TJPR - 0008404-24.2017.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO CARVALHO MENECES
-
17/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GISELE DE FÁTIMA SOUZA DO COUTO DE AVILA
-
09/06/2022 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/06/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 19:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008404-24.2017.8.16.0131 Processo: 0008404-24.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): VICTOR HUGO CARVALHO MENECES Executado(s): EDINEIA APARECIDA DE LIMA DECISÃO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, passou a entender pela possibilidade da realização de penhora sobre o salário do devedor, desde que preserve a sua dignidade e de sua família, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Entretanto, e considerando que o executado aufere valor um pouco superior ao salário mínimo, não vejo como deferir a penhora, sob pena de comprometer a sua própria subsistência. 3.
Intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 10 dias, requerendo o que lhe aprouver. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 29 de julho de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
29/07/2021 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
03/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008404-24.2017.8.16.0131 Processo: 0008404-24.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): VICTOR HUGO CARVALHO MENECES Executado(s): EDINEIA APARECIDA DE LIMA DESPACHO 1.
Expeça-se ofício ao INSS, para que informe se a parte executada possui vínculo de emprego ou benefício ativo, remetendo cópia detalhada do CNIS.
Prazo: 10 dias. 2.
Com a resposta, retornem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 28 de abril de 2021.
Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/03/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:48
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAMISY DE FREITAS PROVENSI
-
15/01/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/09/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
26/07/2019 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2019 13:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/04/2019 17:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/02/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 18:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2018 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 17:50
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 16:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/06/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/03/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/02/2018 18:33
Homologada a Transação
-
30/01/2018 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/01/2018 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/01/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
30/11/2017 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2017 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2017 18:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2017 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/07/2017 17:32
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2017 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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