TJPR - 0001406-21.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GLADIANE DO AMARAL
-
20/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/04/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/04/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
02/03/2023 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE GLADIANE DO AMARAL
-
30/11/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/11/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:44
Processo Reativado
-
19/07/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
26/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/05/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/05/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
18/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/04/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GLADIANE DO AMARAL
-
29/03/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:18
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:24
Processo Reativado
-
04/03/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:52
Homologada a Transação
-
20/10/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
21/09/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:14
Processo Reativado
-
20/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0001406-21.2020.8.16.0071 Processo: 0001406-21.2020.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$957,61 Exequente(s): LAURITA MARI BRUSTOLIN COQUES Executado(s): GLADIANE DO AMARAL Sentença.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, acostado nos eventos nº58.1, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Autorizo os necessários levantamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação das partes com prazo recursal, da presente decisão, eis que incabíveis recursos de sentença homologatória de conciliação, consoante art.41, “Caput”, da Lei nº9099/95.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas a formalidades legais, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
18/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 16:23
Homologada a Transação
-
12/05/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0001406-21.2020.8.16.0071 Processo: 0001406-21.2020.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$957,61 Exequente(s): LAURITA MARI BRUSTOLIN COQUES Executado(s): GLADIANE DO AMARAL Decisão Vistos e etc. 1.
Cumpra-se o que se segue. 2.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 4.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 5.
Intime-se a parte executada por meio do advogado constituído neste feito (art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 7.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do item 5, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, bem como para, querendo, interpor embargos à execução no prazo de 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Não havendo impugnação, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 7.1.
Se houver alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz com anotação de urgência. 7.1.1.
Cientifique-se, também, que no âmbito dos Juizados Especiais, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 7.2.
Se foram apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 dias e, após, façam-se conclusos ao Juiz Leigo para decisão (art. 10 do CPC). 7.3.
Se for intimada e não for apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e voltem conclusos a este Juiz no agrupador alvará. 8.
Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado 147 do FONAJE). 8.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 8.1.1.
Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. 9.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 9.1.
Nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, §2°, da Lei 9.099/95”. 10.
Em qualquer hipótese, havendo penhora de veículos ou bens, cumpram-se os itens 7, 7.1.1 e 7.2. 11.
Se apresentados embargos à execução sem penhora ou garantia do juízo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 12.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE.
Para tanto, intime-se o credor para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita.
Deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 13.
Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 14.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
30/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 19:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GLADIANE DO AMARAL
-
12/04/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2021
-
17/03/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2021 14:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:28
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010348-67.2021.8.16.0019
Cristian Desselmann
Wilson de Jesus
Advogado: Camila Prestes Nicaretta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 15:15
Processo nº 0000417-93.2021.8.16.0066
Romulo Henrique da Silva
Tavian &Amp; Pizolato Empreendimentos Imobil...
Advogado: Edmilson Luiz Sergio Bonache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 12:07
Processo nº 0000583-13.2021.8.16.0071
Ana Paula da Silva
Ana Paula Ferreira Garcia
Advogado: Catiane Patricia Aires de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 14:02
Processo nº 0001722-52.2020.8.16.0162
Gisely Mussati
Tim Celular S.A.
Advogado: Nicoly Fernanda Caldeira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 16:09
Processo nº 0005070-34.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliano Christmann Maciel
Advogado: Robson Alan Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 14:33