TJPR - 0000102-15.1992.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/10/2023 02:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/09/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/08/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/08/2022 13:10
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:26
Juntada de CUSTAS
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10/08/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:32
Alterado o assunto processual
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09/08/2022 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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28/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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13/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que é cobrado IPTU referente ao exercício fiscal de 1991, o feito fora ajuizado em 15/05/1992; na ocasião, a interrupção do marco prescricional dava-se tão somente com a citação válida do executado.
Verifica-se que vários mandados foram expedidos e todos retornaram negativos.
Apenas em 13/07/2015 foi juntado parcelamento assinado pela sócia, conforme contrato social, mov. 1.1, laudas 71- 76. Forte neste dispositivo, na Lei Complementar Municipal nº 110 de 27.06.18 (artigo 3º), faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 45 (trinta) dias, sobre eventual prescrição do crédito tributário, material ou intercorrente, bem como informe se houve parcelamento anterior àquele noticiado no mov. 1.1, laudas 71-76, sobretudo que se tenha dado antes do quinquênio prescricional a contar do lançamento tributário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 21:41
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
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15/02/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2019 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2017 15:26
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2017 13:52
Recebidos os autos
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02/06/2017 13:52
Juntada de CUSTAS
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25/05/2017 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2017 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/05/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/04/2017 10:52
Juntada de CUSTAS
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04/04/2017 10:52
Recebidos os autos
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03/04/2017 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/04/2017 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/04/2017 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2017 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2017 09:10
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2017 09:10
Juntada de Certidão
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26/01/2017 09:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/1992
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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