TJPR - 0000937-86.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MIGUEL ALIEVI
-
18/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MIGUEL ALIEVI
-
03/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MIGUEL ALIEVI
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 14:27
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 18:30
Expedição de Carta precatória
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MIGUEL ALIEVI
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-86.2018.8.16.0186 Processo: 0000937-86.2018.8.16.0186 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$115.856,17 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s): SIDNEI MIGUEL ALIEVI (CPF/CNPJ: *27.***.*73-00) rua vitória , 379 casa - centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Considerando o que contido no acordo de seq. 37.2, e que, na forma dos documentos de seqs. 72.2-72.5 houve requerimento dirigido à autora para fornecimento da documentação supostamente necessária à baixa do protesto (a qual, na forma do Tema n.º 725 dos Repetitivos do STJ, é de obrigação do devedor) e que a Aymoré, no presente feito, deixou de juntar qualquer documentação e de se manifestar, possível dar concretude à pretensão de seq. 65.1.
Anoto que houve, aqui, acordo homologado judicialmente, de modo que a pretensão de fazer valer suas cláusulas configura pedido de cumprimento de sentença, com respaldo no art. 515, II, do NCPC.
Assim, à Secreteria, inicialmente, para retificar os polos da presente demanda, para que passe a constar como exequente o Sr.
Sidnei Miguel Alievi e como executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Promovida a retificação, intime-se a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na pessoa de seu Advogados, para que, em no máximo do que 15 (quinze) dias, contados da intimação, promova os atos necessários para fornecer a documentação necessária para baixa da restrição junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Ampére, sob pena de multa (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297, §ún., do NCPC) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir automaticamente no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido, sem prejuízo de eventual revisão da multa caso se mostre excessiva ou insuficiente, observado o art. 537, §1º, do NCPC (i.e., somente poderão ser revistos os valores das multas vincendas, não das vencidas), sem prejuízo da incidência das demais sanções previstas no art. 536, §3º, do NCPC, inclusive crime de desobediência (art. 330, do CP) e litigância de má-fé (art. 80-81, do NCPC), com a incidência da multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, ou até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, bem como indenização ao exequente pelos prejuízos eventualmente sofridos.
Considerando que a multa incidirá de uma só vez, pelo fim do prazo, caso não seja cumprida a ordem, será possível a revisão de seu valor para mais, impondo-se, em consequência, prazo mais curto para atendimento da ordem (p.ex., em 5 dias, sob pena de eventual multa no valor de R$ 10.000,00, ou outras periodicidades ou valores que se apresentarem razoáveis e necessários ao cumprimento da ordem).
Anoto que malgrado a determinação supra, nada obsta a imposição de outras medidas, conquanto atípicas, para cumprimento da decisão. 2.
Conste, também, do mandado, que a parte executada poderá, independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (observada a dobra do art. 183, do NCPC), iniciados automaticamente após a sua intimação, desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas, na forma do art. 536, §4º, do NCPC. 2.1.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 2.2.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2.3.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 30 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
30/04/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2020 13:29
Processo Reativado
-
30/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2019
-
30/01/2020 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2019
-
30/01/2020 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
12/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:49
Homologada a Transação
-
02/10/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2019 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2019 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2019 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/12/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2018 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 16:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/05/2018 13:26
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2018 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2018 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2018 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
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Processo nº 0018438-87.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geferson Melo de Oliveira
Advogado: Alan Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2018 13:48