TJPE - 0076365-92.2022.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0076365-92.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A EMBARGANTE: BANCO DO BRADESCO S/A EMBARGADO: LUIZ ALBERTO SOARES DE MELO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores bloqueados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Os embargos de declaração buscam a reconsideração da decisão embargada sob a alegação de omissão quanto à prescrição trienal, aos requisitos do art. 42 do CDC para a restituição do indébito, à ausência de comprovação do dano moral e à readequação dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado abordou expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante, rejeitando a tese de prescrição trienal e aplicando o prazo de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 4.
A repetição em dobro dos valores indevidamente bloqueados foi fundamentada na inexistência de erro justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral foi reconhecido diante da gravidade da conduta bancária, em conformidade com os princípios da proteção ao consumidor. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 20% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável nova alteração. 7.
Os embargos não são via adequada para reexame do mérito da causa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria. 2.
O reconhecimento do dano moral em bloqueios indevidos de valores é in re ipsa, pois a conduta abusiva da instituição financeira gerou abalo moral ao consumidor, configurando violação aos seus direitos fundamentais, motivo pelo qual a indenização é cabível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 940; CDC, arts. 6º, VI e VII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, § 3º, e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) -
19/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/05/2024 18:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2024 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:40
Processo Reativado
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24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/12/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:04
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/04/2023 11:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SOARES DE MELO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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04/01/2023 17:42
Expedição de intimação.
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13/12/2022 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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20/10/2022 15:11
Expedição de citação.
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20/10/2022 15:11
Expedição de intimação.
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23/09/2022 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:23
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:02
Expedição de intimação.
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15/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:50
Conclusos para decisão
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11/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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