TJPR - 0001681-85.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001681-85.2020.8.16.0162 Processo: 0001681-85.2020.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$756,69 Exequente(s): BRUNA CARLA BACINELLO Executado(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA I – Intime-se a parte requerida para manifestação acerca do pedido de mov. 106.1, no prazo de 10 dias.
II – Após, com a resposta, vista à parte autora, por igual prazo.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
30/09/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
21/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 20:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001681-85.2020.8.16.0162 Processo: 0001681-85.2020.8.16.0162 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$12.025,32 Requerente(s): BRUNA CARLA BACINELLO Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Vistos, etc.
BRUNA CARLA BACINELLO ARIELLO requereu a presente HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA de seu crédito em face de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., atualmente em Recuperação Judicial (autos nº 745-65.2017.8.16.0162).
Alegou, em síntese, que é credora da empresa recuperanda SEARA pela quantia de R$ 12.025,32, conforme certidão de crédito expedida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina.
Intimada, a SEARA apresentou a contestação de mov. 9.1 para aduzir a improcedência do pedido do habilitante, a considerar que parte do crédito decorre de verba atinente ao FGTS.
Alegou ainda que os valores teriam sido atualizados de forma errônea e que a requerente é parte ilegítima para requerer a habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios. À mov. 13 o Administrador Judicial requereu a apresentação de novo cálculo pela habilitante, com atualização até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 20.04.2017.
O novo cálculo foi apresentado pela habilitante na mov.
Ato contínuo, o Administrador Judicial apresentou o parecer de mov. 31, para opinar pela procedência do pedido inicial pelo valor de R$ 7.566,99 em favor da habilitante e R$ 1.135,05 em favor de seu advogado.
As partes apresentaram manifestações para reiterarem seus argumentos à mov. 37 e 39. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à verba relativa a honorários advocatícios, destaco que para efeitos de consolidação, o crédito de honorários constitui direito autônomo do procurador constituído nos autos, conforme artigo 85, §14 do CPC.
Assim, tem-se que, no caso de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão judicial realmente os constitui, não se tratando de simples declaração, de modo que o respectivo direito creditício surge por ocasião da prolação da sentença.
No caso concreto, tendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais sido proferida em 13.12.2019, este deve ser considerado o momento da consolidação do crédito, não estando sujeito, portanto, em regra, ao plano de recuperação judicial, por força do disposto no artigo 49 da LRE.
In verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Todavia, consoante bem destacou o Administrador Judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, optando o advogado credor dos honorários pela habilitação do crédito relativo aos honorários na Recuperação Judicial, o pedido deve ser deferido, uma vez que razoável a habilitação do crédito trabalhista e da verba sucumbencial correspondente em conjunto, até porque a legitimidade para perseguir o recebimento da verba honorária é concorrente entre advogado credor e parte (súmula 306 do SJT), o que afasta a alegada ilegitimidade aventada em contestação.
No mais, verifico que a habilitação do crédito do autor até a data da recuperação judicial é matéria que se tornou incontroversa nos autos.
Com efeito, o crédito deve sofrer atualização tão somente até a data do pedido de recuperação judicial (artigo 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005, abaixo transcritos), já que não se verifica a mora, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005.
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...); II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...). – Destaquei.
Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO CRÉDITO EM DESACORDO AOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA ESFERA TRABALHISTA E, TAMBÉM, ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 9, II, e 124, AMBOS DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005.
MULTA FIXADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MORA DA RECUPERANDA A ENSEJAR MULTA DE APENAS 10% E TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DA PARCELA VENCIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMAIS PARCELAS QUE TÊM DATA DE VENCIMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
MORA QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APENAS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 9º, II, E 124, AMBOS DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005.
NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22084447720188260000 SP 2208444-77.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/02/2019) – Destaquei.
Por fim, em que pese a insurgência da requerida quanto à impossibilidade de habilitação de parte do crédito em razão de tratarem-se de verbas relativas ao FGTS, tenho que não assiste razão à parte ré.
Isso porque, como bem destacou o Administrador Judicial, o cálculo copiado da reclamatória trabalhista não aponta a existência de crédito relativo ao FGTS, tendo a habilitante postulado apenas a habilitação do crédito principal.
Tampouco logrou êxito a ré em comprovar a existência de verbas relativas ao FGTS no âmbito do crédito principal, ônus que lhe cabia (artigo 373, II do CPC).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, de modo a ensejar a procedência definitiva do pedido da parte requerente quanto à habilitação retardatária de seu crédito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino a habilitação retardatária do valor devido pela recuperanda SEARA: I) à credora BRUNA CARLA BACINELLO ARIELLO, cujo crédito deverá constar como sendo R$ 7.566,99, devidamente atualizado, pertencendo à Classe I – Trabalhista; II) ao credor ZENO BETTONI BORTOLOTTI, cujo crédito deverá constar como sendo R$ 1.135,05, devidamente atualizado, pertencendo à Classe I – Trabalhista.
Cientifique-se o Administrador Judicial, a fim de que promova a retificação do quadro-geral de credores.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, as custas e despesas processuais deverão ficar a cargo da parte requerida, que deverá arcar ainda com honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor do crédito habilitado (R$ 7.566,99).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
03/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 12:22
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/11/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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