TJPI - 0803372-29.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803372-29.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
AMARANTE, 14 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Vara Única da Comarca de Amarante -
14/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803372-29.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação ou sem o cumprimento integral da determinação de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 8 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*23-87 (AUTOR).
-
14/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802958-18.2023.8.18.0009
M Fernandes Neto Joias LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 17:19
Processo nº 0802958-18.2023.8.18.0009
M Fernandes Neto Joias LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 08:34
Processo nº 0800112-05.2024.8.18.0167
Mayara Raquel da Silva Rodrigues
Teresina Administradora de Shopping Cent...
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 14:42
Processo nº 0800969-95.2020.8.18.0036
Francisca Aparecida de Lima Assuncao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 13:44
Processo nº 0800969-95.2020.8.18.0036
Francisca Aparecida de Lima Assuncao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59