TJPR - 0002286-83.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
18/09/2025 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2025 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/05/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
26/05/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
26/05/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
05/04/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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04/04/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 19:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 19:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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04/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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04/08/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/05/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 10:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/02/2024 10:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2024 10:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:54
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/06/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
22/09/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
22/09/2022 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/09/2022 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:31
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/06/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
27/04/2022 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2022 19:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/03/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-83.2020.8.16.0080 Processo: 0002286-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ANTENOR RODRIGUES PAES Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR CARDOSO RIBEIRO O réu não foi intimado pessoalmente da sentença.
Observe-se.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 14 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
21/02/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
19/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/02/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-83.2020.8.16.0080 Processo: 0002286-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): ANTENOR RODRIGUES PAES Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR CARDOSO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0002286-83.2020.8.16.0080, em que é autora a Justiça Pública e réu Ademir Cardoso Ribeiro RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ADEMIR CARDOSO RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, e do artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 17 de outubro de 2020 (sábado), entre as 22h40min, e 23h10min, o ora denunciado ADEMIR CARDOSO RIBEIRO, vulgo “BIRO-BIRO”, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, dirigiu-se até a LOJA KATIVIVI, situada na Avenida Brasil, nº 501, Centro, nesta Cidade e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, de propriedade de ANTENOR RODRIGUES PAES, e lá, com a intenção de furtar, e utilizando-se de um engate trava corrente (Auto de Exibição e de Apreensão e foto de mov. 1.20), estourou um dos vidros da porta confeccionada em vidro que guarnecia o referido estabelecimento comercial (mov. 1.19), ingressou no interior deste, e, estava em vias de subtrair, para ele, 12 (doze) unidades de vestuário, avaliadas em cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando foi surpreendido por Policiais Militares, que o visualizaram ainda no interior da Loja.
Ao perceber a aproximação da viatura policial militar, o ora denunciado ADEMIR CARDOSO RIBEIRO abandonou a res furtiva e empreendeu em fuga, sendo, depois de alguns minutos, alcançado.
Ao ser capturado, e receber voz de prisão, o ora denunciado ADEMIR CARDOSO RIBEIRO resistiu à execução da ordem legal, com violência dirigida ao policial militar DIEGO FERNANDO CHIAFITELA, que precisou usar de força moderada para contê-lo, algemá-lo, e encaminhá-lo à DEPOL local, para a adoção das providências cabíveis.”. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 10 de novembro de 2020 (mov.34.2), sendo recebida pelo Poder Judiciário em 13 de novembro de 2021, conforme mov. 37.1.
O réu foi citado pessoalmente (mov.50.1) e, por defensor nomeado (mov.57.1), apresentou Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Diego Fernando Chiafitela, Cirilo Pereira dos Santos, a vítima e o réu (mov. 79).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o representante do órgão ministerial nada requereu (mov. 86.1).
A defesa, no mov. 90.1, requereu a manifestação do Ministério Público acerca da necessidade da manutenção do cerceamento cautelar do acusado.
Por ocasião das alegações finais (mov.131.1), o Ministério Público pleiteou pela condenação do réu pela prática, em concurso material dos crimes de furto qualificado e resistência, em razão da inexistência de quaisquer excludentes do fato típico, antijurídico e culpável.
A defesa, no mov.135.1, arguiu pela condenação do delito de furto em sua modalidade tentada, vez que o mesmo não logrou êxito em retirar os pertences do local do crime, não se operando a consumação delitiva.
Com relação ao crime de resistência, pleiteou pela absolvição do acusado em razão da falta de elementos suficientes que comprovem a materialidade delitiva, devendo ser aplicado ao delito em questão o princípio in dubio pro reo, para que a dúvida seja ponderada a favor do acusado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, denota-se que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Da mesma forma, não há nulidades que afetem a tramitação do presente, podendo ser examinado o mérito em questão. MATERIALIDADE DELITIVA Furto Qualificado O artigo 155, caput, do Código Penal abarca o delito exteriorizado por meio da subtração patrimonial não violenta, como bem se infere da redação do dispositivo supramencionado: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. ” Nas lições do professor Guilherme de Souza Nucci: “Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo o furto e a conduta que o concretiza como subtrair, em seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos.
Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence. ” Trata-se, pois, do assenhoramento do bem com o escopo de dela se apoderar de modo definitivo.
O núcleo do tipo é o verbo subtrair, que tem seu sentido atrelado ao ideário de tirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel, compreendendo, inclusive, o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
O objeto material é a coisa alheia móvel, sendo considerado como tudo que seja passível de remoção, ou então, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado.
Neste sentido, pode-se elucidar que coisa é toda substância corpórea, material, mesmo que intangível, suscetível de apreensão e transporte.
Ponderada a análise em questão, a materialidade do delito de furto pode ser claramente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov.1.5) e pelo Auto de Exibição e de Apreensão (mov.1.15) e, sobretudo, pelo depoimento do acusado em sede de produção antecipada de provas, o qual afirmou que “pegou as roupas que estavam na beira da vitrine.
Iria ficar com as roupas [...] estava bêbado, saiu correndo [...]”.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CRIME CONSUMADO.
ACOLHIMENTO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
DESNECESSIDADE DA "POSSE MANSA E PACÍFICA" DA RES.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FINAL.
REGIME PRISIONAL ALTERADO.
REINCIDÊNCIA (ART. 33, §2º, ‘B’ E ‘C’, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO.
VALOR QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO.
RECURSO PROVIDO .a) "(...) 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado" (STJ, REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).b) É de rigor a condenação do réu pelo crime de furto, na modalidade consumada, porquanto provado que furtou as mercadorias do supermercado e que já estava na rua quando a Polícia passou pelo local e o prendeu em flagrante delito.c) Em razão da consumação do crime, afasta-se a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal.d) Altera-se o regime inicial para o semiaberto porque, embora a pena seja inferior a quatro anos, o réu é reincidente, fato que impede a concessão de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.e) O advogado nomeado para a defesa dativa possui direito à remuneração pelo seu trabalho e, por ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos que não têm recursos, os respectivos honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1532983-2 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - Unânime - J. 18.08.2016.
No tocante à qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I, para que seja caracterizada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é necessário que haja o desfazimento de um obstáculo que impeça a subtração da res furtiva.
Aliás, o mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ECONCURSO DE AGENTES, E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4 º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS. (...). 3.
PENA-BASE.
PLEITOS DE EXCLUSÃO DACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL INEXISTENTE.TESE ACOLHIDA.
PRECEDENTES. "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto" (...).
APELOS 1 E 3 PROVIDOS E APELO 2 PARCIALMENTEPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. ”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0007729-71.2010.8.16.0013, Rel.
Des.
Sônia Regina de Castro, DJPR 23/11/2018) Pois bem.
Embora não tenha sido realizado perícia no local do crime, os vestígios consistiram em danos na porta do estabelecimento, provocadas por uma ferramenta semelhante a um pé de cabra com uma corrente, que foi devidamente atestado por prova material à seq. 1.15, bem como as fotos demonstrativas acostadas às seqs. 1.17/ 1.20.
Conquanto não tenha sido produzida prova pericial para essa apuração, no presente caso, o auto de exibição e apreensão, instruído com imagens fotográficas, é suficiente para comprovar que houve rompimento de obstáculo para a execução do delito.
Por conseguinte, a qualificadora prevista no referido dispositivo legal tem viés notório para sua aplicação, de forma que aplico a qualificadora ao delito em questão.
O representante do Ministério Público requereu a aplicação da majorante prevista no artigo 155. §1º, do Código Penal, conquanto o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.
Para caracterizar o furto praticado durante repouso noturno, basta que o horário de aplicação do mencionado repouso se dê enquanto a vítima se recolhe para descansar.
O Superior Tribunal de Justiça entende que este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana (STJ - REsp: 1659208 RS 2017/0053110-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 31/03/2017).
Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características intrínsecas da vida cotidiana da localidade.
Destarte, ao caso em tela, reconheço a majorante pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno. Resistência Primeiramente, cabe transcrever o contido no artigo 329 do Código Penal, in verbis: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, “a conduta típica é a oposição do agente ao ato legal mediante violência, com o emprego da força física, portanto, ou de ameaça.
Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo (...)”.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante, no mov. 1.4, e dos depoimentos colacionados anteriormente.
Ressalta-se que, ainda tenha o réu negado a prática do crime de resistência, os depoimentos dos policiais, quando harmônicos e idôneos, são aptos a conduzir à procedência do pedido punitivo, consoante se depreende: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGOPENAL (CRIME PRATICADO SEIS VEZES) - CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES- ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - IDONEIDADE DODEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO - PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA ECOERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL -IMPOSSIBILIDADE - PENA PROPORCIONAL.
APELO DESPROVIDO. (TJ-PR -ACR: 7104514 PR 0710451-4, Relator: Edvino Bochnia, Data deJulgamento: 31/03/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 612).
Na espécie, os depoimentos dos policiais estão em harmonia, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ademais, não há qualquer indício de que tivessem razões para prejudicar o réu.
Nessa mesma acepção, cabe salientar: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 331, CAPUT, E ARTIGO 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO – ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES/VÍTIMAS.
VALIDADE.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003369-84.2013.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.04.2020) Deve-se sopresar o peso da narrativa dos militares para considerar a configuração crime de desacato em virtude de serem dotados de fé pública e, não obstante, seu depoimento dispensa demais comprovações, porquanto se demonstra pela seguinte decisão: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESRESPEITO. À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU PROFERIU OS SEGUINTES DIZERES: “VERMES E PORCOS”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Precedente: (...) segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, tendo ele resistido à prisão dos policiais militares, os quais estavam no exercício regular de suas funções, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório. AUTORIA DOS DELITOS No caso dos autos, por ocasião do interrogatório, verifica-se que o ora denunciado Ademir Cardoso Ribeiro confessou a prática delitiva, afirmando ter danificado a porta do estabelecimento a fim de subtrair peças de roupas contidas em seu interior e, não obstante, afirma que só não retirou os pertences do local porque a Equipe Policial chegoue o repreendeu.
Entretanto, relata não ter reagido à voz de prisão emitida pelos milicianos, somente saiu correndo quando viu a viatura e, quando recebeu ordem para parar de correr, não acatou.
A testemunha e policial militar Cirilo Pereira dos Santos relatou, em Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 79.2) que, na data dos fatos, a Equipe da Polícia Militar recebeu uma informação via telefone de que havia um furto em andamento na Loja Kati e Vivi, na área central de Engenheiro Beltrão.
A Equipe se deslocou ao referido local e, quando próximos, conseguiram avistar um indivíduo com algumas peças de roupa em mãos.
Quando Ademir percebeu a presença da Polícia, deixou as roupas no local e se evadiu, correndo.
Embora a Equipe tenha tentado verbalizar com o ora denunciado, não obtiveram êxito.
Relatou, ainda, que o acusado se evadiu para as proximidades da rodoviária e, em acompanhamento, conseguiram chegar mais perto do mesmo, que continuou não acatando a voz de abordagem.
Em igual relato, a testemunha e policial militar Diego Fernando Chiafitela (mov. 79.3) reafirmou a narrativa apontada pelo depoente mencionado supra, visto que participavam da mesma Equipe no momento do atendimento à ocorrência.
A vítima Antenor Rodrigues Paes relatou, em Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 79.1) que, na data dos fatos, estava em sua residência quando recebeu um telefonema da Polícia Militar de que sua loja havia sido furtada.
De prontidão, deslocou-se até o estabelecimento e, lá chegando, constatou a presença de várias peças de roupa no chão, com a posterior explicação dos milicianos acerca do ocorrido.
Não obstante a confissão parcial do réu, fica a autoria comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), levando em consideração a situação de flagrância obtida com a chegada dos policiais ao local em que o acusado se encontrava, de modo que se torna imperiosa a condenação do réu pela prática dos delitos acima analisados.
TESE DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A MODALIDADE TENTADA Em suas alegações finais, à mov.135.1. a defesa pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado para a sua modalidade tentada, uma vez que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do ora réu, já que a Polícia chegou ao local do crime e o mesmo deixou as roupas onde ainda estava praticando o delito.
Pois bem.
Analisando os autos, de acordo com o relato do acusado e dos próprios policiais militares, Ademir subtraiu para si as roupas em amostra na vitrine, ou seja, obteve êxito em retirar as vestimentas da vitrine, consoante fotografias às seqs.1.17/1.18 caracterizando assim a inversão da posse.
A tentativa poderia ser reconhecida se o réu não obtivesse êxito em retira-las do estabelecimento em vista da chegada dos milicianos.
Todavia, já retirando os objetos e se preparando para fuga, isto é, agindo como se dono fosse das roupas. É evidente que conseguiu retirar as roupas, tanto que os policiais alegaram que elas estavam jogadas no chão do lado de fora da loja.
Assim, cabe ressaltar: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA A RETIRAR DA CONDUTA A IDEIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E DO COMPORTAMENTO A IDEIA DE GRAU DE REPROVABILIDADE REDUZIDO.
TESE REJEITADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.
AGENTE QUE SEQUER CONSEGUIU SAIR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE LOCALIZADA A RES FURTIVA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE DO BEM.
CONSUMAÇÃO NÃO EFETIVA EM RAZÃO DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR NO ESTABELECIMENTO ALVO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
POSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95.
REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TAL FIM.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3- Tendo o agente sido preso em flagrante ainda no estabelecimento comercial em que localizada a res furtiva em razão da chegada da polícia militar, que impediu tivesse ele posse de fato do bem, ainda que por breve período, não há que se falar em crime de furto consumado, mas, sim, em tentativa de furto. (...) (TJ-TO – APR:00149598520198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS, 09/08/2019 – Grifei) Afasto, portanto, a tese trazida pela defesa de que o crime não se consumou por motivos alheios a sua vontade, DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ADEMIR CARDOSO RIBEIRO nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, e do artigo 329, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO O crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, possui a pena abstrata de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (nove) meses de reclusão, já que há uma variação de 72 (setenta e dois) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas.
Referido posicionamento reduz a subjetivamente do Juiz na fixação de tais quantias.
A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo, sendo que sua conduta não foi exagerada.
No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência.
No caso em exame, o sentenciado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão à seq.82.1.
A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta de Ademir na sociedade.
Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base.
Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, o motivo é inerente ao tipo penal.
No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena.
Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base.
No caso em apreço, as circunstâncias não influenciaram na prática do crime.
A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda.
Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado.
No caso em estima, não houveram consequências extrapenais graves.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado.
No caso concreto, não houve comportamento da vítima que favorecesse o furto.
Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, e tendo em vista que inexiste circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No presente caso, temos que o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva perante a autoridade, todavia, estando a pena-base já em seu mínimo legal, deixo de reduzir a reprimenda, conforme Súmula 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas especiais de aumento e diminuição penal: No caso em voga, temos que o delito foi praticado durante o repouso noturno, razão pela qual incidirá sob a pena anteriormente fixada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, a fim de aumentar a pena em 1/3, razão pela qual a pena equivalerá a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
O valor do dia multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos (2020), devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a atual condição econômica do réu. DO CRIME DE RESISTÊNCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, possui a pena de abstrata de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção.
No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 02 (dois) meses de detenção, já que há uma variação de 22 (vinte e dois) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas.
Referido posicionamento reduz a subjetivamente do Juiz na fixação de tais quantias.
A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo, sendo que sua conduta não foi exagerada.
No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência.
No caso em exame, o sentenciado não ostenta maus antecedentes, conforme certidão à seq.82.1.
A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta de Ademir na sociedade.
Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base.
Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, o motivo é inerente ao tipo penal.
No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena.
Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base.
No caso em apreço, as circunstâncias não influenciaram na prática do crime.
A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda.
Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado.
No caso em estima, não houveram consequências extrapenais graves.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado.
No caso concreto, não houve comportamento da vítima que favorecesse o furto.
Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 02 (dois) meses de detenção, e tendo em vista que inexiste circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem majorantes ou minorantes, pelo que fixo a pena temporária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase – Causas especiais de aumento e diminuição penal: Considerando que inexistem causas especiais, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, as penas serão somadas, conforme art. 69, caput, do Código Penal.
Sendo assim, a pena privativa de liberdade de reclusão (furto qualificado) equivale a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
A pena de detenção (resistência) equivale a 02 (dois) meses. DETRAÇÃO Considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente pelo período de 03 (três) meses e 06 (seis) dias, com base no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, aplico a detração penal e consigno que cabe ao réu o cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Ao réu, com fulcro no artigo 33, §2º, do Código Penal e no quantum de pena alcançado, deve ser fixado o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de pena.
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO Na hipótese de não cumprimento da substituição abaixo indicada, desde já, fixo as condições do regime aberto.
Considerando-se a inexistência de casa do albergado, estando o condenado em regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, por período superior a 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19:00h às 06:00h, incluindo dias de folga e feriados; c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara Criminal eventual mudança de endereço; d) Sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário.
O não cumprimento das condições impostas para o benefício constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão.
A manutenção do benefício depende do seu comportamento.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que um dos delitos foi praticado mediante violência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante art. 44 do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Haja vista o quantum de pena aplicado, deixo de suspender a pena, conforme art. 77 do Código Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS Considerando que não há pedido expresso e formal por parte do Ministério Público ou da vítima para a fixação de um valor a título reparatório (STJ, HC 318.943/RJ), afasto a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. CONDIÇÕES DE APELAÇÃO Considerando que o regime inicial fixado nesta sentença é o ABERTO, além de que não se fazem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, FACULTO AO RÉU A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente Comarca, se fazendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo durante a defesa dos réus nestes autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY (OAB/PR n. 103.958) os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cópia desta sentença/decisão servirá de certidão perante a PGE/PR.
Havendo requerimento para expedição, desde já defiro. DISPOSIÇÕES GERAIS I.
Intime-se a vítima, conforme art. 201, §2, do CPP e art. 598 do Código de Normas; II.
No ato da intimação da presente sentença, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado e, em caso positivo, lavrar-se-á o termo de recurso e encaminhado ao Juiz (art. 599, CN); III.
A intimação para o pagamento das custas processuais e demais diligências deverão observar o art. 653 do Código de Normas e demais Instruções Normativas da CGJ. IV.
No tocante à pena de multa, cumpridas as diligências estabelecidas nas Instruções Normativas da CGJ e não ocorrendo o pagamento integral, caberá ao Ministério Público proceder à execução na Vara competente, conforme art. 26 da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR; V.
Comunique-se à Justiça Eleitoral; VI.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com os arts. 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; VII.
Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, intime-se a defesa para manifestação.
VIII.
Autorizo a destruição/inutilização das apreensões registradas nos autos.
IX.
Formados os autos de execução, arquive-se a presente ação penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 03 de fevereiro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
07/02/2022 10:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 11:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-83.2020.8.16.0080
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo réu Ademir Cardoso Ribeiro para que possa se ausentar da Comarca no período de 30.04 a 02.05.2021 a fim de visitar suas filhas na cidade de Maringá/PR.
Para tanto, informou que ficará tais dias na residência da sua irmã, conforme endereço retro.
No entanto, solicito a juntada do comprovante de endereço da sua irmã (Rua Icaí, nº 75, Maringá/PR) bem como a (s) certidão (s) de nascimento (s) da (s) sua (s) filha (s) e endereço em que ela (s) reside (m).
Intime-se com urgência.
Com relação ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido, solicito à defesa que junte a nota fiscal ou comprovante de compra do objeto.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 30 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
30/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:55
BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/01/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:13
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
21/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:34
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 12:49
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
11/01/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2020 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/12/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 10:33
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 10:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/11/2020 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2020 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:14
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:14
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 17:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/10/2020 17:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 09:18
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 09:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2020 23:31
Recebidos os autos
-
18/10/2020 23:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 20:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/10/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
18/10/2020 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2020 18:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/10/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2020 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2020 06:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2020 06:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2020 06:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2020 06:48
Recebidos os autos
-
18/10/2020 06:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2020 06:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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