TJPR - 0011764-57.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/11/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
29/11/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
29/11/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
29/11/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
29/11/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
29/11/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/06/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 22:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-57.2018.8.16.0025 Processo: 0011764-57.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA BATISTA TEIXEIRA Réu(s): GUILHERME SCHUMACK DE OLIVEIRA Visto em decisão 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GUILHERME SCHUMACK DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva – 1o Fato) da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), artigo 129, §9º (lesão corporal – 2o Fato) e artigo 147 (ameaça – 3o Fato), ambos do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
A denúncia foi recebida (movimento 25.1).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (movimento 57.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Quanto à resposta apresentada, não verifico nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) ou de nulidade.
A defesa pugna, outrossim, pelo reconhecimento das preliminares da prescrição do delito de ameaça em razão da ausência de representação e da ilegalidade na citação do réu -as quais, adiante-se, não merecem prosperar.
Explico-me.
Em que pesem os fundamentos expostos quanto à preliminar de prescrição do delito de ameaça em razão da ausência de representação do prazo, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, a representação materializada por meio de boletim de ocorrência, basta para ensejar o prosseguimento da ação penal em relação ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGADA REPRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO MATERIALIZADA AO SER REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ATO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE.
VONTADE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE DECLARADA.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTA C.
CORTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000889-23.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.09.2021)" Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 3.
Quanto a alegação ilegalidade da citação do réu, em razão da ausência de comprovação da citação do réu, posto que feita por WhatsApp, sem que se possa ter certeza que o telefone pertencia ao acusado e que este teve ciência da denuncia oferecida em seu desfavor, de igual forma não merece prosperar.
Todavia, objetivando evitar-se eventual arguição de nulidade, intime-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada dos prints que comprovam que o dono do terminal telefônico informado no mandado de movimento 37.1, trata-se da pessoa de GUILHERME SCHUMACK DE OLIVEIRA. 3.1 Não sendo possível a juntada da troca de mensagens entre o serventuário e o acusado, por cautela, proceda-se a citação pessoal do réu. 4.
Com efeito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de abril de 2023, às 15h. 5.
Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação.
A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 6.
Requisitem-se/intimem-se os réus.
Intimem-se as Defesas.
Em se tratando de Defensor Dativo, as intimações devem ser realizadas de forma pessoal. 7.
Juntem-se aos autos registro de antecedentes criminais dos acusados (sistema Oráculo). 8.
Intimações e diligências necessárias Araucária, datado e assinado digitalmente. alm Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
17/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-57.2018.8.16.0025 Processo: 0011764-57.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA BATISTA TEIXEIRA Réu(s): GUILHERME SCHUMACK DE OLIVEIRA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1. Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de GUILHERME SCHUMACK DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, artigo 129,§9 ° e artigo 147, ambos do Código Penal c/c artigos 5° e 7° da Lei n ° 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, devidamente descrito(s) e imputado(s) de forma pormenorizada. 2.
Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação.
Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular. 4. Deverá o Sr.
Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório.
Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. 5.
Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP; 6. Oficie-se o Hospital Municipal de Araucária para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este juízo prontuário de atendimento médico de Ana Carolina Batista Teixeira. 7.
Requisite-se ao Instituto Médico Legal o encaminhamento de Laudo de Lesões Corporais da vítima, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor). 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Intimem-se. 11. Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
05/05/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:52
Juntada de LAUDO
-
30/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
29/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:54
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:08
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
09/11/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2018 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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