TJPR - 0003700-78.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 10:30
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
31/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 15:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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31/03/2023 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:57
PRESCRIÇÃO
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21/03/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 14:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/12/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0003700-78.2019.8.16.0104 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 05/06/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): RAFAEL DA SILVA ROTT Despacho 1.
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios para Caixa Econômica Federal e o INSS para localização do endereço do réu, uma vez que tais informações ou diligências podem ser diretamente requisitadas às entidades públicas ou privadas pelo membro do Ministério Público, nos termos do artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigo 47, do Código de Processo Penal, artigo 26, incisos I, alínea ‘b’, e II, da Lei n.º 8.625/1993 e artigo 58, da Lei Complementar Estadual n.º 86/1999, que abaixo se colaciona: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - (…); b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; Art. 58. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão: II - requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie; Corroborando com tal entendimento, temos o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse requisitado da autoridade policial o laudo de exame toxicológico das substâncias apreendidas e o relatório do Sistema Disque Denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 938257 RS 2007/0073018-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) 2.
Diante do fornecimento dos dados pessoais do réu (mov. 6.2), à Secretaria, para que diligencie junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, no intuito de requisitar o fornecimento de eventuais informações cadastrais acerca do seu atual endereço. 3. À Escrivania para inclusão da minuta. 4.
Com o resultado, certifique-se e intime-se à parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
04/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 20:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
20/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 18:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 13:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/01/2020 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 20:42
Recebidos os autos
-
21/01/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/01/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
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16/12/2019 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 11:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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08/10/2019 17:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/10/2019 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/07/2019 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/07/2019 12:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/07/2019 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2019 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2019 11:15
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/07/2019 13:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/07/2019 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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