TJPR - 0001750-64.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2025 18:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2025 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2025 16:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2025 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2024 16:27
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 22:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2024 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/08/2024 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2024 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 14:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2024 16:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0003758-09.2023.8.16.0115
-
24/11/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2023 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - Celular: (45) 99851-2534 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001750-64.2020.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: SIDNEY MEIRA DA LUZ, 1| Acordo de Não Persecução Penal.
Inviabilidade.
O réu não foi encontrado para citação pessoal (buscas nos endereços: a- rua Rio de Janeiro, 544, Ramilândia, #33.1, #62.1; b- rua Içara, 174, loteamento Colombelli, Foz do Iguaçu, #43.1; #82.1).
O MPPR pugnou pelo recebimento da denúncia e citação por edital.
Buscando localizar a parte ré, foi apontado pelo sistema projudi a existência de outra ação penal em seu desfavor, por fato pretérito (fato 08/04/2020; AP 0001516-82.2020.8.16.0115), em que foi citado em seu antigo empregador (Cooperativa LAR Industrial, com anotação de desligamento em 04/2021, banco de dados do INSS). No caso dos autos, a intimação não foi direcionada ao local de trabalho (na forma de decisão #58.1) e, diante do registro de desligamento, o ato seria inaproveitável.
Outros dois endereços ainda não diligenciados foram localizados: a) rua Içara, 165, loteamento Colombelli, Foz do Iguaçu (siel); b) rua Eljocir Rodrigues Pegora, 00, Kitinete 04, Cor Roxa, Agrocafeeira, quase em frente a Rodoviária (mandado nos autos 0001516-82.2020.8.16.0115). Quanto à proposta de ANPP, o réu está respondendo por outro delito, cometido, em tese, em data anterior ao denunciado neste processo. 2| Rito Ordinário. Processe-se na forma do art. 394, §1º, I do CPP, pelo rito ordinário (sanção máxima cominada igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade). 3| Recebimento da denúncia.
Cotas ministeriais. A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Há fortes indícios de materialidade e autoria.
A inicial é apta.
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395).
Logo, recebo a denúncia.
Cumpram-se as cotas ministeriais. 4| Citação.
Cite-se o(a,s) réu(ré), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo alegar a matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas (CPP, art. 401), sendo que as meramente abonatórias poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória (dispensado o reconhecimento da firma).
Na citação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, decorrido o prazo sem aproveitamento pela parte, proceda a Secretaria à nomeação de profissional do quadro daqueles cadastrados em, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima.
Acaso não localizado nos endereços a) rua Içara, 165, loteamento Colombelli, Foz do Iguaçu (siel); b) rua Eljocir Rodrigues Pegora, 00, Kitinete 04, Cor Roxa, Agrocafeeira, quase em frente a Rodoviária (mandado nos autos 0001516-82.2020.8.16.0115), cite-se por edital, com prazo de 15 dias..
Após, abra-se vista ao MPPR para análise de eventual prova antecipada. 5| Absolvição sumária/instrução.
Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). 6| Comunicações.
O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao Instituto de Identificação do PR (CN, art. 602).
A comunicação ao Distribuidor será emitida automaticamente pelo Sistema Projudi (CN, art. 603) Matelândia, 30 de novembro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
14/12/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2021 01:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 23:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001750-64.2020.8.16.0115 Investigado/réu| SIDNEY MEIRA DA LUZ, 1| Audiência PRESENCIAL coletiva. Designo audiência, para oferta do benefício de não persecução (continuidade da persecução) penal: |||| 19/11/2021 (sexta-feira), às 13h30min |autos atribuídos ao MPPR/1ª Promotoria de Justiça A audiência será realizada presencialmente no salão do júri desta unidade e em caráter coletivo, concentrando-se na abertura orientação única a pluralidade de interessados, para a racionalização dos serviços judiciais.
A seguir, dirimidas eventuais dúvidas, serão detalhadas as propostas e colhidas as confissões dos que aceitarem o benefício, bem como analisado o recebimento da denúncia e, se for o caso, citados aqueles que o recusarem.
Réus/investigados domiciliados nesta (Matelândia, Céu Azul, Ramilândia e Vera Cruz do Oeste) ou em comarcas próximas (Medianeira/São Miguel do Iguaçu/Santa Helena/Cascavel/Foz do Iguaçu) deverão comparecer na sede deste Juízo (Rua Onze de Junho, n. 1.333, Centro, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR), acaso tenham interesse no benefício. Dados de contato virtual com este Juízo (telefone e whatsapp): (45) 9851 2534 (Secretaria Criminal, segundas às sextas-feiras, das 12h às 19h) Cientifique-se o reu/investigado de que sua ausência implicará a recusa do benefício, ensejando o regular prosseguimento da persecução penal. Aos que não dispuserem de recursos financeiros para contratar advogado, terão defensor nomeado por este Juízo, na solenidade, com honorários suportados pelo Estado do PR e fixados com base na Res.
Conj. 015/2019-PGE/SEFA, em patamar, todavia, mais reduzido (R$100,00 por defesa), considerando a singeleza e a realização simultânea dos atos, concentrados às dezenas em horário único. 2| Detalhamento do instituto.
O acordo de não-persecução penal (ou, por analogia, de não continuidade da persecução penal), regulado no art. 28-A do CPP (L13964-2019), na Res. 181/2017-CNMP (art. 18 em diante) e na Res. 5457/2018-PGJ-MPPR (art. 25 em diante), consiste na aplicação consensual de penas restritivas de direitos como alternativa à propositura (ou a continuidade) da ação penal.
O benefício, nos termos das normativas citadas, tem lugar em| investigações em que, não sendo o caso de arquivamento e não cabendo transação penal (JECRIM), refiram-se a infrações delitivas: (a) com pena corporal mínima inferior a 04 anos (apuradas majorantes/minorantes); (b) cometidas sem violência ou grave ameaça; (c) não hediondas (L8072/90) e fora do âmbito das relações domésticas ou familiares contra a mulher (L11340/06); (d) não geradoras de dano superior a vinte salários mínimos. O investigado/réu, assistido por defensor, (e) tem de confessar formalmente a autoria delitiva e (f) não pode exibir condenação definitiva a pena privativa de liberdade ou transação penal/celebração de acordo similar (acordo de não-persecução, transação penal ou sursis processual) nos últimos cinco anos.
A proposta (g) não deve ser contraindicada por personalidade, conduta social ou antecedentes criminais do agente.
Podem ser impostas condições cumulativas ou não de prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena mínima do crime (com possibilidade de redução de um a dois terços e em local indicado pelo Juízo da Execução; CP, art. 28-A, III), prestação pecuniária, reparação do dano/restituição da coisa (salvo impossibilidade), renúncia a instrumentos/produto ou proveito do crime e/ou condição genérica definida pelo Ministério Público. A celebração do acordo pode ocorrer na audiência de custódia (Res. 5457/2018-PGJ-MPPR, art. 28) e a vítima deve ser comunicada por qualquer meio idôneo (Res. 5457/2018-PGJ-MPPR, art. 29).
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (CP, art. 28-A, §5º) e, sem ajuste das condições e recusada a homologação judicial, os autos seguirão para complementação de investigação ou oferta de denúncia (CP, art. 28-A, §8º).
A vítima deve ser cientificada da celebração do acordo por qualquer meio hábil (CP, art. 28-A, §9º).
Cumpridas as condições, o juízo declarará a extinção da punibilidade (CP, art. 28-A, §13).
Matelândia, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
06/10/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-64.2020.8.16.0115 Processo: 0001750-64.2020.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEL JOSE DOS SANTOS Réu(s): SIDNEY MEIRA DA LUZ Expeça-se mandado de intimação regionalizado para o endereço informado pelo Ministério Público (#69). Paute-se nova audiência de oferta de acordo de não persecução penal. Matelândia, datado digitalmente.
RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito -
27/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 00:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 18:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
21/05/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-64.2020.8.16.0115 Processo: 0001750-64.2020.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEL JOSE DOS SANTOS Réu(s): SIDNEY MEIRA DA LUZ Antes de analisar eventual recebimento da denúncia, expeça-se novo mandado de intimação para a audiência preliminar, a ser cumprido no local de trabalho do investigado.
Nos autos nº 0001516-82.2020.8.16.0115 o investigado foi citado pessoalmente na Cooperativa Agroindustrial Lar de Matelândia e informou que trabalha no Setor de Embalagens, das 15h35min às 01h23min.
Matelândia, PR, datado eletronicamente.
RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:43
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/12/2020 10:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/12/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 19:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2020 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2020 17:46
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/06/2020 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2020 12:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/05/2020 19:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/05/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2020 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2020 17:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2020 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 17:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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