TJPE - 0030091-26.2024.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0030091-26.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: BARBARA NEVES GONCALVES DA SILVA EXECUTADO(A): NATURA COSMETICOS S/A, AVON INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da sentença, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC-2015).
Realizado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado.
Não efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos a diretoria dos juizados para confecção dos cálculos do valor atualizado da condenação, acrescido da multa (art. 523, §1º, do CPC-2015).
Após, proceda-se com os atos de constrição judicial.
RECIFE, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BARBARA NEVES GONCALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:58
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:58
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:58
Decorrido prazo de BARBARA NEVES GONCALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0030091-26.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BARBARA NEVES GONCALVES DA SILVA DEMANDADO(A): NATURA COSMETICOS S/A, AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA BARBARA NEVES GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor da NATURA COSMETICOS S/A e AVON INDUSTRIAL LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: que é consultora da Avon e Natura e que houve a transferência da empresa AVON para NATURA; que realizou acordo para pagamento de débitos junto a AVON e que todos foram quitados; que foi incluída no rol de inadimplentes por dívida já paga no valor de R$ 163,69.
Requer, a exclusão do seu nome do SERASA e indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as partes rés, compareceram à audiência, porém só a AVON INDUSTRIAL LTDA apresentou contestação, requerendo o indeferimento dos pedidos autorais. É O BREVE RESUMO DOS FATOS.
PASSO A DECIDIR.
DECIDO Analisando os autos, confrontando os fatos alegados com as provas produzidas, entendo que assiste razão, em parte, à autora.
Reside a controvérsia em saber a legitimidade do registro desabonador em desfavor da autora.
A autora possuía um débito junto a AVON no valor de R$ 163,69.
Alega que sofreu negativação indevida, pois o débito já tinha sido pago.
Analisando as provas dos autos, em especial o extrato do SPC/SERASA sob ID 176954123 verifica-se que a inscrição do referido débito possuía data de vencimento em 03.04.2023 e foi incluído no registro desabonador em 05.09.2023.
Outrossim, o documento juntado em ID 176954130 demonstra que o pagamento foi efetivado via pix em 15.09.2023 no valor de R$ 167,50.
Desta feita, entendo legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a inscrição negativa foi anterior ao pagamento da dívida, todavia, caberia a parte ré efetuar a exclusão do registro após o pagamento.
Neste sentido, cabe destacar a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Assim, ocorreu a permanência indevida da negativação, vez que não comprova a parte ré que realizou a exclusão da inscrição desabonadora após o pagamento.
Portanto, não se desincumbiu o réu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II do CPC.
Desta maneira, o débito deve ser desconstituído, já que é indevido.
No que tange à pretensão por reparação extrapatrimonial, tem-se que, inobstante a negativação tenha sido legítima, a demora injustificada do réu em retirar o nome da autora enseja reparação moral, posto que o demandado ainda não comprovou a retirada do apontamento negativo.
Não havendo critério legal para fixação do quantum indenizatório, considero como justo e razoável o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação, para: - DESCONSTITUIR o débito no valor de R$ 163,69 (cento e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos). - CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de pagar, em benefício da parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (cf. tabela do ENCOGE), ambos incidentes a partir da data desta decisão (cf. súm.
Nº 362/STJ), até o efetivo pagamento.
Promova a Diretoria com a expedição de Ofício para o SPC/SERASA para exclusão do apontamento negativo no importe de R$ 163,69.
Sem custas.
Torno sem efeito a data de leitura da sentença para o dia 31.01.2025.
Intimem-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito s -
19/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO em/para 28/11/2024 17:09, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:50, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/10/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO em/para 30/10/2024 16:13, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 16:06
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:10, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 16:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:10, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 16:05
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:10, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 14:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:10, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 14:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:39, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:20, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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