TJPE - 0010970-27.2020.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IVONETE GERUZA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010970-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVONETE GERUZA DOS SANTOS RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185242664, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE PARCELAS EM ATRASO" ajuizada por IVONETE GERUZA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra a FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) “manteve com o de cujus EDGAR DE FRANÇA COSTA FILHO relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 12 anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último em 19/09/2016, caracterizando, desta forma, a figura da união estável”; b) “quando do pedido de benefício de pensão por morte junto a FUNAPE, pleiteado em 04.10.2016, teve o referido benefício indeferido sob a fundamentação de que a mesma não comprovou sua qualidade de dependente, ou seja, companheira do segurado”; e c) “comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade, presume-se a dependência econômica”.
Requereu, assim, inclusive liminarmente, a implementação do benefício de pensão por morte em seu favor.
Recebida a petição inicial, concedeu-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação da parte ré (ID 58517388).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 61403490).
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, asseverou que “a autora não conseguiu comprovar a condição de companheira, notadamente através da dependência econômica e da coabitação em regime marital, exigências legais indispensáveis para a concessão do benefício”.
Subsidiariamente, requereu que, na hipótese de procedência do pedido autoral, o pagamento retroaja à data da propositura da ação, e não do óbito.
Houve réplica (ID 62492924).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (ID 64201368).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66364334).
Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido para especificação de provas, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRÓLOGO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o Juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB). 2.2.
PRELIMINAR AO MÉRITO A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a ausência de interesse de agir.
Pondero, todavia, que, diferentemente do que consta na peça contestatória, a parte autora não só comprovou que formulou requerimento administrativo, como também que houve o indeferimento pela Diretora-Presidente (ID 58467979).
Além do mais, a parte ré ofereceu contestação, na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão deduzida pela parte autora, caracterizando, assim, resistência, de onde se extrai o interesse de agir. 2.3.
MÉRITO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte.
A pretensão autoral baseia-se no disposto no art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que criou, dentre outras coisas, o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, in verbis: Art. 27.
Serão dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) § 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No mesmo sentido, o art. 7º da Lei Estadual nº 7.551/1977, que “Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e dá outras providências”, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 11.327/96, prevê que: Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitários, até os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos; (...) § 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital. § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei. § 6º Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar. § 7º A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes.
No caso em apreço, verifico que a existência de união estável entre a parte autora e o ex-segurado (Sr.
EDGARD DE FRANÇA COSTA FILHO) foi reconhecida no bojo do processo autuado sob o nº 0035280-05.2017.8.17.2001.
Consta na sentença juntada no ID 58467980 que a relação teve duração aproximada de 12 (doze) anos, somente se encerrando com o óbito do ex-segurado, datado de 19/09/2016.
Destarte, considerando que a sentença proferida nos aludidos autos já transitou em julgado, revela-se descabida qualquer discussão a este respeito, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC).
De todo modo, aproveito do ensejo para esclarecer que o fato de um dos companheiros ser casado oficialmente não impede necessariamente a configuração de uma união estável com outra pessoa, desde que estejam presentes os requisitos de sua caracterização.
Vale dizer, é possível o reconhecimento de uma união estável mesmo se um dos parceiros estiver legalmente casado, mas separado de fato.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º). 2.
O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3.
No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4.
Segurança concedida. (STF - MS: 33008 DF - DISTRITO FEDERAL 9959889-21.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016) Superada essa questão, destaco que, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, “A pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.” Assim, partindo das premissas de que (i) a parte autora mantinha união estável com o segurado quando do seu falecimento; (ii) é incontroverso o direito dos dependentes do de cujus ao recebimento do aludido benefício previdenciário e (iii) a parte ré não afastou a presunção legal de dependência econômica da companheira, impõe-se, como medida de rigor, o pagamento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo feito à FUNAPE (outubro/2016), observados os parâmetros estabelecidos no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO DE PENSÃO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PROCESSO JUDICIAL.
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. 1.
A partir dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que foi efetivamente demonstrada a alegada união estável, visto que restou evidenciada a relação contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar; assim como, a dependência financeira da ora recorrente com o de cujus. 2.
A apelada mantinha com a o falecido convivência em regime de matrimônio por quarenta e sete anos, união que gerou nove filhos reconhecidos pelo falecido, além de residirem no mesmo endereço. 3.
Restam presentes todo os requisitos necessários para a caracterização da união estável pretendida. 4.
O fato de um dos companheiros ser casado oficialmente não impede necessariamente a configuração de uma união estável com outra pessoa, desde que estejam presentes os requisitos de sua caracterização. 5.
Pagamento de pensão por morte que deve retroagir desde a data do requerimento. 6.
Apelação NÃO PROVIDA a unanimidade. (Apelação Cível 0000123-94.2006.8.17.1050, Rel.
VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC, julgado em 06/06/2024) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco a implementar o benefício de pensão por morte do segurado EDGARD DE FRANÇA COSTA FILHO em favor da parte autora e a lhe pagar os valores devidos desde a data do requerimento na esfera administrativa (outubro/2016).
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Além disso, deverão ser acrescidos de juros moratórios, os quais são exigíveis a partir da data da citação, (i) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009).
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários do(s) procurador(es) da parte adversa, cujo percentual deixo de fixar em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao TJPE para fins do art. 496, inc.
I, do CPC.
Com o retorno dos autos, à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Em caso negativo, o que deverá ser certificado nos autos pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc.
IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Local e data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 18:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
14/10/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
-
20/09/2024 17:30
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/08/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 02:23
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
17/08/2020 08:02
Expedição de intimação.
-
16/08/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
08/06/2020 11:57
Expedição de intimação.
-
06/06/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 07:24
Expedição de intimação.
-
26/03/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:16
Expedição de citação.
-
28/02/2020 16:11
Expedição de intimação.
-
28/02/2020 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 22:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000902-69.2015.8.17.0230
Carlos Jose de Lima
Maria Julia da Conceicao
Advogado: Pedro Augusto Correa de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 0046813-14.2019.8.17.8201
Leovigildo Alves da Silva Neto
Estado de Pernambuco
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2019 15:44
Processo nº 0119986-76.2021.8.17.2001
Gerson de Souza Leao Junior
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Advogado: Jessica Carolina Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2021 19:51
Processo nº 0027592-77.2023.8.17.2810
Adair Feliz de Oliveira
Vera Lucia Vasconcelos de Andrade
Advogado: Rodrigo Rocha Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2025 08:36
Processo nº 0027592-77.2023.8.17.2810
Adair Feliz de Oliveira
Jose Glaudemir Alvino de Lima
Advogado: Jessica de Araujo Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2023 15:09