TJPR - 0000003-91.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/07/2024 18:41
Processo Reativado
-
03/07/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
05/12/2023 16:03
Expedição de Certidão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 18:02
Expedição de Certidão
-
20/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 13:14
Expedição de Certidão
-
07/06/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 18:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
24/04/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2023 22:32
Recebidos os autos
-
23/04/2023 22:32
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:27
Homologada a Transação PENAL
-
31/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
26/01/2023 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/10/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/08/2022 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/05/2022 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000003-91.2021.8.16.0035 Processo: 0000003-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 03/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): WAGNER MARCOLINO CORREA 1 – Considerando a informação de mov. 62.1 e tendo em vista que não haverá tempo hábil para a intimação da parte infratora quanto a audiência preliminar designada, cancelo a audiência designada para o dia 25/01/2022 às 14:00h. 2 – A Secretaria para que designe nova audiência preliminar, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores. 3 - Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual.
A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
Acaso o noticiado não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. 4 - Intime-se o noticiado, mediante a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça junto ao endereço declinado nos autos, qual seja, Rua Rubens Huergo, nº 213, casa, Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR. 5 - Da intimação ao noticiado deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 6 - A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 7 - Atualizem-se os antecedentes criminais do noticiado. 8 - Ciência ao Ministério Público da data.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de Janeiro de 2022.
Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD -
25/01/2022 07:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 07:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/01/2022 07:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/01/2022 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/12/2021 17:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/12/2021 17:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
26/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000003-91.2021.8.16.0035 Processo: 0000003-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 03/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): WAGNER MARCOLINO CORREA 1 - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 51.1). 2 - Designe a Secretaria a audiência preliminar, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores. 3 - Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual.
A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
Acaso o noticiado não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. 4 - Intime-se o noticiado, mediante a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça junto ao endereço declinado nos autos, qual seja, Rua Rubens Huergo, nº 213, casa, Cruziero, São José dos Pinhais/PR. 5 - Da intimação ao noticiado deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 6 - A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 7 - Atualizem-se os antecedentes criminais do noticiado. 8 - Ciência ao Ministério Público da data.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de Novembro de 2021.
Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD -
24/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/11/2021 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
21/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000003-91.2021.8.16.0035 Processo: 0000003-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 03/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): WAGNER MARCOLINO CORREA 1 – Vista ao Ministério Público. 2 – Após, tornem os autos conclusos.
São José dos Pinhais, 05 de novembro de 2021.
Diego Paolo Barausse Juiz de Direito -
08/11/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
06/10/2021 20:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 20:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000003-91.2021.8.16.0035 Processo: 0000003-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 03/01/2021 Autoridade(s): Autor do Fato(s): WAGNER MARCOLINO CORREA (RG: 158793539 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*85-68) Rua Rubens Huergo, 213 CASA - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-240 1-Com efeito, as audiência preliminares são usualmente estabelecidas segundo calendário estabelecido por este Juízo e a Delegacia de Polícia e o Batalhão da Polícia Militar, com a finalidade de se atender ao disposto no art. 69, caput, da Lei 9.099\95.
Na situação em tela, não restou possível a realização do ato da forma sistematizada, haja vista a ausência de agendamento prévio.
Assim, com vista a permitir o bom andamento dos trabalhos, designe a Secretaria a audiência preliminar, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores. 2-Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400\2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual.
A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
Acaso o noticiado não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual. 3-Intime-se o noticiado, preferencialmente por telefone ou aplicativo de whatsapp, pessoalmente, para que possam eles participar do ato.
Não restando frutífero o contato, deverá ser promovida a tentativa de intimação pela via postal, com aviso de recebimento em mão própria.
Acaso não seja possível a intimação pessoal pelos meios indicados, expeça-se mandado para a intimação. 4- Da intimação ao noticiado deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 5- A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09\2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. 6- Atualizem-se os antecedentes criminais do noticiado. 7- Ciência ao Ministério Público da data. 8- Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 10:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 15:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido do Ministério Público de evento 14.1. 1.1.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais, razão pela qual a audiência preliminar nos presentes autos ocorrerá de forma virtual. 2.
Segundo o art. 212 do CPC (aplicado subsidiariamente) e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.
Portanto, determino a designação de dia e horário para realização de audiência preliminar na modalidade virtual, devendo o autor do fato ser intimado, dando-lhe ciência da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (art. 68 da Lei 9.099/951) 4.
A intimação do autor do fato e vítima deve se dar preferencialmente via telefone cadastrado nos autos (ligação ou via aplicativo whatsapp).2 Na impossibilidade de contato telefônico, deverá ser expedida intimação via correspondência3.
As intimações via Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça deverá se dar somente nas hipóteses previstas no Decreto Judiciário n.º 400-DM TJPR e na impossibilidade de intimação pelos meios anteriormente citados. 5.
Intime-se a vítima, sendo o caso, da audiência designada, com a advertência de que sua ausência será considerada como retratação da representação efetuada. 6.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: 3434-8478; [email protected] 6.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 6, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 6.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 7.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência preliminar virtual, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995, bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.4 8.
Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected].
A pessoa física não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 8.1 Não ocorrendo a integração de alguma das partes no prazo de quinze minutos a audiência será encerrada. 9.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 9.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 9.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 9.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 10.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 11.
Frisa-se às partes e advogados que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: 3434-8478; [email protected] 12.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 13.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.5 14.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Antes da realização da audiência junte-se antecedentes do autor do fato conforme Portaria n.º 02/2020 desde Juízo. 16.
A proposta de transação penal do Ministério Público já se encontra nos autos, evento 14.1. Intimem-se.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 68.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público 2 Art. 22 do Decreto Judiciário n.º 400/200 -DM TJPR.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil 3 Art. 67.
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. 4 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 5 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
30/04/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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29/04/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 19:30
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 18:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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19/04/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 11:17
Recebidos os autos
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07/01/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/01/2021 11:06
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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03/01/2021 02:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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03/01/2021 02:54
Recebidos os autos
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03/01/2021 02:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2021 02:54
Distribuído por sorteio
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03/01/2021 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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