TJPI - 0800619-64.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800619-64.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: ELIELSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Elielson Rodrigues da Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A. do Código Penal.
A exordial narra que no dia 24/03/2022, por volta das 19hrs, ELIELSON RODRIGUES DA SILVA foi preso em flagrante por ter praticado ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo vítima a menor M.
G.
S.
S..
Consta que, no dia 24 de março de 2022, por volta das 19h, a vítima saiu de casa alegando que iria visitar a avó, não levando consigo pertences.
Diante da demora, a mãe iniciou buscas nas proximidades e foi até a residência do denunciado, onde foi atendida pelo pai deste, o qual informou não saber do paradeiro de ambos.
No entanto, no dia seguinte, a vítima e o denunciado retornaram à residência familiar para buscar roupas, ocasião em que a mãe tentou dissuadi-la de permanecer com ele, sem sucesso.
Os fatos levaram à comunicação formal do Conselho Tutelar, que foi acionado para tomar providências diante da gravidade da situação envolvendo menor em suposta convivência marital.
Em 1º de abril de 2022, o Conselho Tutelar deslocou-se até a casa do denunciado para requerer a devolução da vítima.
Todavia, o denunciado recusou-se a entregá-la, justificando que a menor teria ido voluntariamente e que não havia sido forçada.
Diante da idade da vítima e do teor dos depoimentos colhidos, os fatos foram formalizados e encaminhados às autoridades competentes para apuração da eventual prática de crime contra vulnerável, sendo este o contexto que embasa a presente ação penal.
Para o membro ministerial, a autoria e materialidade do delito restam comprovadas palavras da vítima e do denunciado como pelo depoimento das testemunhas e relatório do Conselho Tutelar.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2022 (ID n. 26740443).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id n. 28189639).
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18.08.2022 (Id n. 30843567), quando foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Nos memoriais apresentados (Id n. 59064454), o Ministério Público sustenta que restou demonstrada a materialidade e autoria, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
Nos memoriais (Id n. 66204615), a defesa do acusado requereu a absolvição pelo princípio da adequação social.
Em caso de condenação, requereu a aplicação do art. 59 do CP amplamente em favor do acusado.
Ademais, requereu a aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunhas e do réu.
Maria Francisca das Chagas Solidade Santos, mãe da vítima e testemunha arrolada pela acusação, relatou em juízo que inicialmente não tinha conhecimento do relacionamento entre sua filha e o acusado Elielson.
Tomou ciência da situação após comentários feitos por amigas da menor.
Ao questionar a filha, esta negou o envolvimento.
Contudo, dias depois, o próprio acusado compareceu à residência da família para pedir autorização para namorar Maria Geslane, o que foi recusado pela declarante, que enfatizou que a filha era muito nova.
Relatou ainda que, em certa ocasião, sua filha informou que iria à casa da avó utilizar a internet, mas não retornou.
Preocupada com o desaparecimento, saiu em busca da menor e, ao procurar na casa do pai do acusado, foi informada de que nenhum dos dois se encontrava no local.
No dia seguinte, pela manhã, sua filha retornou apenas para buscar seus pertences, declarando que passaria a residir com o acusado.
Diante da gravidade da situação e da pouca idade da filha, a testemunha procurou o Conselho Tutelar para relatar os fatos e buscar providências quanto à conduta do acusado e à proteção da vítima.
A vítima, em juízo, informou que conhecia o acusado há muito tempo; que deu o primeiro beijo nele com 11 anos; que ele não sabia sua idade; foi morar na casa do acusado por sua própria vontade, informou que não teve relações sexuais com ele; após, questionada pelo Promotor, informou que ficou com ele foi próximo a um bar, mantendo relações sexuais com o acusado.
Mencionou que fez exame no médico, constatando que não era mais virgem.
A testemunha Claverlandio Soares Teixeira, em audiência, declarou que a conselheira foi realizar o BO junto à mãe, o policial constatou que o acusado estava em casa com a vítima, e que ainda se encontrava em flagrante; informou que o acusado a levou para morar com ele e que não sabia que era crime, momento em que o levou para delegacia.
A testemunha Glória Maria Carvalho Silva, conselheira tutelar, disse em juízo que ficou sabendo do caso pela mãe de Maria Geslane, que aconselhou a mãe registrar o BO; que o delegado pediu para o policial acompanhá-las e pegar a criança; informou que conversou com a criança e ela confirmou ter tido relações sexuais com o acusado.
O pai do acusado, Elias, ouvido como informante, relatou que Elielson nunca tinha namorado antes.
Disse que quando levou a vítima para casa não mencionou a idade dela, informando que passaria a morar com ela.
O denunciado Elielson Rodrigues da Silva, em juízo, declarou que a vítima disse que ia embora com ele e estavam morando juntos; que teve relações sexuais com a vítima, mas não sabia a idade dela; que não sabia estar fazendo algo errado.
Mencionou que considerava a vítima sua mulher e que queria casar com ela. e que não se arrepende de ter feito sexo com a vítima.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, procederei à análise do mérito.
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL O crime de estupro de vulnerável tem previsão no art. 217-A, do Código Penal, sendo caracterizado pela prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Por ato libidinoso, entende-se a prática de qualquer ato de cunho sexual, sendo irrelevante a existência de conjunção carnal ou eventual consentimento da vítima, uma vez que a violência é presumida para este tipo penal.
No caso em análise, os depoimentos colhidos em juízo evidenciam, de forma convergente, a atuação do réu na prática de ato libidinoso, consubstanciada por meio de conjunção carnal com vítima menor de catorze anos.
Os depoimentos da menor, das testemunhas e o do acusado em seu interrogatório são uníssonos na descrição da conduta criminosa.
Vale destacar que a inexistência de exame de corpo de delito não constitui óbice à aplicação do tipo penal descrito no art. 217-A, sobretudo quando há elementos nos autos que indiquem cabalmente a prática delituosa.
Dessa forma, a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos configura o fato típico descrito na lei, considerando o objetivo da norma em proteger o direito da criança e adolescente e seu pleno desenvolvimento.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)] Ademais, é notório que crimes sexuais ocorrem normalmente em situação a qual não há terceiros que presenciaram o delito, razão pela qual a jurisprudência atribui valor especial à palavra da vítima, sendo suficiente a configuração do crime quanto o depoimento é claro e corroborado por outros elementos dos autos, não havendo contradições ou condições que retirem sua verossimilhança.
Nesse ínterim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO .
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
TEMA N. 1121.
IMPOSSIBILIDADE .
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS .
REGIME FECHADO.
ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova . 2.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 .
Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n . 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 4 .
Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há se falar em ilegalidade da dosimetria.
O magistrado a quo considerou negativa a circunstância judicial da conduta social, pois de acordo com o testemunho de familiares teria cometido outros abusos sexuais com pessoas da família, fundamento que se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo. 5.
Diante do quantum de pena, o regime fechado é o correto nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6.
Inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n . 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2317583 SP 2023/0081591-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) No caso dos autos, os depoimentos colhidos são harmônicos, sendo suficientes a caracterizar o fato típico e contrário ao direito.
Restou demonstrado que Elielson praticou conjunção carnal com a vítima enquanto ela possuía 11 anos de idade, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 217-A, do Código Penal.
Outrossim, não merece provimento a alegação de atipicidade formulado pela defesa.
O STJ admitiu, em situações excepcionais, o instituto do “distinguishing”, em hipóteses em que não há gravidade em concreto na conduta do acusado, consubstanciada na constituição de família entre os envolvidos e na idade aproximada entre os envolvidos: Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reforçou o caráter excepcional da medida, notadamente nas hipóteses em que não há consentimento da família e sem haver constituição de família.
Nesse sentido: No julgamento do Tema 918 e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.977.165/MS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
II - A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que para a configuração do crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A , caput, do Código Penal , inserido pela Lei n. 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. É certo, ainda, que o estupro de vulnerável visa ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida.
Dessa forma, não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.
III - Aplicação do Enunciado Sumular n. 593/STJ, segundo o qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (STJ - AgRg no REsp: 1998174 SC 2022/0116504-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAR A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS .
DESCABIMENTO.
SÚMULA 593/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Como é de conhecimento, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a existência do delito de estupro de vulnerável. 2.
Na hipótese, conforme fundamentadamente apontado pela Corte local, houve, no julgamento do AgRg no REsp n . 1919722/SP, de minha relatoria, apenas um distinguishing - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar - que não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que réu e vitima se conheceram por meio de rede social, se encontraram uma vez sem consentimento da mãe da menor, e o réu mesmo tendo conhecimento de que a vítima contava com menos de 14 anos de idade praticou conjunção carnal com a ofendida.4.
Portanto, não há falar, no caso concreto, em relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável.5 .
Agravo regimental a que se nega provimento.v (STJ - AgRg no REsp: 2109525 MG 2023/0410965-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Desse modo, no caso em análise, não há se falar em aplicação do “distinguishing”, porquanto não há semelhança ao caso julgado pelo STJ.
Nesse ínterim, no presente caso, a união precoce do casal ocorreu com resistência da genitora, diante da tenra idade da vítima.
Além disso, não há constituição de família ou qualquer outra circunstância que aproxime do caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não prospera a alegação do acusado de que desconhecia a idade da vítima.
Isso porque, conforme relatado nos autos pela mãe da menor, no momento do pedido de namoro, este foi prontamente recusado, ocasião em que ela informou expressamente ao réu que sua filha possuía apenas 11 anos de idade.
A configuração de erro de tipo ou de proibição exige, para sua caracterização, a presença de circunstância concreta capaz de induzir o agente em erro invencível quanto à realidade fática ou à ilicitude de sua conduta.
No presente caso, tal circunstância inexiste.
Trata-se de uma criança visivelmente menor de idade, conhecida do acusado, que inclusive residia no mesmo povoado, o que impõe o dever mínimo de diligência na averiguação da idade antes de iniciar qualquer tipo de relação afetiva.
Assim, diante da informação expressa da genitora da vítima, somada à evidência objetiva da tenra idade da menor, não há qualquer elemento que autorize a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta do réu.
Ao contrário, resta inequívoca sua ciência sobre a condição de vulnerabilidade da vítima e, ainda assim, sua deliberada persistência em manter o relacionamento.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Diante dos elementos probatórios constantes nos autos, a defesa não possui razão ao sustentar a insuficiência das provas que fundamentaram a condenação.
A materialidade e autoria encontram-se plenamente demonstradas pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, que relataram as circunstâncias do fato criminoso, sendo certa a prática do crime previsto no art. 217-A por parte do denunciado.
Assim, a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, sendo de rigor a procedência da ação penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Elielson Rodrigues da Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: Em observância ao preceito constitucional disposto no art. 5º, XLVI, e 93, IX, é imperativo que procedamos à individualização fundamentada da pena.
Seguindo, assim, o procedimento trifásico para a dosimetria penal estabelecido no art. 68 do Código Penal, passamos à análise da pena: CULPABILIDADE: a conduta do réu é inerente ao tipo penal.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não merece ser valorada, uma vez que o réu não possui condenações transitadas em julgado.
CONDUTA SOCIAL: Impossível inferir nos autos a conduta social do agente no presente feito bem como a PERSONALIDADE DO AGENTE, por inexistirem nos autos elementos comprovatórios.
MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela contemplação da lascívia, inerente ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: sem elementos para valoração negativa.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 8 circunstâncias favoráveis.
FIXAÇÃO DA PENA Considerando que o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, estabelece abstratamente a pena de reclusão de 08 a 15 anos, e levando em consideração não haver nenhuma circunstância desfavorável ao réu, estabeleço a pena base em 08 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade.
Contudo, deixo de aplicá-la, considerando a impossibilidade de deixar a pena aquém do mínimo legal Sem causas de aumento.
Inexistente causa de diminuição de pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Dado que a pena imposta ao sentenciado não satisfaz os requisitos do artigo 77 do Código Penal, não concedo o benefício da suspensão condicional da pena.
Devido ao não atendimento aos três requisitos cumulativos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se torna impossível.
De acordo com a legislação vigente, determino o regime fechado como o adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "a" do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, foi concedida a liberdade provisória do acusado em audiência, considerando a inexistência de fatores que justificassem a custódia cautelar.
Assim, não havendo alteração fática, concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais.
VI.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
Em conformidade com o disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, solicita-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado que comunique a condenação dos réus, fornecendo a devida identificação e acompanhando-a com uma cópia da presente decisão, a fim de cumprir o estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
Solicita-se ao órgão responsável pelas estatísticas criminais (CPP, art. 809) que seja enviado um ofício. 3.
Solicita-se ao juízo da execução que intime o condenado a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais no prazo de dez dias, conforme o artigo 50 do Código Penal Brasileiro. 4.
Deve ser emitida a guia de recolhimento adequada, na qual constará o tempo que os sentenciados permaneceram presos cautelarmente, para fins de detração. 5.
Após o cumprimento das diligências acima mencionadas, os autos deste processo devem ser arquivados de acordo com as formalidades legais, incluindo a baixa na distribuição. 6.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que insuficiente para alteração do regime aplicado. 7.
Cumpra-se nos termos do Provimento n° 126 da CGJ/PI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040113390291500000024402552 APF 3803 - 2022 Petição 22040113390306400000024402556 Certidão Certidão 22040114031860300000024403760 Ata da Audiência Ata da Audiência 22040410101071100000024436879 ATA elielson Ata da Audiência 22040410101088900000024436881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040416215185900000024465271 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040516115847200000024514319 CamScanner 04-05-2022 15.53_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040516115862700000024514321 Certidão Certidão 22040600224845300000024525459 Habeas Corpus nº 0752654-76.2022.8.18.0000 Informação 22040600224863500000024525461 Petição Petição 22040723195021000000024617139 relatorio_final_15631080582299686 Petição 22040723195037300000024617140 Sistema Sistema 22040818465032900000024656596 Petição Petição 22041821040255500000024867437 Proc. n 0800619-64.2022.8.18.0060 - DENUNCIA estupro de vulneravel Petição 22041821040263800000024867439 Decisão Decisão 22042909375722000000025192147 Certidão Certidão 22042910471446200000025212080 SEI nº 32158-7 Informação 22042910471459900000025212083 Certidão Certidão 22060110462601500000026363759 mp ELIELSON RODRIGUES Informação 22060110462613300000026363762 Citação Citação 22060111001000700000026364881 Sistema Sistema 22060111002533800000026364883 Certidão Certidão 22060111084702000000026366397 Certidão ELIELSON Informação 22060111084714900000026366401 Petição Petição 22060618381110000000026553184 Petição Petição 22060618493781500000026553206 Diligência Diligência 22061206265411300000026757994 ELIELSON RODRIGUES DA SILVA Diligência 22061206265427400000026757995 Despacho Despacho 22063010003981200000027256495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070511381066800000027495013 Intimação Intimação 22070512302202400000027500394 Intimação Intimação 22070512520665100000027502097 Sistema Sistema 22070512522134700000027502101 Intimação Intimação 22070513032490300000027502529 Sistema Sistema 22070513040073400000027502533 Ofício Ofício 22070513125158800000027503510 Ofício Ofício 22070513204718500000027503817 Ofício Ofício 22070513290248600000027504497 Ofício Ofício 22070513420776000000027505385 Certidão Certidão 22070513514510300000027505966 Comprovante de Envio 0800619-64.2022.8.18.0060 Comprovante 22070513514679100000027505977 Intimação Intimação 22070513544741900000027506588 Certidão Certidão 22070712342420500000027591865 Comprovante de Recebimento Informação 22070712342498800000027591879 Comprovante de Recebimento Informação 22070712342556300000027591880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071319350883700000027817150 Diligência Diligência 22071320453512000000027818013 Diligência Diligência 22071321272652900000027818572 Manifestação Manifestação 22072113094294000000028069821 Intimação Intimação 22081016521072600000028805464 Ofício Ofício 22081016575298400000028805479 Certidão Certidão 22081017043957800000028806235 comprovante - 02 Comprovante 22081017043968900000028806236 comprovante - 01 Comprovante 22081017043986000000028806237 Ofício Ofício 22081017084475400000028806250 Ofício Ofício 22081017121088100000028806263 Intimação Intimação 22081017244330200000028806796 Intimação Intimação 22081017244350200000028806797 Sistema Sistema 22081017245745000000028806798 Diligência Diligência 22081021210624600000028810781 Diligência Diligência 22081021215474700000028810783 Ofício Ofício 22081110203740000000028824652 Certidão Certidão 22081110294585900000028825677 Comprovante de Envio Comprovante 22081110294608500000028826188 Certidão Certidão 22081112283796800000028838386 Comprovante de Recebimento Informação 22081112283809000000028838404 Comprovante de Recebimento Informação 22081112283826400000028838405 Ata da Audiência Ata da Audiência 22081815071415100000029047502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081909551493300000029086864 Certidão Certidão 22081912141774200000029103616 Alvará Judicial Elielson ALVARÁ 22081912141786500000029104769 Certidão Certidão 22081914030692100000029112320 Termo de Comparecimento Informação 22081914030705200000029112596 Intimação Intimação 24021707574698600000049730249 Manifestação Manifestação 24021820525459800000049746377 Sistema Sistema 24052811373482400000054468467 Sistema Sistema 24052811373482400000054468467 DescriçãodoMovimento Petição 24061918251100000000055470291 Alegações Finais - 0800619-64.2022.8.18.0060 - ELIELSON Petição 24061918251100000000055470292 Certidão Certidão 24062008560209500000055484333 Intimação Intimação 24062008580962800000055484598 Certidão Certidão 24071715360290600000056778371 Certidão Certidão 24071715363580300000056778376 Sistema Sistema 24071715365305700000056778382 Despacho Despacho 24090914075267900000059173038 Intimação Intimação 24092514593724800000060064889 Intimação Intimação 24101610400348500000061096647 Sistema Sistema 24101610401096100000061096649 Procuração Procuração 24110409001116600000061970178 Procuração Elielson Procuração 24110409001141300000061970440 RG Elielson Documentos 24110409001155400000061970436 Alegações Finais Elielson Petição 24110409001171500000061970446 Diligência Diligência 24110409523192500000061976691 Certidão Elielson Rodrigues da Silva Diligência 24110409523196000000061976696 Processo 0800619-64.2022 Elielson Rodrigues da Silva Diligência 24110409523200600000061976697 Intimação Intimação 24110810133927400000062241082 Certidão Certidão 24112612195124500000063008015 Certidão Certidão 24112612202260700000063008018 Sistema Sistema 24112612204319600000063008888 Despacho Despacho 25021915270152400000066510299 Intimação Intimação 25022009401753900000066542454 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031409034222100000067554376 Certidão Certidão 25031714054213000000067681311 Certidão Certidão 25031714060733100000067681313 Sistema Sistema 25031714064079700000067681318 -
08/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
17/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA GESLANE SOLIDADE SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCAS DAS CHAGAS SOLIDADE SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 17:08
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 03:30
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCAS DAS CHAGAS SOLIDADE SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA GESLANE SOLIDADE SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ELIELSON RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 19:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
13/07/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 13:22
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
05/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:37
Recebida a denúncia contra ELIELSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*31-81 (FLAGRANTEADO)
-
28/04/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:10
Juntada de ata da audiência
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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