TJPR - 0013706-89.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0013706-89.2020.8.16.0014 DECISÃO 1.
Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. 2.
Considerando, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença também se refere à verba honorária sucumbencial, deverá ser incluído, como exequente no polo ativo do presente feito o advogado credor. 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC).
Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.6.
A penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da pesquisa. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o 1 significado das mensagens enviadas pelo sistema . d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasquantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. e.4) Devidamente certificado o depósito nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD, nos termos abaixo, salvo se tiver sido requerida pelo exequente penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado ou de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, pertencentes ao executado, caso em que o processo deverá ser enviado à conclusão para análise, uma vez que tais bens tem preferência na ordem legal de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, sendo que o depósito do bem ocorrerá na forma do artigo 840 do CPC.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
23/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
21/08/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013706-89.2020.8.16.0014 Processo: 0013706-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.960,00 Autor(s): JOSÉ TIMÓTEO PRIMO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum : Declaro Encerrada a Instrução.
Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/06/2020 11:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/05/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005777-42.2020.8.16.0131
Jocemar Cappoani
Hercules Otavio Molossi
Advogado: Vania Dal Bosco Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 16:12
Processo nº 0006376-09.2018.8.16.0112
Municipio de Marechal Candido Rondon/Pr
Austintech Industria e Manutencao
Advogado: Daniele Bohrz Boff
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08
Processo nº 0073750-74.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ana Claudia Silva Azevedo
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:15
Processo nº 0003746-27.2015.8.16.0001
Istevaldo Dias Borges
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2015 10:40
Processo nº 0065014-38.2018.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Sonia Maria Terresan
Advogado: Pedro Felipe Doche e Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:37