TJPE - 0024228-70.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024228-70.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AGUINALDO PEREIRA CONDE, B.C.
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ROSK SOFTWARE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194660055 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
AGUINALDO PEREIRA CONDE e B.C.
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, qualificados nos autos, promoveram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL c/c indenização por DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A e ROSK SOFTWARE LTDA, objetivando a remoção das inscrições dos demandantes perante os cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência dos referidos débitos, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativação indevida.
Em 01.10.2024, foi proferida Sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em 14.05.2024, a autora B.C.
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na Sentença quanto à apreciação do documento de Id. 79075783, o qual denotaria a alegada indução ao erro do consumidor.
Em 29.10.2024, contrarrazões de BANCO SANTANDER S/A.
Em 31.10.2024, contrarrazões de ROSK SOFTWARE LTDA - ME.
Em 11.06.2024, vieram os autos conclusos.
Decido.
Alega a Embargante que a sentença de Id. 168794278 apresenta omissão ao deixar de apreciar o documento de Id. 79075783, o qual denotaria a alegada indução ao erro do consumidor.
Não vislumbro a omissão alegada eis que a sentença proferida declarou expressamente o motivo que ensejou o reconhecimento da licitude da inscrição em cadastro restritivo de crédito, qual seja, a comprovação de que os contratos apontados no cadastro de inadimplente não fizeram parte do rol das dívidas negociadas no Termo de acordo de confissão de dívida.
Ainda, o mandamento sentencial entendeu como incompatíveis os valores dos contratos pendentes de pagamento e objeto da negativação (R$ 269.148,41) com o valor reconhecido e confessado da dívida abarcado pelo termo de transação (R$ 91.051,83), o que rechaça a tese de indução ao erro do consumidor.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Segundo entendimento firmado jurisprudencialmente, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
In casu, pugna o embargante pela modificação da sentença, sob a explícita alegação de omissão.
Na verdade, constata-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da sentença fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração.
Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente.
Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e ss do CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Autora B.C.
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 22:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:33
Expedição de intimação.
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05/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 18:18
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 18:48
Expedição de intimação.
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08/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 13:41
Expedição de intimação.
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16/06/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:36
Dados do processo retificados
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16/06/2021 13:33
Processo enviado para retificação de dados
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16/06/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 13:07
Expedição de citação.
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07/05/2021 13:07
Expedição de citação.
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07/05/2021 13:07
Expedição de intimação.
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06/05/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/04/2021 12:47
Expedição de intimação.
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09/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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