TJPI - 0805003-40.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:10
Juntada de
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805003-40.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II INTERESSADO: ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão quanto à possibilidade de realização de diligências via Sisbajud.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser conhecidos.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Entretanto, não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Não assiste razão à parte embargante, já que a sentença está clara e fundamentada.
Após a homologação do acordo em sentença, o exequente pugnou pela execução do acordo e intimação do devedor, id.
Não havendo o pagamento voluntário, o exequente foi intimado, mas manteve-se inerte, id 69106908.
Posteriormente, o processo teve o cumprimento de sentença extinto com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pois não foi encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Denota a parte embargante com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, visto que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805003-40.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II INTERESSADO: ALESANDRA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão quanto à possibilidade de realização de diligências via Sisbajud.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser conhecidos.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Entretanto, não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Não assiste razão à parte embargante, já que a sentença está clara e fundamentada.
Após a homologação do acordo em sentença, o exequente pugnou pela execução do acordo e intimação do devedor, id.
Não havendo o pagamento voluntário, o exequente foi intimado, mas manteve-se inerte, id 69106908.
Posteriormente, o processo teve o cumprimento de sentença extinto com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pois não foi encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Denota a parte embargante com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, visto que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de documentos
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22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:00
Conta Atualizada
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29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:15
Outras Decisões
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26/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
30/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cálculo Judicial • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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