TJPE - 0004967-81.2024.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DUNEY MACHADO MENDEZ em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:36
Decorrido prazo de DUNEY MACHADO MENDEZ em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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28/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004967-81.2024.8.17.3370 AUTOR(A): DUNEY MACHADO MENDEZ RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO / DECISÃO O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Assim, a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) “[...]. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Com efeito, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, a simples declaração de hipossuficiência não pode acarretar, inexoravelmente, e sem maiores questionamentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Do contrário, a título exemplificativo, independentemente do grau de riqueza pessoal ostentada publicamente pelo(a) interessado, bastaria a afirmação de que não pode, momentaneamente, arcar com os custos do processo para gozar da justiça gratuita.
Ora, sem necessidade de grande esforço interpretativo, tal situação não pode ser aceita, sob pena de inversão dos valores básicos que regem a República Federativa do Brasil.
Bem analisando os elementos trazidos pelo(a) demandante, observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial, pois os documentos apresentados não corroboram a pretensão de obter os benefícios da justiça gratuita.
De fato, observa-se dos extratos juntados pelo autor movimentação financeira considerável, fora do padrão médio daquelas pessoas que realmente devem ser beneficiadas pela justiça gratuita.
Além disso, o demandante juntou extratos do SICOOB e BANCO C6 S/A, mas possui vínculo com 10 instituições financeiras de acordo com informações superficiais colhidas no SISBAJUD: Outrossim, o demandante, que médico, somente juntou extrato de IRPF do ano de 2022, e, ainda assim, com rendimento anual declarado na ordem de R$ 348.602,64.
Veja-se, também, que o autor não informou a existência de gastos extraordinário que realmente comprometam a sua renda e impossibilitem arcar com os custos do processo.
Ademais, a contratação de Advogado(a) particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, também indica que o(a) promovente tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A propósito, colaciono o seguinte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
DENOTAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE INSUFUCIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo.
Necessário, assim, que a requerente do benefício da assistência judiciária demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira, sendo certo que a "simples afirmação" não prevalece ante a inversão da presunção de capacidade econômica. 2. É certo que, de fato, para o cidadão, alvo principal da gratuidade, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo.
Por lei, milita em seu favor a presunção de carência.
Entretanto, ainda que diante da afirmação da parte, ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de carência ou insuficiência econômica, indeferir o benefício da gratuidade processual.
A respeito do assunto, enunciou o Fórum de Juízes das Varas Cíveis de PE que "o juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de , mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente" (enunciado n. 05). 3.
Além de estar munido dessa faculdade, o Juiz tem que examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da gratuidade produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes.
Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo.
Daí que os pedidos de concessão de gratuidade processual têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. É dizer: ainda que a lei atribua presunção de pobreza ao requerente que declare essa condição, o Juiz tem que apreciar com rigor o pedido de gratuidade processual ante os efeitos da decisão que concede a isenção de custas. 4.
Considerando a parte ter ingressado em juízo acompanhada de advogado particular e não apresentando qualquer comprovação da ausência de recursos financeiros, há indícios de possuir renda de modo a arcar com as custas processuais, desnaturando a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada. 5.
Agravo a que se nega provimento.” (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004284-47.2016.8.17.0000.
RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
AGRAVANTE: Cleide Maria de Souza Oliveira.
AGRAVADO: Município de Pesqueira.
ORGAO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
DATA JULGAMENTO:13/07/2017.
DATA PUBLICACAO:06/09/2017) (g.n.) É bem verdade que tais elementos, friamente analisados não poderiam acarretar, de plano, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justamente por isso, determinou-se a intimação da parte autora para que juntasse documentos que possibilitem aferir a sua hipossuficiência financeira, como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários de contas de titularidade, e de seu cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, etc.
Entretanto, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (tais como comprovantes de gastos elevados com, por exemplo, medicamentos, alimentação, saúde, educação, etc).
Aliás, o requerente declarou-se é casado/união estável no documento de ID 186074209 e, apesar de intimado(a) para tanto, deixou de juntar o comprovante de rendimentos do seu cônjuge, sendo inviável aferir de maneira global a condição financeira de sua família.
Neste momento, por oportuno, esclareço que apesar das inúmeras distorções, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas processuais.
A assistência judiciária gratuita é a exceção, destinada àqueles que não tenham “[...]. condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Observe-se que a regra é bastante clara quando diz “[...]. sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Ora, se um dos fundamentos para a concessão da justiça gratuita é evitar prejuízo à família, nada mais lógico que, em sendo a parte autora casada, seja feita uma análise global da capacidade financeira da família para se verificar a hipossuficiência.
Outrossim, é importante frisar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
Adotando este mesmo entendimento, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUERIMENTO DE BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO À IMUNIDADE. [...]. 2.
O autor ajuizou ação revisional do contrato de financiamento de veículo automóvel com parcelas de R$ 669,97 (fl. 44), totalizando R$ 40.198,20, além de ser proprietário de um apartamento, conforme imposto de renda acostado aos autos (fl. 41). 3.
O autor demonstra capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
E mais, indeferido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo a quo, sob o fundamento de indícios de capacidade financeira, o autor, ainda assim, não trouxe aos autos, sequer, um documento comprobatório da sua condição de suposta miserabilidade. 4.
Assim, considera-se inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, por haver fundadas razões a comprovar a sua capacidade de arcar com as custas processuais."5.
Negou-se provimento ao agravo, por unanimidade.” (TJPE, Processo AGR 3231869 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível.
Publicação: 26/11/2014.
Julgamento: 13 de Novembro de 2014.
Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade. 2.
Não se qualificando a parte como miserável e havendo sinais indicativos da sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo é invertida.
Necessário, assim, que o requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira. 3.
A falta de recolhimento das custas judiciárias por aqueles que podem pagar, prejudica o amplo acesso à Justiça a todos, e, sobretudo os mais necessitados.” (TJPE, Processo AI 3957806 PE.
Orgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Publicação: 14/09/2015.
Julgamento: 26 de Agosto de 2015.
Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima) (g.n.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 42 TJPE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita; [...]. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita fixado na Lei nº. 1.060/50 destina-se, essencialmente, a atender pessoas naturais carentes e necessitadas, sendo certo que, tal direito não é absoluto, uma vez que a declaração implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4.
O fato de estar assistido por advogado particular não é motivo suficiente a retirar da parte o direito constitucional de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Casa.
Contudo, constato a expressividade do valor do contrato que a ação principal tem como objeto a revisão, e que o mesmo se destina a aquisição de um veículo, tendo parcelas mensais de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), o que dificulta o reconhecimento da parte como necessitada dos benefícios da assistência judiciária, mormente considerando ainda sua atividade laborativa (técnico em edificações). 5.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso de Agravo improvido.” (TJ-PE - AGR: 2957479 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 20/02/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2013) (g.n.) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 19, § 6°, da Lei Estadual n° 17.116/2020, INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, se for o caso, de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUNEY MACHADO MENDEZ - CPF: *66.***.*23-89 (AUTOR(A)).
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19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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