TJPI - 0800653-24.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-24.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia em face de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 26/01/2025, quando da prisão em flagrante.
Em audiência de custódia, o magistrado competente homologou o APF e converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que RONIELLE COSTA DE AZEVEDO se encontrava em liberdade provisória e que, mesmo assim, voltou a praticar condutas ilícitas.
Segundo a inicial acusatória, oferecida em 10/02/2025, na data dos fatos, os policiais militares realizavam ronda ostensiva no evento na Praça da Prefeitura Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, até que visualizaram RONIELLE de cócoras, próximo a uma "barraca de caipirinhas".
Diante da fundada suspeita, deliberaram pela abordagem.
Na ocasião, RONIELLE demorou a atender o comando policial para levantar-se, ao mesmo tempo em que dispensava as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro, jogando-as para debaixo da "barraca".
Conforme o auto de exibição e apreensão, foram apreendidos 04 (quatro) invólucros de cocaína e a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.
Laudo de Exame Pericial dos entorpecentes em ID. 72261496.
A exordial foi recebida em 08/04/2025.
Resposta à acusação em ID. 73683756.
Audiência de instrução realizada em 24/04/2025, ocasião em que o advogado constituído requereu a revogação da prisão preventiva do réu.
O Parquet apresentou memoriais no dia 09/06/2025, pugnando, em síntese, pela condenação do réu nos termos da denúncia, aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva (ID. 77207810).
Na data de 25/06/2025, a defesa, por sua vez, argumentou pelo reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão com a absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva ou pela absolvição por não haver prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas.
Subsidiariamente, o advogado constituído pugnou pela desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Por fim, pleiteou pela revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, a teor do parecer ministerial.
Os autos foram conclusos para prolação de sentença.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Além disso, na instrução processual em que as provas produzidas não são suficientes para expedição de uma condenação criminal, e se não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando-lhe segurança para embasar uma condenação, o réu deverá ser absolvido.
II.I - Preliminar da Defesa: Ilegalidade da Busca Pessoal Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima, por si só, não autoriza medidas invasivas, como busca pessoal.
Contudo, se dela decorre diligência policial que constate elementos externos de fundada suspeita — como atitude suspeita do agente, local conhecido por tráfico, fuga ao perceber a presença policial, nervosismo excessivo, entre outros —, a abordagem passa a ser legítima.
No caso, os policiais militares relataram, em juízo, que, após receberem a informação anônima, dirigiram-se ao local e constataram um comportamento suspeito e drogas descartadas embaixo de uma mesa, ao lado de onde o réu estava sentado, o que, somado à denúncia, justifica a revista pessoal, nos termos da jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
APROXIMAÇÃO DE VIATURA.
DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA.
POSTERIOR INGRESSO DOMICILIAR REALIZADO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O agravo em recurso especial, no tocante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não apresentou qualquer precedente desta Corte que demonstrasse estar o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência atual e consolidada. 3.
A dinâmica delineada no acórdão recorrido evidencia a presença de justa causa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, consubstanciado no fato de o recorrente ter dispensado uma sacola plástica ao chão ao perceber a aproximação da viatura policial.
Na abordagem pessoal, constatou-se que o agravante portava substância entorpecente e, na sacola dispensada, encontravam-se outras porções da droga, configurando exercício regular da atividade investigativa e afastando qualquer ilegalidade na ação policial. 4.
A posterior busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, reveste-se de plena legalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2543461 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0004682-1.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 09/06/2025).
Assim, entendo que a apreensão dos ilícitos ocorreu durante a busca pessoal realizada dentro da legalidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado.
II.II - Do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 O art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dispõe que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estabelecendo pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nos termos do art. 40, inc.
III, a referida pena é aumentadas de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Desta feita, para a configuração do tráfico, geralmente são exigidos alguns elementos, como: a) conduta típica: realizar alguma das ações descritas no artigo (venda, transporte, etc.); b) ilicitude: ausência de autorização legal (como em casos de uso medicinal autorizado); c) dolo: intenção consciente de praticar o crime; d) objeto material: substância proibida pela lei.
Ademais, trata-se de crime formal que se consuma no momento em que o agente pratica a conduta proibida, independente de qualquer resultado ulterior, como a efetiva entrega da droga a um comprador ou o uso da substância.
Desse modo, para que seja considerado consumado, basta a prática de uma das condutas previstas no tipo penal.
No caso concreto, foram apreendidos tão somente de 3,36g (três gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos e a quantia de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), embaixo da mesa da barraca de caipirinha.
II.III - Da insuficiência das provas produzidas Compulsando os autos, verifico que foram colacionados os termos de depoimento, o auto de exibição e apreensão à fl. 27 - ID. 70063483, o laudo de exame pericial (ID. 72261496) e o termo de qualificação e interrogatório, aptos a indicar a materialidade do crime.
No entanto, para justificar a sentença condenatória, além da materialidade, também é indispensável a comprovação da autoria delitiva, a qual não restou comprovada.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Allan Jonhson Arrais Sampaio, Daniel de Melo dos Santos, Francisco Noé Ferreira da Silva, Mateus Belchior Viana e o interrogatório do réu.
Compulsando os autos, entendo que não restou comprovado, de forma inequívoca, que RONIELLE COSTA DE AZEVEDO era de fato o proprietário das drogas apreendidas, tampouco de que ele iria destiná-las à venda.
Isso porque, conforme os relatos das testemunhas arroladas, o réu sequer estava em poder dos invólucros de cocaína, apenas se encontrava próximo ao local onde estes foram apreendidos, durante uma festa em praça pública, no município de Lagoa de São Francisco. É dizer: a propriedade dos entorpecentes foi atribuída ao réu tão somente em razão da informação que uma senhora deu aos Policiais Militares, durante um evento, onde havia um fluxo de pessoas, de que um indivíduo trajando um blusão com capuz estava comercializando entorpecentes próximo a barraca de caipirinha.
Com efeito, consta nos relatos que os agentes de segurança pública realizaram a busca pessoal do réu, que estava acompanhado de Mateus Belchior Viana e da sua namorada, mas que não visualizaram qualquer ação indicativa de traficância.
Nesse ponto, destaco que Mateus Belchior Viana, testemunha de defesa, afirmou também ter sido abordado e estava perto da referida barraca, entretanto, apenas RONIELLE foi conduzido à delegacia.
Em juízo, RONIELLE afirmou que a droga e o dinheiro não eram seus, e que não faz uso de cocaína, inclusive, só levou a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para a festa e que estava com a sua namorada.
Alegou estar sendo perseguido pela polícia em razão de responder a processo por tentativa de homicídio.
Além disso, verifico que o proprietário da barraca de drinks, possível testemunha ocular do crime, não foi ouvido, e não há nos autos fotografias de onde e como os ilícitos foram encontrados.
Outrossim, eventual condenação pelo crime de tráfico de drogas requer provas seguras da efetiva posse ou propriedade sobre o entorpecente, o que não restou comprovado na instrução.
Para mais, o art. 155, do CPP, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Destarte, para Nelson Hungria “(...) a dúvida é sinônimo de ausência de prova. (...) a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Da Prova no Processo Penal, Ed.
Saraiva, 1983).
Portanto, considerando que não restou demonstrada a autoria delitiva e em atenção ao princípio in dubio pro reo, a dúvida razoável milita em favor do réu, ensejando a sua absolvição.
Não havendo condenação, impõe-se a revogação da prisão preventiva, pelo que a revogo e concedo a liberdade integral ao acusado RONIELLE COSTA DE AZEVEDO.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu RONIELLE COSTA DE AZEVEDO da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Determino a perda, em favor da União, do valor apreendido, por estar vinculado à prática do tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, embora não seja do réu, conforme depoimentos.
Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, observando-se o disposto no art. 32, §§ 1º e 2º e art. 50 e seguintes da Lei de drogas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro II, data e assinatura eletrônicas.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:53
Revogada a Prisão
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02/07/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-24.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Processo nº 0800653-24.2025.8.18.0031 Data: 24/04/2025 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Pedro II PRESENÇAS: Juiz de Direito: Francisco Valdo Rocha dos Reis Promotor de Justiça: Rodrigo Dias Saraiva Advogado: Juan Pablo Lopes Mendes e Moura, OAB/PI, nº 19.169 Réu: Ronielle Costa Azevedo Testemunhas de Acusação: Allan Jonhson Arrais Sampaio, Daniel de Melo dos Santos e Francisco Noé Ferreira da Silva Testemunha de Defesa: Mateus Belchior Viana Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09h50, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, foi declarada aberta a presente audiência, a qual foi realizada através do sistema Microsoft Teams.
Por ordem do MM.
Juiz foi feito o pregão das partes, verificando-se as presenças, físicas ou virtuais, das supracitadas pessoas.
Também presente o estudante de Direito da Chrisfapi Caio Felipe dos Santos Sousa, matrícula 21103074.
Aberta a audiência procedeu-se com as inquirições das testemunhas arroladas pela acusação, respectivamente: Allan Jonhson Arrais Sampaio, Daniel de Melo dos Santos e Francisco Noé Ferreira da Silva.
Finalizada as oitivas das testemunhas de acusação, a Defesa se manifestou requerendo a inclusão da pessoa de nome Mateus Belchior Viana como testemunha.
Ouvido o Ministério Público este não manifestou oposição ao pedido da Defesa.
Assim, o MM.
Juiz deferiu o pedido, sendo a testemunha arrolada pela Defesa inquirida.
Finalizada as oitivas e não havendo mais testemunhas a serem inquiridas realizou-se o interrogatório do réu.
Dado prosseguimento, o Ministério Público requereu a apresentação de alegações finais escritas.
A Defesa, por sua vez se manifestou requerendo a revogação da prisão preventiva do réu com a sua substituição por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, se necessário.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: Finalizada a instrução, considerando os pedidos formulados pela acusação e pela defesa, determino a imediata abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, procedendo-se também de igual modo em relação à Defesa.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do réu.
Apresentadas as alegações, que me voltem, de forma imediata, os autos conclusos para sentença, oportunidade em que também se decidirá acerca do pedido de liberdade provisória formulado.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, João Paulo Barbosa da Silva, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevi.
Dou fé.
Audiência encerrada às 11h30.
Todos os depoimentos e alegações foram gravados por meio de equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405, § 1°, do CPP c/c o provimento 046/2009 da CGJ/PI, podendo o arquivo de vídeo, disponível no sistema Pje Mídias, ser acessado por meio do seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=B7GUq8HNqMnOr5SMt6Yp.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-24.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RONIELLE COSTA AZEVEDO, já qualificado nos autos em tela, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a peça inaugural, em suma, que no dia 26/01/2025, por volta de 23h50min, na Praça da Prefeitura Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, RONIELLE COSTA AZEVEDO trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) invólucros contendo cocaína.
Segundo o apurado, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, durante festividade em comemoração ao aniversário de emancipação do Município, que ocorria na Praça da Prefeitura Municipal, RONIELLE trazia consigo 04 (quatro) invólucros contendo cocaína, destinados à mercancia ilícita.
Os policiais militares realizavam ronda ostensiva no evento, até que visualizaram RONIELLE de cócoras, próximo a uma "barraca de caipirinhas".
Diante da fundada suspeita, deliberaram pela abordagem.
Na ocasião, RONIELLE demorou a atender o comando policial para levantar-se, ao mesmo tempo em que dispensava as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro, jogando-as para debaixo da "barraca".
Em seguida, os agentes públicos lograram encontrar e apreender os 04 (quatro) invólucros de cocaína e o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.
Após ser preso em flagrante, RONIELLE foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde negou a prática delitiva.
Devidamente notificado a oferecer defesa prévia, ID nº 70895679, a defesa técnica do denunciado reservou-se a adentrar o mérito apenas após a instrução criminal, em sede de alegações finais, ID nº 73683756.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há suficiente prova da materialidade do delito cometido, bem como claros indícios de autoria.
A peça inicial descreve a conduta do denunciado de forma satisfatória.
Consta na exordial acusatória a devida qualificação do acusado, a classificação do crime pelo qual ele foi denunciado e o rol de testemunhas a serem inquiridas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não restou configurada, nesta fase processual a ocorrência de eventual causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade do agente, atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No mesmo sentido, quanto aos pressupostos formais do art. 395, do Código de Processo Penal, constato a existência das condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que a inicial se encontra fundamentada e em consonância com elementos informativos que amparam a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte da denunciada, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados (sendo que a total e exauriente análise só ocorrerá ao final, após a instrução criminal), sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Nesse ponto, destaca-se que os indícios de materialidade e autoria do fato típico estão demonstradas nos termos dos elementos informativos extraídos dos autos, em especial, por meio do Boletim de Ocorrência, do auto de exibição e apreensão de fl. 27 do ID nº 70063483, do laudo de exame pericial de fl. 32 do ID nº 70063483, dos termos de declarações do condutor e da testemunha, prestados em sede policial, bem como através do laudo de exame pericial (química forense) de ID nº 72261496.
Ademais, é incabível a rejeição da denúncia, mormente considerando que no presente momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", pelo que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, imperioso se torna o recebimento da denúncia.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LVII, DO TEXTO MAGNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
DENÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
FATOS E PROVAS.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que – presente a justa causa para a ação penal, consistente na existência da materialidade e indícios suficientes de autoria –, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando do recebimento da denúncia, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Precedentes. 3.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional, porquanto compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022).
Desta forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, sendo esta a medida que a lei impõe.
Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 8h30min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Cite-se pessoalmente o acusado e intime-se da audiência ora designada, expedindo-se carta precatória se for necessário.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para a devida intimação.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PEDRO II-PI, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-24.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RONIELLE COSTA AZEVEDO, já qualificado nos autos em tela, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a peça inaugural, em suma, que no dia 26/01/2025, por volta de 23h50min, na Praça da Prefeitura Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, RONIELLE COSTA AZEVEDO trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) invólucros contendo cocaína.
Segundo o apurado, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, durante festividade em comemoração ao aniversário de emancipação do Município, que ocorria na Praça da Prefeitura Municipal, RONIELLE trazia consigo 04 (quatro) invólucros contendo cocaína, destinados à mercancia ilícita.
Os policiais militares realizavam ronda ostensiva no evento, até que visualizaram RONIELLE de cócoras, próximo a uma "barraca de caipirinhas".
Diante da fundada suspeita, deliberaram pela abordagem.
Na ocasião, RONIELLE demorou a atender o comando policial para levantar-se, ao mesmo tempo em que dispensava as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro, jogando-as para debaixo da "barraca".
Em seguida, os agentes públicos lograram encontrar e apreender os 04 (quatro) invólucros de cocaína e o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.
Após ser preso em flagrante, RONIELLE foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde negou a prática delitiva.
Devidamente notificado a oferecer defesa prévia, ID nº 70895679, a defesa técnica do denunciado reservou-se a adentrar o mérito apenas após a instrução criminal, em sede de alegações finais, ID nº 73683756.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há suficiente prova da materialidade do delito cometido, bem como claros indícios de autoria.
A peça inicial descreve a conduta do denunciado de forma satisfatória.
Consta na exordial acusatória a devida qualificação do acusado, a classificação do crime pelo qual ele foi denunciado e o rol de testemunhas a serem inquiridas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não restou configurada, nesta fase processual a ocorrência de eventual causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade do agente, atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No mesmo sentido, quanto aos pressupostos formais do art. 395, do Código de Processo Penal, constato a existência das condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que a inicial se encontra fundamentada e em consonância com elementos informativos que amparam a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte da denunciada, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados (sendo que a total e exauriente análise só ocorrerá ao final, após a instrução criminal), sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Nesse ponto, destaca-se que os indícios de materialidade e autoria do fato típico estão demonstradas nos termos dos elementos informativos extraídos dos autos, em especial, por meio do Boletim de Ocorrência, do auto de exibição e apreensão de fl. 27 do ID nº 70063483, do laudo de exame pericial de fl. 32 do ID nº 70063483, dos termos de declarações do condutor e da testemunha, prestados em sede policial, bem como através do laudo de exame pericial (química forense) de ID nº 72261496.
Ademais, é incabível a rejeição da denúncia, mormente considerando que no presente momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", pelo que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, imperioso se torna o recebimento da denúncia.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LVII, DO TEXTO MAGNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
DENÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
FATOS E PROVAS.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que – presente a justa causa para a ação penal, consistente na existência da materialidade e indícios suficientes de autoria –, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando do recebimento da denúncia, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Precedentes. 3.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional, porquanto compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022).
Desta forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, sendo esta a medida que a lei impõe.
Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 8h30min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Cite-se pessoalmente o acusado e intime-se da audiência ora designada, expedindo-se carta precatória se for necessário.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para a devida intimação.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PEDRO II-PI, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:49
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-24.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RONIELLE COSTA AZEVEDO, já qualificado nos autos em tela, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz a peça inaugural, em suma, que no dia 26/01/2025, por volta de 23h50min, na Praça da Prefeitura Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, RONIELLE COSTA AZEVEDO trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) invólucros contendo cocaína.
Segundo o apurado, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, durante festividade em comemoração ao aniversário de emancipação do Município, que ocorria na Praça da Prefeitura Municipal, RONIELLE trazia consigo 04 (quatro) invólucros contendo cocaína, destinados à mercancia ilícita.
Os policiais militares realizavam ronda ostensiva no evento, até que visualizaram RONIELLE de cócoras, próximo a uma "barraca de caipirinhas".
Diante da fundada suspeita, deliberaram pela abordagem.
Na ocasião, RONIELLE demorou a atender o comando policial para levantar-se, ao mesmo tempo em que dispensava as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro, jogando-as para debaixo da "barraca".
Em seguida, os agentes públicos lograram encontrar e apreender os 04 (quatro) invólucros de cocaína e o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.
Após ser preso em flagrante, RONIELLE foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde negou a prática delitiva.
Devidamente notificado a oferecer defesa prévia, ID nº 70895679, a defesa técnica do denunciado reservou-se a adentrar o mérito apenas após a instrução criminal, em sede de alegações finais, ID nº 73683756.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há suficiente prova da materialidade do delito cometido, bem como claros indícios de autoria.
A peça inicial descreve a conduta do denunciado de forma satisfatória.
Consta na exordial acusatória a devida qualificação do acusado, a classificação do crime pelo qual ele foi denunciado e o rol de testemunhas a serem inquiridas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Por conseguinte, o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
Além disso, não restou configurada, nesta fase processual a ocorrência de eventual causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade do agente, atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No mesmo sentido, quanto aos pressupostos formais do art. 395, do Código de Processo Penal, constato a existência das condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que a inicial se encontra fundamentada e em consonância com elementos informativos que amparam a materialidade e indícios de autoria delitiva por parte da denunciada, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados (sendo que a total e exauriente análise só ocorrerá ao final, após a instrução criminal), sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo.
Nesse ponto, destaca-se que os indícios de materialidade e autoria do fato típico estão demonstradas nos termos dos elementos informativos extraídos dos autos, em especial, por meio do Boletim de Ocorrência, do auto de exibição e apreensão de fl. 27 do ID nº 70063483, do laudo de exame pericial de fl. 32 do ID nº 70063483, dos termos de declarações do condutor e da testemunha, prestados em sede policial, bem como através do laudo de exame pericial (química forense) de ID nº 72261496.
Ademais, é incabível a rejeição da denúncia, mormente considerando que no presente momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", pelo que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado, imperioso se torna o recebimento da denúncia.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LVII, DO TEXTO MAGNO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
DENÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
FATOS E PROVAS.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que – presente a justa causa para a ação penal, consistente na existência da materialidade e indícios suficientes de autoria –, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando do recebimento da denúncia, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Precedentes. 3.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional, porquanto compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022).
Desta forma, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, sendo esta a medida que a lei impõe.
Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 8h30min, no Fórum local.
Intimem-se as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Cite-se pessoalmente o acusado e intime-se da audiência ora designada, expedindo-se carta precatória se for necessário.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para a devida intimação.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
PEDRO II-PI, 8 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de RONIELLE COSTA DE AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/02/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 16:26
Declarada incompetência
-
10/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2025 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2025 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:42
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/01/2025 12:25
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/01/2025 09:18
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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