TJPR - 0001559-91.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
25/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER
-
09/07/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/05/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER
-
19/05/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
22/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2024 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/04/2024 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:06
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR HOFSTETTER
-
05/06/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
06/07/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-91.2021.8.16.0112 Processo: 0001559-91.2021.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$225.990,27 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ADEMAR HOFSTETTER Vistos para decisão inicial. 1.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, consignando-se que se for realizado o pagamento dentro do prazo, estará isenta de pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 2.
No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertida do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC). 3.
Apresentado embargos à ação monitória, determino a SUSPENSÃO do mandado inicial (art. 702, §4º do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5 do CPC). 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
Não havendo manifestação da parte requerida no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 7.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 8.
Não ocorrendo a citação/intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “7”. 9.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores ou acaso intimada a parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento após conversão do mandado monitório em executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
04/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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