TJPR - 0001037-42.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 18:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 07:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
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20/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
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20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
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20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:48
Expedição de Mandado
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01/02/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001037-42.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$855,76 Exequente(s): CENTRO ODONTOLÓGICO JACOBS LTDA Executado(s): JANAINA GABRIELA ESCRIVANO Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Centro Odontológico Jacobs Ltda. em face de Janaina Gabriela Escrivano.
Dispõe o artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
De acordo com o artigo 150, §6º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §6º – A Vara Descentralizada de Santa Felicidade possui competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. (...)”.
Salienta-se que o artigo 150, §11, da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR, estabelece: “Art. 150 ... §11.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais.
Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. (...)”.
Verifica-se que a Executada possui endereço localizado no bairro Pilarzinho, sendo, portanto, bairro diverso daqueles de competência desse Fórum Descentralizado.
Com isso, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento desta demanda.
Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os presentes autos devem ser redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Encaminhe-se para o Distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:59
Declarada incompetência
-
13/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 08:52
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:18
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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