TJPR - 0018450-09.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:57
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
15/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/04/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
10/03/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 16:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/10/2022 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
13/07/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
13/07/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
28/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/05/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 15:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
05/05/2022 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 23:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2022 16:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/04/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018450-09.2020.8.16.0021 Processo: 0018450-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.042,47 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50) Av.
Manoel Ribas, 4.623 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): Reni de Fatima de Souza (RG: 45902064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*76-80) Rua da Colonização, 983 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 45-99292432 DECISÃO I – A parte embargante apresentou embargos de declaração no mov. 135.1, alegando a existência de omissão na decisão de mov. 127.1.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento.
Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Porém, ao contrário do que foi defendido, não há vício na decisão embargada.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de mov. 127.1 determinou a liberação da restrição dos veículos, conforme requerido, devendo-se aguardar a manifestação da parte exequente quanto à satisfação da obrigação, oportunidade em que serão analisados os demais requerimentos de mov. 125.1.
Assim, não há como tal questão ser revista em sede de embargos, pois foge das hipóteses previstas nos embargos de declaração, uma vez que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição na retro decisão, de modo que não há como reconhecer tais requerimentos em sede de embargos, posto que tais argumentos não abarcam as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 135.1) e mantenho incólume a decisão de mov. 127.1.
II – Outrossim, em que pese as alegações levantadas pela parte executada (mov. 125.11) não há excesso de execução, posto que a parte exequente procedeu à devida atualização do débito.
Ademais, a parte executada sequer trouxe planilha de cálculo para embasar suas alegações, de modo que delineou a ocorrência de excesso e requereu a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Lado outro, como se sabe, a má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada, no mesmo sentido a litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, afasto o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Por fim, não se pode olvidar que incabível a manutenção dos valores depositados nos autos até que seja julgada a ação de conhecimento (autos sob nº 0033883-53.2020.8.16.0021), posto que não há qualquer situação ensejadora de suspensão do levantamento.
Assim, indefiro os pedidos de mov. 125.1, com a ressalva do levantamento das restrições via RENAJUD já deferida em mov. 127.1.
III – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 3.1.
Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto.
IV – Preclusa a presente decisão, defiro o pedido da parte exequente de mov. 140.1, expeça-se o competente alvará. 4.1.
Cumprido o item IV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação. V – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
08/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018450-09.2020.8.16.0021 Processo: 0018450-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.042,47 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50) Av.
Manoel Ribas, 4.623 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): Reni de Fatima de Souza (RG: 45902064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*76-80) Rua da Colonização, 983 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 45-99292432 DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 135.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018450-09.2020.8.16.0021 Processo: 0018450-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.042,47 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50) Av.
Manoel Ribas, 4.623 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): Reni de Fatima de Souza (RG: 45902064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*76-80) Rua da Colonização, 983 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 45-99292432 DESPACHO I – Antes de deliberar acerca do desbloqueio do veículo (mov. 109.1), intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da planilha atualizada de débitos, acostada ao mov. 116.2.
II – Após, voltem conclusos com marcação de "urgente".
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
30/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 18450-09.2020.8.16.0021 1.
Por meio da peça de mov. 102.1, a parte executada postula tutela provisória para que “seja determinada a suspensão do curso da presente execução até o julgamento definitivo da ação 0033883-53.2020.8.16.0021”, com manutenção dos valores bloqueados nos autos como garantia do Juízo. 2.
Contudo, o tema já foi objeto de exame no provimento de 97.1, cujo item 3 estabelece que o “pedido de suspensão deverá ser formulado diretamente nos autos nº. 33883-53.2020.8.16.0021, valendo ressaltar que a simples existência de ação que versa sobre o título executivo não é suficiente para autorizar a suspensão da execução”.
E, a roupagem de tutela provisória atribuída no último requerimento não altera a conclusão, eis que o efeito suspensivo constitui medida excepcional, cujo exame deve ser realizado no âmbito da defesa heterotópica promovida, e não da execução, a qual não guarda espaço para discussão sobre as matérias que fundamentam o pedido de paralisação, conforme já deliberado ao mov. 67.1.
Em exame dos autos 33883-53.2020.8.16.0021, por sua vez, constata-se que a parte formulou o requerimento, estando os autos conclusos para exame com a MMª.
Juíza de Direito Substituta. 3.
Nesse contexto, indefiro o pedido de mov. 102.1 nos termos em que formulado, mas determino, por cautela, de modo a preservar a eficácia de eventual decisão paralisante nos autos 33883-53.2020.8.16.0021 o retardamento da expedição do alvará (se for o caso), para o momento subsequente ao exame do efeito suspensivo naquele feito. 4.
Dada a irrelevância dos documentos de mov. 102.2/102.27, ordeno o cancelamento dos correspondentes movimentos, evitando tumulto processual.
Int.
Dil.
Cascavel, 8 de novembro de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1 -
09/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018450-09.2020.8.16.0021 Processo: 0018450-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.042,47 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Reni de Fatima de Souza DECISÃO 1.
Por meio da manifestação de mov. 86.1 a parte executada ofereceu os valores depositados em conta judicial como garantia do juízo.
Citada manifestação comprova, indene de dúvidas, a renúncia da devedora quanto à impenhorabilidade anteriormente reconhecida (mov. 67.1) e autoriza a constrição dos valores. 2.
Nessa conformação, diante da manifestação voluntária da parte devedora e, precluso o presente provimento, converto a penhora (mov. 42.2/42.3) em pagamento.
Expeça-se o correspondente alvará em favor do credor. 3.
Por sua vez, o pedido de suspensão deverá ser formulado diretamente nos autos n°. 33883-53.2020.8.16.0021, valendo relembrar que a simples existência de ação que versa sobre o título executivo não é suficiente para autorizar a suspensão da execução. 4.
Oficie-se ao credor fiduciário, conforme requerido. 5. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito -
19/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 16:07
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
16/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
-
09/07/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 16:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
26/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENI DE FATIMA DE SOUZA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018450-09.2020.8.16.0021 Processo: 0018450-09.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.042,47 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-50) Av.
Manoel Ribas, 4.623 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): Reni de Fatima de Souza (RG: 45902064 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*76-80) Rua da Colonização, 983 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: 45-99292432 DESPACHO I – Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Certifique-se a interposição do recurso e eventual concessão de efeito suspensivo.
II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2021 20:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0033883-53.2020.8.16.0021
-
23/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:51
Recebidos os autos
-
09/06/2020 08:51
Distribuído por sorteio
-
07/06/2020 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2020 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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