TJPR - 0018305-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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25/03/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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14/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0018305-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$65.789,67 Autor(s): ALEXSANDER DIAS DE CASTRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A A petição de mov. 76 retrata depósito referente aos autos nº 0018302-82.2021.8.16.0014 (envolvendo as mesmas partes), e não a esta ação.
Assim, prejudicado o pedido de levantamento.
Intimem-se para ciência e aguarde-se o trâmite recursal.
Londrina, 03 de dezembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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17/11/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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20/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0018305-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$65.789,67 Autor(s): ALEXSANDER DIAS DE CASTRO (CPF/CNPJ: *66.***.*00-09) Rua Gregória de Souza Vacário, 550 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-558 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4 Andar - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Recovery do Brasil Consultoria S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-26) Avenida Paulista , 1294 18 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-915 RELATÓRIO O autor narrou estar recebendo cobranças alusivas a débito vencido em 23/08/2007, inexigível desde 24/08/2012.
Relatou que a dívida foi cedida pelo BANCO BRADESCO, credor originário, à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II, que, por sua vez, o repassou à RECOVERY DO BRASIL.
Aduziu que as cobranças são ostensivas e ocorrem através de ligações telefônicas, visitas de cobradores e divulgações junto ao site do SERASA.
Defendendo a prescrição do débito, pugnou o autor, em sede de tutela provisória de urgência, pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e pela cessação das cobranças.
Ainda, pediu a confirmação da medida liminar, bem como requereu a declaração da inexigibilidade da dívida.
Aduziu que a situação lhe causou danos de ordem moral, suplicando pela condenação de cada demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Por derradeiro, buscou a concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1).
A medida liminar propugnada foi indeferida, porém concedido o benefício da gratuidade judicial (mov. 1).
Citado (mov. 20), o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II acostou contestação ao mov. 24, oportunidade em que esclareceu que o autor não foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mas em mero sistema de acesso restrito.
Arguiu, em sede de preliminar, a conexão da ação com outras demandas propostas pelo demandante.
No mais, defendeu que o crédito foi regularmente cedido pelo BANCO BRADESCO.
Sustentou que sua atuação não transcendeu o regular exercício do direito.
Negou a ocorrência de danos morais.
Narrou que a prescrição da dívida não impede sua cobrança extrajudicial.
Suplicou pela exclusão da corré RECOVERY do polo passivo da ação.
Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos vestibulares e juntou documentos.
A ré RECOVERY DO BRASIL, por sua vez, encartou defesa no mov. 25, defendendo a inexistência de efetiva negativação do nome do promovente.
Arguiu as preliminares de conexão e ilegitimidade.
No mérito, sustentou ter atuado em regular exercício do direito.
Entendeu que não restaram configurados danos de ordem moral.
Destacou que possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Requereu a improcedência dos pleitos iniciais e anexou documentação.
O BANCO BRADESCO, em sua peça contestatória, impugnou, em sede de preliminar, o valor atribuído à causa.
Defendeu, também preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Pediu fosse reconhecida a conexão com outras ações movidas pelo autor.
Entendeu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, informou que o nome do promovente não foi inserido no rol de maus pagadores.
Narrou que a dívida impugnada diz respeito a fatura de cartão de crédito impaga.
Sustentou que a prescrição do débito não o extingue.
Negou a ocorrência de danos morais.
Por fim, pediu fossem julgados improcedentes os requerimentos exordiais e juntou documentos.
Réplica no mov. 41.
Instadas as partes à especificação probatória (ev. 43), somente o autor e o BANCO BRADESCO apresentam manifestação (movs. 48 e 51).
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, porque a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou incontroversa ou suficientemente comprovada pela prova documental produzida (art. 355, I, do CPC).
A preliminar de conexão não merece prosperar.
Os autos nº 0018308-89.2021.8.16.0014, 0018302-82.2021.8.16.0014, 0018293-23.2021.8.16.0014 e 0018294-08.2021.8.16.0014, embora guardem identidade de partes em relação aos presentes, versam sobre contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes.
Ainda, o BANCO BRADESCO e a RECOVERY DO BRASIL detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Afinal, foi narrado na inicial que os mencionados réus promoveram a cessão do débito que gerou a negativação do nome do demandante.
Saber se eles devem ou não ser responsabilizados pela inscrição é matéria que se confunde com o mérito da demanda, já que o vínculo jurídico entre eles e os pedidos realizados se revela à luz da Teoria da Asserção.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Da mesma forma, desmerece guarida a impugnação ao valor atribuído à causa, pois observada a regra disposta no art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser repelida.
Afinal, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entendeu o legislador originário que não deve haver subsidiariedade entre os planos administrativo e judicial para a apreciação de violação ou ameaça de violação de direitos, ou seja, não é necessário prévio processo administrativo para que a matéria possa ser conhecida e decidida pela via judicial. É o que se extrai do art. 5º, XXXV, do texto constitucional.
O binômio necessidade-adequação, portanto, se verifica.
Nítido que foi necessário ao promovente bater às portas do Judiciário.
A vertente demanda naturalmente pode surtir, em caso de procedência, efeitos práticos em favor daquele.
Quanto ao mérito, recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia.
Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada.
Ora, o pedido expressou aquilo que o autor pretende, ou seja: a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, além da condenação da esfera ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da negativação/cobrança indevida.
Analisando os autos, verifico que a dívida em mesa está inserida em programa de recuperação de crédito em que o devedor adere facultativa e espontaneamente ao pagamento.
Trata-se de portal ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando efetivamente no cadastro de inadimplentes, único disponível para consulta pelo CPF. É o que se infere dos documentos de mov. 24.3/24.4, 25.4/25.5 e 30.6/30.7, cuja autenticidade não foi impugnada pelo promovente.
Soma-se a isso o fato de que cuidou a esfera ré de esclarecer que o apontamento da dívida no portal “Serasa Limpa Nome” não diminui o score do consumidor.
Na verdade, conforme se denota dos documentos encartados nas peças de defesa, as contas atrasadas cadastradas pelos credores junto à aludida plataforma não são utilizadas no cálculo da pontuação, podendo o seu pagamento, contudo, gerar bonificações.
Isso justifica o fato de constar nas telas que instruem a inicial (mov. 1.9) a possibilidade de aumento do score pela quitação da dívida, o que não retira o caráter facultativo do pagamento.
Além disso, o sistema score não está limitado apenas aos fatos atuais.
Na realidade, tal limitação iria contra sua própria natureza, que é a de formar uma pontuação do histórico do indivíduo durante sua vida financeira (cadastro positivo), diferenciando-o do simples cadastro de inadimplentes (cadastro negativo).
Válido sublinhar que a própria parte pode solicitar o cancelamento de seu cadastro positivo, nos termos da Lei nº 12.414/11.
Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta ilícita atribuível à esfera demandada passível de justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A dar amparo: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" – AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO – INFORMAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA AS PARTES DA RELAÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente prova da caracterização de danos morais compensáveis, visto que a anotação não contou com divulgação e sequer existiu cobrança dos valores anotados, pertinente a sentença de improcedência da ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10049561020208260077 SP 1004956-10.2020.8.26.0077, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (destaque acrescentado).
APELAÇÃO – Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Dívida prescrita – Sentença de parcial procedência – Recurso apenas por parte do autor – Pretensão ao reconhecimento de dano moral – Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores – Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação – Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10027749820208260223 SP 1002774-98.2020.8.26.0223, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (destaque acrescentado).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (destaque acrescentado).
Importante pontuar que as narradas cobranças ostensivas (ligações pela madrugada, visitas de cobradores, etc) não restaram minimamente demonstradas, embora a comprovação estivesse ao pleno alcance do demandante.
No entanto, o promovente renunciou à atividade probatória (petição de mov. 51), faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate.
A não perder de vista que as alegações no sentido de que foram recebidas visitas de cobradores são manifestamente inverossímeis e beiram à configuração da litigância de má-fé.
Afinal, além de se tratar de narrativa constante em diversas das ações patrocinadas pelo escritório de advocacia identificado na inicial, trata-se de prática que sequer é adotada por empresas como as rés.
In casu, reitero que a dívida prescrita foi apenas inserida em programa de recuperação de crédito.
Ocorre que não há abusividade na simples proposição do credor de receber dívida existente de forma não coercitiva, ofertando condições benéficas, de modo que também não é o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Lembre-se de que a prescrição da dívida está unicamente ligada à perda da pretensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA EXISTENTE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DECOBRANÇA PELA VIA JUDICIAL E NÃO O DIREITO EM SI.
COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOCREDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 8ª C.
Cível -0002156-46.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 23.09.2019) (destaque acrescentado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021) (destaque acrescentado).
Isso significa que continua a existir a obrigação natural de pagamento do débito, o que torna possível a cobrança não coercitiva do montante reconhecido como existente pelo próprio autor mediante proposta inserida em site de acesso restrito.
Em relação à cessão da dívida, imprescindível destacar que a previsão contida no art. 290 do Código Civil não impede ao cessionário que exercite o direito de crédito que lhe fora transmitido mediante cobranças extrajudiciais.
Logo, o pedido declaratório de inexigibilidade é igualmente improcedente.
Via de consequência, não se há falar em direito à baixa do apontamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos realizados (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 15 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
16/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
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14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
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10/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0018305-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$65.789,67 Autor(s): ALEXSANDER DIAS DE CASTRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Londrina, 27 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
27/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0018305-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$65.789,67 Autor(s): ALEXSANDER DIAS DE CASTRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A 1.
Alega o autor que vem sendo importunado com cobranças de dívida já prescrita pelo transcurso do prazo quinquenal, sendo que os dados referentes a essa pendência, constante no sítio eletrônico do Serasa, estariam ocasionando prejuízos de ordem moral para si.
Logo, reputando a inexigibilidade do débito, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados, referente à dívida prescrita, da plataforma do SERASA, bem como a abstenção da ré de persistir nas cobranças, sob pena de imposição de multa diária. É o breve relatório que ora importa.
Decido.
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro dos autos o perigo de dano necessária ao deferimento da medida propugnada.
Afinal, a despeito da alegação de existência de registro de dívida prescrita deveria ter sido demonstrada a concreta (e indevida) negativa de crédito que a autora teria suportado em razão de tal circunstância, encargo do qual a parte não se desincumbiu.
Verifico que não foi arguida nenhuma declaração nesse sentido, não havendo prejuízo efetivo sofrido pela demandante, ou sequer risco de prejuízo, uma vez que formulada apenas alegação genérica de que a situação estaria causando-lhe abalo emocional.
Destaco que o mero fato de ser oferecida proposta para pagamento do débito não enseja a presunção de dano relativo a restrição de crédito.
Verifico, ainda, consoante documentos carreados aos autos, que as dívidas prescritas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes, não se tratando, efetivamente, de inscrição de débito inexigível.
Logo, tenho que a controvérsia cinge-se ao caráter indevido (ou não) do oferecimento ao consumidor de proposta para pagamento de dívida já prescrita (disponibilização de acordo por intermédio do Serasa), matéria esta a ser analisada em sede de cognição exauriente, após a devida instauração do contraditório.
Do mesmo modo, no que respeita às supostas cobranças reiteradas por meio telefônico (inclusive no curso da madrugada), bem como às visitas no endereço do autor por cobrador representante da empresa de cobrança, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, não havendo nenhum elemento, ainda que indiciário de prova, a conferir verossimilhança às alegações deduzidas.
Ressalto que tratava de diligência facilmente ao alcance da parte, onde poderia esta, por exemplo, ter acostado aos autos os registros das ligações de cobranças abusivas, optando por não fazê-lo.
Ainda, a considerar que a citação das rés é online, e tendo em vista que as tramitações dos processos neste juízo gozam de considerável celeridade, não haverá danos irreparáveis ou de difícil reparação ocasionados à parte autora em aguardar a prolação de sentença.
Assim sendo, considerando que são indissociáveis os pedidos deduzidos em caráter antecedente da análise de matéria fática, e diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, seu indeferimento é medida de rigor. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil.
Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4.
Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora, pelo menos por ora, as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
03/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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