TJPR - 0016056-96.2016.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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27/02/2025 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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06/02/2025 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EVA LEITE DA SILVA
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13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2024 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
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01/10/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVA LEITE DA SILVA
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12/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida).
Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos.
Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 27 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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