TJPR - 0002250-76.2016.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
11/01/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2022
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MAFRA RODRIGUES
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/11/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:22
PRESCRIÇÃO
-
05/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MAFRA RODRIGUES
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
17/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 12:13
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/05/2022 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/03/2022 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
1 Autos n. 0002250-76.2016.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: THIAGO MAFRA RODRIGUES 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra THIAGO MAFRA RODRIGUES, brasileiro, portador do RG n. 100773198/PR, inscrito no CPF sob o n. *71.***.*76-35, natural de Janipolis-PR, nascido em 28.05.1986, filho de Antônio Valdecio Rodrigues e Erosita Mafra Rodrigues, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Ageu Rodrigues Carolino, 277, neste Município e Comarca de Astorga/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 129, §9º, e art. 147, ambos do CP, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 14.1, oferecida em 15.05.2017.
A denúncia foi recebida em 14.08.2017 (seq. 17).
O denunciado foi citado em 26.10.2017 (seq. 30).
Em 08.12.2017, por meio de Defensor nomeado, apresentou resposta a acusação (seq. 42).
Deixou-se de absolver sumariamente o denunciado em 11.01.2018, designando-se, audiência de instrução e julgamento (seq. 48).
Durante a instrução processual foi inquirida a vítima CRISTINA GONÇALVES VIEIRA, assim como as testemunhas RUAN BORGES DOS REIS e CAMILA DE JESUS PORTO, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ao final, interrogou-se o acusado (seq. 83).
Na mesma solenidade, o Parquet requereu prazo para aditar a denúncia, o que foi concedido. 2 Em 14.12.2018, o Ministério Público aditou a denúncia, imputando ao acusado a prática dos crimes previstos nos art. 147, CP, art. 121 c/c art. 14, II, CP, e art. 21, Lei de Contravenções Penais (seq. 86).
Manifestou-se a Defesa na seq. 101.
Em 26.10.2020, recebeu-se o aditamento à denúncia e, não havendo novas testemunhas arroladas pelas partes, designou-se audiência para novo interrogatório do acusado (seq. 117).
Considerando que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, determinou-se a aplicação do art. 367, CPP para o prosseguimento do curso processual (seq. 146).
Encerrada a instrução, em sede de alegações finais por memoriais o agente ministerial requereu a procedência do aditamento à denúncia com a pronúncia do acusado e consequente submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, CP.
Relativamente aos demais delitos imputados, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (seq. 150).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime doloso contra a vida imputado para o previsto no art. 129, CP (seq. 155). É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
Da preliminar de prescrição À seq. 124, certificou-se a sinalização, pelo sistema Projudi, da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no art. 147, CP, e art. 21, Lei de 3 Contravenções Penais.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, apenas.
Analisados os autos, verifica-se que é o caso de se reconhecer extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, apenas, em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP).
Com efeito, o tipo secundário previsto no art. 147, CP, comina pena máxima privativa de liberdade de 06 meses.
Assim, nos termos do art. 109, VI, CP, a prescrição pela pena em abstrato se verifica em 03 anos.
O último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP, foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 14.08.2017 (seq. 17).
Ademais, apenas o “o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição” (STJ - AgRg no AREsp: 1350483 RS 2018/0215261-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020), o que não se aplica ao caso para o crime de ameaça.
Portanto, até o presente momento, decorrido prazo superior a 03 anos.
Por consequência, a imputação prevista no art. 147, CP, encontra-se abarcada pela prescrição da pretensão punitiva.
Noutro giro, considerando que a infração penal de vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) foi incluída nos autos, apenas, por ocasião do aditamento à denúncia, cujo recebimento pelo juízo ocorreu em 26.10.2020 (seq. 117), verifica-se não decorrido o prazo prescricional respectivo. 4 Nestas circunstâncias, declaro extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente, apenas, ao delito tipificado no art. 147, CP, atinente ao primeiro fato narrado no aditamento da denúncia.
De mais a mais, não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, não há nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 3.
Do mérito No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o Magistrado possui quatro opções nesta fase processual, conforme dispõe o CPP.
Poderá pronunciar o acusado, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular (art. 413); impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas (art. 414); absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (art. 415); ou desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo (art. 419).
No caso em exame, analisando-se a instrução preliminar, verifica-se que a capitulação jurídica imputada ao acusado no aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, referente ao crime doloso contra a vida (tentado), não merece prosperar, posto que não há indícios suficientes que autorizem a condução dos autos ao Tribunal do Júri, ausentes elementos de que tenha o acusado agido com animus necandi na sua conduta contra a vítima. 5 Isto porque na fase sumário da culpa, o único elemento no sentido de que teria o acusado, supostamente, agido com animus necandi, são das declarações da vítima, nas quais se baseou o Parquet para o oferecimento do aditamento à denúncia – por meio do qual recapitulou o crime inicialmente imputado de lesões corporais para homicídio tentado – não havendo sido produzido qualquer outro elemento que as confirmassem.
Especialmente o Laudo do Exame de Lesões Corporais juntado aos autos na seq. 7.5, representa lesões superficiais na vítima – sem gravidade –, tais como escoriações, hematoma e equimose.
As imagens fotográficas de seq. 5.8 não demonstram contexto divergente.
Em juízo, a vítima CRISTINA GONÇALVES VIEIRA (seq. 83.5) afirmou que: era casada com o denunciado; no dia dos fatos, THIAGO chegou de viagem e estava saindo sem lhe dar explicações; empurrou o denunciado, que caiu no chão; começaram as agressões; foi bastante agredida pelo réu; THIAGO não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas no momento dos fatos; o réu a levou ao quarto e a esganou, deixando marcas em seu pescoço; na sequência, o acusado foi até a cozinha para pegar uma faca; “na hora que ele puxou a gaveta para pegar a faca, consegui chutar a gaveta, as facas e os garfos para baixo do armário”; conseguiu escapar e correr para a casa do vizinho; foi para um pasto e ficou aguardando a polícia; só está viva porque conseguiu se desvencilhar naquele momento; acredita que a intenção do acusado era matá-la; não foi a primeira e nem a última vez que foi agredida por ele; após os fatos, foi obrigada a voltar com o denunciado, que a ameaçava constantemente; tem medo do denunciado; no mês de janeiro de 2018, o denunciado voltou a lhe agredir por conta de ciúmes, uma vez que, embora separados, ele não aceita que se relacione com outras pessoas – “bateu no meu rosto”; o denunciado a ameaçou de morte várias vezes no dia do fato 02.
Veja-se que a vítima afirmou que, mesmo após os fatos, reatou o relacionamento amoroso com o acusado. 6 Ademais, é vaga e imprecisa, além de ser uma apreciação pessoal da vítima, a alegação de que teria o acusado agido com animus necandi para tirar-lhe a vida na ocasião dos fatos.
A policial militar CAMILA DE JESUS PORTO (seq. 83.3) disse que: se recorda vagamente dos fatos; a Polícia Militar foi acionada para o atendimento à ocorrência criminosa; quando chegou no local dos fatos, não encontrou a vítima, que apareceu logo depois; a vítima possuía lesões corporais e foi encaminhada para o hospital; o autor do fato não foi encontrado.
O policial militar RUAN BORGES DOS REIS (seq. 83.4) afirmou que: se recorda vagamente dos fatos; houve a ocorrência, mas a lesão corporal da vítima não foi constatada pela equipe; a vítima foi encontrada, andando a pé, próxima ao hospital; se recorda que a vítima apresentava escoriações no rosto; o autor do fato não foi encontrado.
Note-se, as testemunhas, policiais militares, ouvidas em juízo, não relataram eventual gravidade das lesões.
Em seu interrogatório, o denunciado THIAGO MAFRA RODRIGUES (seq. 83.2) negou a autoria dos fatos relacionados no presente feito.
Alegou que: foi apenas uma “discussão de casal”; teve um desentendimento com a vítima, que lhe empurrou; não se lembra de ter tentado esganar a vítima, assim como que tenha se apossado de uma faca; a vítima fugiu do local; não ameaçou a vítima; após os fatos, continuaram convivendo pacificamente; atualmente, a convivência com a vítima é tranquila; não agrediu a vítima após o fato 02; no dia do fato 02, havia ingerido bebida alcoólica.
Veja-se, assim, que a prova oral produzida na fase do juízo de acusação revelou-se desarmônica com os relatos da vítima, registre-se, sendo esse o único elemento em que se baseou o Ministério Público para aditar a denúncia para incluir o crime doloso contra a vida, não sobrevindas quaisquer outras provas. 7 Neste contexto, a versão da vítima, ainda que detenha especial relevância jurídica, porém, unicamente, não enseja a admissibilidade da acusação para efeitos de se confirmar a competência do Tribunal do Júri para o caso.
Ademais, para a pronúncia, a teor do art. 413, caput, do CPP, deve o juiz estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em uma das infrações penais listadas do §1º, art. 74, do mesmo diploma legal (crimes dolosos contra a vida), o que não ocorre no caso.
Ainda que os indícios foram suficientes para o Parquet amparar a peça de aditamento, quando da instrução probatória em continuação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se sustentou a nova imputação referente ao crime doloso contra a vida (tentado).
Registre-se que a pronúncia exige, no mínimo, a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. É imprescindível um mínimo de suporte probatório idôneo de que a intenção do autor do fato tenha sido dirigida contra a vida da vítima.
Simples probabilidade, suposições, conjecturas ou presunções não podem levar um acusado a ser julgado pelo Júri Popular.
Portanto, do que fora exposto, é imperiosa a desclassificação da infração imputada para outra não dolosa contra a vida.
Neste sentido é o seguinte precedente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado tentado.
Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Ausência de justa causa para o reconhecimento do animus necandi.
Desclassificação com remessa ao juízo comum competente.
Art. 419 do CPP.
Recurso ministerial improvido (TJSP, RSE 0000153-26.2012.8.26.0224, 10a Câmara de Direito Criminal, rel.
Nuevo Campos, j. em 22-11-2012, DJe de 24-11-2012). 8 Ademais, convencido da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, sendo o caso de se desclassificar a infração para não dolosa contra a vida, não pode o Magistrado dizer para qual delito desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competência do juízo monocrático e proferindo um prejulgamento dos fatos.
Dever, então e apenas, limitar-se a dizer que não se trata de crime doloso contra a vida. (CAPEZ, Fernando.
Código de Processo Penal, 2ª edição, p. 426). 4.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado THIAGO MAFRA RODRIGUES, já qualificado, em relação ao tipo do art. 147, do CP, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do CP, bem como, nos termos do art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta atribuída no fato 02 do aditamento à denúncia para infração não dolosa contra a vida. 4.1.
Para o prosseguimento da persecução criminal em relação aos fatos 02 e 03 do aditamento à denúncia, preclusa esta decisão, intime-se o Ministério Público e, após, a Defesa para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, fazendo, em seguida, os autos conclusos para sentença, caso não haja requerimento diverso 4.2.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 4.3.
Diligências necessárias.
Astorga, quinta-feira, 30 de setembro de 2021.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
30/09/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:24
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
17/06/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002250-76.2016.8.16.0049 Diante da certidão lançada cancelo a audiência designada, considerando-se, ademais, que compete ao denunciado manter endereço atualizado nos autos, conforme artigo 367, do CPP.
Outrossim, dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações em cinco dias sucessivos.
Após, conclusos para decisão. Astorga, 03 de maio de 2021. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
03/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
10/02/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
01/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 11:38
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/10/2020 15:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 02:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/07/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 23:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2018 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2018 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2018 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2018 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:33
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2018 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/07/2018 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 18:25
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2018 16:41
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 16:40
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 11:05
Recebidos os autos
-
09/01/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2017 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 15:50
Recebidos os autos
-
26/10/2017 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2017 12:45
Recebidos os autos
-
26/10/2017 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/10/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/10/2017 17:41
Expedição de Mandado
-
24/10/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2017 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2017 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 15:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/05/2017 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/05/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2017 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2016 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2016 14:35
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2016 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0001107-52.2016.8.16.0049
-
26/07/2016 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2016 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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