TJPR - 0001798-40.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:34
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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28/09/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL
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23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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20/06/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001798-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.357,97 Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de execução de quotas-parte condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, em face de ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte Autora que é credora do Executado na importância de R$ 16.357,97 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), advindos das quotas-partes condominiais em atraso, referentes às unidades de propriedade do Executado, conforme matrícula anexa e registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho/PR.
Narra que acerca da obrigatoriedade do Executado pelo pagamento de sua quota-parte mensal, o mesmo encontra-se inadimplido quanto ao rateio das despesas comuns e/ou despesas extraordinárias do condomínio.
Assim sendo, sem encontrar outra solução para o conflito, ajuizou a presente ação pedindo a condenação ao pagamento das quotas-partes condominiais e, na hipótese de ausência de pagamento, pediu o sequestro dos valores na conta bancária do Executado.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.17.
Despacho em mov. 8.1, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho/PR.
Autos redistribuídos à Vara Cível da Comarca de Jacarezinho em mov. 22.1.
O Executado apresentou contestação em mov. 28.1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, rebateu os argumentos trazidos pelo Autor em sua peça inicial e, entre outros argumentos, pleiteou pelo reconhecimento da ausência de título executivo a embasar esta ação, bem como a inexistência de dívida liquida, certa e exigivel, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação em mov. 31.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Em que pese os argumentos lançados pelo Requerido, entendo que a questão levantada quanto à comprovação da exigibilidade do débito se confunde com a análise de mérito controvertida no presente feito, motivo pelo qual postergo a análise da preliminar para quando do julgamento do mérito dos Embargos. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) A existência de obrigação certa, liquida e exigível de pagar do Requerido (ônus do Autor); b) A existência de título executivo que consubstancie a obrigação exigida (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/06/2021 09:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:15
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 04:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2021 11:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PETIÇÃO CÍVEL
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09/06/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-40.2021.8.16.0098 Processo: 0001798-40.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.357,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e etc., 1.
Considerando que o Estado do Paraná figura no polo passivo do feito, bem como, em razão do valor da causa, que não supera 60 salários mínimos, e finalmente, conforme redação do § 1º, do art. 64, do CPC/15, que estabelece ser a declaração de incompetência absoluta passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a decidir. 2.
No dia 27 de julho de 2015 foi publicada pelo Órgão Especial do TJ/PR, a Resolução n.º 143/2015, a qual alterou o art. 13, da Resolução n.º 93/2013, suprimindo a sua parte final, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, ante o decurso do quinquênio lá previsto, determinando que referido artigo retornasse à sua redação original, qual seja: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. 3.
Pois bem, rege a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4.
Ademais, o mesmo art. 2º, traz no § 1º, as hipóteses que não se incluem na sua competência: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. 5.
Coube ao art. 5º, estabelecer quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 6.
Por todo exposto, levando-se em conta a existência de unidade autônoma dos Juizados Especiais (Cível, Criminal e Fazenda Pública) instalada em nossa Comarca, bem como, o disposto no art. 2º, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 13, da Resolução n.º 93/2013-OE do E.
TJ/PR, remeto os presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, uma vez que competente para processar, conciliar e julgar a presente causa. 7.
Remetam-se. 8.
Baixas, anotações e comunicações de estilo. 9.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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