TJPE - 0003116-63.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:28
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003116-63.2022.8.17.9000 Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) AGRAVANTE: CATIA CARVALHO DA FONSECA AGRAVADO(A): INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46232941, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003116-63.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: Cátia Carvalho da Fonseca AGRAVADO: Incorporadora São Simão Ltda.
JUÍZO DE ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A): Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora do imóvel adquirido pela executada. 2.
Há 4 questões em discussão: (i) nulidade dos atos de comunicação na fase de cumprimento de sentença; (ii) excesso de execução; (iii) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; (iv) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. 3.
A questão da nulidade dos atos de comunicação encontra-se duplamente preclusa: (i) por não ter sido impugnada no momento processual adequado através do recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC); (ii) por ter a agravante se limitado a alegar a nulidade de intimação sem praticar, desde logo, o ato processual que pretendia realizar, contrariando entendimento consolidado do STJ. 4.
O valor executado foi objeto de decisão definitiva na fase de liquidação, sendo inviável sua rediscussão neste momento processual. 5.
Não há adimplemento substancial quando verificado que: (i) os valores pagos pela executada correspondem a apenas 63% do valor total da dívida em março de 2005, caracterizando inadimplemento de parcela relevante do débito (mais de um terço); (ii) desde 2005 não foram noticiados novos pagamentos; (iii) o débito, que em julho de 2019 já alcançava R$ 754.474,28, evidenciando longo período de inadimplência e substancial majoração da dívida. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da penhorabilidade do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do próprio imóvel. 7.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Ocorre preclusão quando a parte deixa de interpor, no momento processual adequado, o recurso cabível contra decisão que afastou a alegação de nulidade dos atos de comunicação na fase de cumprimento de sentença. 2.
Ao alegar nulidade de intimação, compete ao interessado praticar desde logo o ato processual que pretende realizar, sob pena de preclusão. 3.
Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando há inadimplemento de parcela relevante do débito, ausência prolongada de pagamentos e substancial majoração da dívida. 4. É penhorável o bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para sua aquisição." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 272, § 8º, 507, 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.360.490/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.812/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 8/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003116-63.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e, via de consequência, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
19/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de CATIA CARVALHO DA FONSECA - CPF: *01.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 06:56
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:11
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de providência
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21/06/2023 10:19
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE FERNANDES DUARTE em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:21
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2023 17:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 10:47
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
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24/02/2022 09:10
Declarada incompetência
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22/02/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 19:05
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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