TJPE - 0000203-04.2022.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Altinho Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 - F:(81) 37392940 Processo nº 0000203-04.2022.8.17.2180 REQUERENTE: ALTINHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 95ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 95ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO DENUNCIADO(A): JUNIO LUIZ DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Júnio Luiz de Sobral, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal.
Segundo a denúncia: (...) No dia 27 de março de 2022, por volta das 18h, na Rua Roque Bezerra de Sobral, n°33, Cohab, nesta cidade, o réu ofendeu a integridade física de sua companheira Maria José Silva de Araújo, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico constante na p.09 do IP.
No dia do fato, denunciando e vítima ingeriram bebida alcoólica, primeiro, no Bar da Vila, e depois na residência daquele.
Em determinado momento, o casal começou a discutir e ele a mandou embora, mas ela não o atendeu.
Em seguida, o arguido desfechou socos no rosto da ofendida, causando-lhe hematomas nos olhos e maxilar, derrubou-a ao solo, pegou suas pernas e arrastou-a de dentro da casa para o leito da rua.
A pessoa de João Marcelo da Silva presenciou a discussão e o momento que o processado arrastou a lesada.
A vitima relata que o réu é dependente químico e acredita que, no momento do fato, ele queria ficar só no intuito de consumir drogas.
O denunciado foi autuado em flagrante e posto em liberdade mediante fiança (sic). (...) Denúncia oferecida no dia 25/04/2022 (Id. 104248297), tendo sido recebida no dia 09/05/2022 (Id. 104932099).
O réu foi devidamente citado (Id. 107504966).
Resposta à acusação apresentada (Id. 108394609).
Decisão da fase do art. 397 do CPP, designando audiência para o dia 17/05/2023 (Id. 119797104).
Audiência devidamente realizada, quando foram ouvidas as testemunhas do MP João Marcelo da Silva e Elton Jan de Lima.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (Id 133675871).
Importante destacar que a vítima não compareceu à audiência de instrução, tendo sido dispensada pelo Ministério Público.
Alegações finais do Ministério Público por memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de prova (Id. 141786277).
Alegações finais apresentadas pela defesa, quando requereu a absolvição nos termos do inciso VII, do artigo 386, do CPP (Id. 151329228). É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise dos autos revela a ausência de provas suficientes para comprovar a prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução não presenciaram as supostas agressões, limitando-se a relatar informações que não corroboram a versão apresentada pela acusação.
Essa fragilidade nas provas testemunhais compromete a configuração do delito imputado ao réu.
Ademais, a ausência da vítima na audiência de instrução é um fator relevante que fragiliza ainda mais a acusação.
O depoimento da vítima é essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos e determinar a veracidade das alegações.
O fato de o Ministério Público ter dispensado a vítima aponta para uma insuficiência probatória que inviabiliza a sustentação da acusação.
Em conformidade com o princípio in dubio pro reo, na presença de dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime, deve-se favorecer o réu.
Assim, diante da ausência de provas robustas que comprovem tanto a prática do delito quanto a autoria do acusado, concluo pela necessidade de absolvição.
Ante o exposto, ABSOLVO Júnio Luiz de Sobral, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Oficie-se ao IITB, comunicando sobre sua absolvição, desentranhando-se o BI.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Altinho-PE, data certificada.
Jorge William Fredi Juiz de Direito -
18/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:58
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 16:20
Juntada de Petição de razões
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25/10/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 20:08
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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07/07/2023 20:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 11:16
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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12/05/2023 11:16
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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12/05/2023 11:16
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/05/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Altinho Vara Única Cemando)
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11/05/2023 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 17/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Altinho.
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20/12/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento criminal cancelada para 01/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Altinho.
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30/11/2022 11:46
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 01/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Altinho.
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31/08/2022 11:53
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:43
Mandado enviado para a cemando: (Altinho Vara Única Cemando)
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06/06/2022 14:43
Expedição de citação.
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17/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:22
Recebida a denúncia contra JUNIO LUIZ DE SOBRAL - CPF: *67.***.*72-58 (FLAGRANTEADO)
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09/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 13:34
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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