TJPE - 0115492-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115492-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID204762207 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc...
AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados na exordial, , por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de n.º 766142696-0, alegando não ter ciência da contratação dessa modalidade, tampouco ter anuído aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz a parte autora que, ao consultar a plataforma "Meu INSS", identificou descontos mensais de aproximadamente R$ 70,60 em seu benefício, os quais estariam atrelados à contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade essa que afirma jamais ter solicitado ou autorizado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum.
Alega ter sido induzida em erro e que a contratação ocorreu sem a devida transparência, informação adequada e consentimento válido.
Sustenta que jamais utilizou qualquer cartão de crédito e que desconhece os encargos lançados, estando os descontos a comprometer sua subsistência Argumenta que é amplamente reconhecido que a modalidade de cartão de crédito RMC, quando contratada sem a devida autorização do consumidor, configura uma dívida interminável porque a reserva de margem de 5% e os descontos mínimos aplicados sobre os vencimentos previdenciários resultam em um lucro excessivo para o banco, tornando a dívida praticamente impagável.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no vício de consentimento, violação ao dever de informação e abuso na cobrança para requerer que seja declarado nulo o contrato de nº 766142696-0, com a transformação da dívida em empréstimo consignado tradicional, devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado.
Ao final, requer a concessão da Justiça gratuita; declaração de nulidade do contrato nº 766142696-0, inclusive que seja cancelado o cartão RMC; a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, adequando data de início e final em folha de pagamento; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, valor que atribuiu à causa.
Despacho de id. 185923413 deferiu o pedido de gratuidade da Justiça, e determinou a emenda à petição inicial para fins de apresentação do histórico completo de descontos, com base no artigo 321 do CPC, além de correção do valor da causa, de forma a refletir o efetivo proveito econômico perseguido.
Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou petição de emenda (id. 188937943), reiterando que jamais contratou cartão de crédito RMC, requerendo a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com abatimento dos valores descontados e, caso quitado o débito, a devolução em dobro de eventuais valores excedentes.
Na ocasião, quantificou o pedido de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho determinou a citação no id. 190431294.
Citado (id. 191712179), o demandado apresentou contestação (ID 192439027), por meio da qual suscita preliminares de ausência de interesse de agir; de impugnação à Justiça gratuita, de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação (comprovante de residência atualizado, extratos bancários), além de ausência de capacidade postulatória da patrona da autora.
No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 28/10/2022, sob nº 766142696-0, o qual gerou o Cartão INSS VISA NAC nº ************4014 argumentando que a contratação foi realizada de forma legítima por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e IP identificados.
Alega, ainda, que a autora solicitou telesaque em 28/10/2022, sem necessidade de estar com cartão físico, no valor de R$ 1.166,00, que foi efetivamente transferido à conta de titularidade da autora (CEF, agência 651, conta nº 7447140911) e que houve posterior utilização do cartão para saques e transações, demonstrando ciência inequívoca da natureza do contrato.
Defende a regularidade da assinatura eletrônica por meio de biometria facial (captura de selfie), seguindo os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011.
Impugnou o pedido de danos morais e a repetição do indébito em dobro, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito.
Foi acostado aos autos, junto à contestação, o termo de adesão eletrônico (id 192439029), em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, com ciência de suas condições e cláusulas, contendo inclusive declarações de ciência da autora quanto à diferença entre essa modalidade e o empréstimo consignado comum, assinatura eletrônica e dados de geolocalização.
Na mesma data, o réu apresentou manifestação complementar (id. 192485172), reiterando os argumentos expostos na contestação e juntando elementos que demonstram a utilização ativa do cartão por parte da autora, incluindo compras realizadas (id. 192485173) e saques efetivados.
Intimada para réplica (id. 195794526), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme id. 200031702.
Intimados a se manifestar sobre provas, vide id. 200031704, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 200533518), enquanto a autora quedou-se inerte (id. 203290221).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mormente por não terem as partes pugnado pela produção probatória.
A parte requerida arguiu preliminares que ensejam a análise desse Juízo, antes da apreciação do mérito.
Em primeiro lugar, enfrento a preliminar de falta de Interesse de agir arguida pelo réu no sentido de que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e de pretensão resistida.
Não merece guarida a preliminar, pois, apesar de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, não havendo que se falar em exaurimento da via administrativa, bastando a divergência em juízo.
Por isso, REJEITO a preliminar de falta de Interesse de agir.
Afasto a preliminar arguida pela parte ré de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, eis que a ré impugnante nada trouxe aos autos para embasar suas alegações, não abalando as convicções deste Juízo, que,
por outro lado, para conceder o benefício, levou em consideração os documentos juntados com a inicial.
Melhor sorte não tem a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (extrato bancário e comprovante de residência atualizado).
Sustenta o réu que a autora não teria juntado extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores contratados, bem como não apresentou comprovante de residência com data visível, o que comprometeria a competência territorial e a higidez da inicial.
No que se refere ao extrato bancário, trata-se de elemento probatório relevante para apuração do mérito, mas não constitui documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 320 do CPC.
Sua ausência, portanto, não conduz à inépcia, tampouco impede o regular prosseguimento da demanda, podendo o Juízo suprir tal deficiência por meio da produção de prova pericial ou requisição de documentos via ofício judicial, nos moldes do art. 380 do CPC, inclusive mediante cooperação entre instituições financeiras.
Quanto ao comprovante de residência, o documento juntado à inicial identifica o endereço da parte autora em Recife/PE, ainda que sem data expressa (id. 184748804, pág. 3).
A alegação de ausência de data, por si só, não configura irregularidade grave a ensejar indeferimento da petição inicial, mormente porque o próprio contrato objeto da lide indica o mesmo endereço, e não há impugnação específica quanto à competência territorial do juízo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Outrossim, alega o réu que a procuração não confere poderes específicos à patrona para ajuizar ação contra o Banco PAN, o que implicaria ausência de pressuposto processual.
Ora, a procuração acostada aos autos (id. 184748807) confere poderes gerais para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, que abrange expressamente o ajuizamento de ações, inclusive contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, conforme o art. 105 do CPC.
A especificação do nome da instituição financeira adversa não é exigência legal, e o alegado vício não se verifica nos autos.
Ademais, o documento atende às exigências do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Não há notícia de ausência do instrumento de mandato ou de descumprimento de prazo para sua apresentação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória da patrona da parte autora.
Diante disso, rejeito todas as preliminares suscitadas na contestação, devendo o feito prosseguir com a apreciação do mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que se centra na alegação de que a parte autora, AUANNA MARCÍLIA BATISTA DOS SANTOS, não teria contratado conscientemente um cartão de crédito consignado (RMC), mas sim um empréstimo consignado tradicional, postulando, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato nº 766142696-0, a conversão do ajuste para modalidade de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais.
Nesse ponto, cumpre assinalar que a relação aqui em debate é de consumo, conforme entendimento do STJ expresso na súmula 297, sendo, portanto, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras.
Destarte, evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista, incumbe ao réu trazer aos autos prova da regularidade da contratação.
A tese da autora fundamenta-se na alegação de vício de consentimento, notadamente erro essencial (art. 138 do Código Civil), e em vício de informação (art. 6º, III, do CDC), sustentando que teria sido induzida a contratar produto diverso daquele desejado.
Como é cediço, o contrato de cartão de crédito não se equipara ao empréstimo consignado.
No empréstimo consignado, a quantidade máxima de parcelas exigíveis está prevista na lei, devendo o valor de cada parcela ser fixo e conhecido desde o início do contrato pelo mutuário.
De igual modo, as condições de juros e pagamento são mais benéficas ao consumidor, face à garantia conferida à instituição financeira de irrevogabilidade do desconto em folha das parcelas do empréstimo.
Assim, a pretensão de um consumidor em contratar empréstimo consignado justifica-se, sobretudo, pela possibilidade de amortizar a dívida com parcelas fixas, mensalmente debitadas em seu contracheque, por tempo determinado.
Em decorrência da referida garantia, os encargos associados a essa modalidade de mútuo são substancialmente menores, fato que constitui seu maior atrativo sob a perspectiva do consumidor.
Por seu turno, no contrato de cartão de crédito consignado, inexistem as mesmas garantias e limitações legais, nem em favor do banco, nem em favor do consumidor.
Não havendo óbice legal ou similitude substancial dos institutos, o desconto da parcela mínima em folha pode ser revogado por meio da simples requisição do titular do cartão de crédito, ressalvada, igualmente, a rescisão contratual pela instituição financeira.
No caso vertente, os documentos acostados aos autos infirmam a narrativa autoral e demonstram que houve efetiva, válida e consciente contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Conforme se extrai dos documentos de id. 192439029 (termo de adesão eletrônico), a autora assinou eletronicamente o contrato com utilização de biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo utilizado, tendo ciência expressa de que se tratava de cartão de crédito com margem consignada, com fatura mensal, possibilidade de saque e encargos decorrentes de sua utilização.
Ademais, a parte autora solicitou saque via telesaque no valor de R$ 1.166,00, valor que foi efetivamente depositado em conta de sua titularidade (CEF, ag. 651, conta 7447140911), como se vê do id. 192439030, fato esse não impugnado de modo eficaz nos autos.
Ainda, a manifestação de ide. 192485172 revela que o cartão foi efetivamente utilizado para compras, como resta comprovado na fatura de id. 192485173 (pag. 3), comportamento que evidencia ciência inequívoca quanto à modalidade contratada e utilização voluntária do produto financeiro.
A jurisprudência deste TJPE tem assentado entendimento de que a utilização do cartão de crédito consignado descaracteriza o vício de consentimento, por configurar anuência tácita e ratificação do contrato, especialmente quando há comprovação de saque e movimentação do limite concedido: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0072395-50.2023.8.17 .2001 Apelante: BANCO BMG S/A Apelado: LUIZ FERNANDES BORGES Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO .
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. 1.
Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado: (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019). 3 .
O contrato celebrado não viola o dever de informação, na medida em que consta expresso no início do termo de adesão que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 4.
Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de comprovar o alegado desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto o autor é pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não, com as regras contratuais postas ao seu conhecimento. 5 .
O autor possui diversos empréstimos consignados, o que evidencia estar habituado a contratar com instituições financeiras, de sorte que não há nos autos qualquer prova de erro na modalidade contratada. 6.
Ou seja, restou comprovado que o apelante aderiu de livre e espontânea vontade aos benefícios e obrigações advindos da celebração contratual, tendo desbloqueado o cartão de crédito consignado e efetuado compras em estabelecimentos comerciais. 7 .
Desta forma, não procede a alegação de erro na contratação, eis que, conforme exposto, o cartão foi utilizado para inúmeras compras. 8.
O autor permaneceu sem descontos por aproximadamente 4 (quatro) anos, entre 2012 e 2016, quando optou por utilizar novamente o cartão para diversas compras (veja-se as faturas de outubro de 2016 em diante). 9 .
Ora, se o consumidor, ao invés de pagar o saldo remanescente, opta por contrair novas dívidas, consequentemente, o débito se prolongará no tempo, haja vista a ausência de quitação integral. 10.
Assim sendo, tendo o banco comprovado através de contrato devidamente assinado - a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e,
por outro lado não havendo a apelado comprovado o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento . 11.
Apelação provida, para julgar a demanda totalmente improcedente, invertendo o ônus da sucumbência e fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0072395-50.2023.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072395-50.2023.8.17 .2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072395-50.2023.8.17 .2001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” Quanto às faturas (ids. 192439028 e 192485173), depreende-se que os pagamentos realizados são apenas com desconto em folha de pagamento, de forma que a demandante não costuma quitar as faturas integralmente, o que enseja o desconto em folha de pagamento da quantia autorizada, visando amortizar parte do débito.
Para além disso, verifico que os descontos mensais questionados decorrem de cláusula contratual válida, devidamente assinada pela autora, estando ela ciente dos encargos e do funcionamento do cartão consignado.
Nessa linha, inexiste nos autos qualquer prova robusta e eficaz de que a contratação se deu mediante ardil, coação ou erro substancial (art. 138 do CC), ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
De igual forma, não restou configurada qualquer violação ao dever de informação.
O contrato é claro quanto à natureza do produto financeiro, às taxas de juros, encargos aplicáveis e à forma de pagamento, inexistindo nos autos indício de omissão ou obscuridade que autorize a aplicação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco é cabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e de produto efetivamente utilizado, circunstância que afasta o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Também não há dano moral indenizável, pois o simples desconforto subjetivo decorrente da contratação de produto financeiro, em si, não configura violação a direito da personalidade, mormente quando a própria consumidora fez uso do crédito concedido.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável, e efetivamente utilizado pela parte autora, conforme documentos acostados aos autos, o que demonstra a aquiescência à forma de contratação.
Em casos análogos, vêm decidindo os Tribunais: “AÇÃO INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO - Ausência de descontos indevidos na fatura do cartão de crédito.
Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável (RMC) devidamente autorizada pelo autor e pela Lei.
Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel.
SÉRGIO SHIMURA; j.12/02/2014; apelação nº 0002427-43.2011.8.26.0338; parte requerida/recorrida: Banco BMG); Responsabilidade Civil Declaratória e inexistência de débito c.c.
Indenizatória Cartão de Crédito Consignado (RMC) Cobrança indevida - Danos morais. 1.
Comprovada a ausência de pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado da autora, não há que se falar em cobrança indevida.
Dever indenizatório não configurado. 2.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
Ação julgada improcedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP – APL 10000693-50.2018.8.26.0417 SP, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Itamar Gaino, Julgado em 21/01/2019)” “APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de RMC c/c conversão em avença de mútuo consignado c.c. indenização por danos morais e materiais – Cartão de crédito consignado, com desconto das parcelas em benefício previdenciário do autor – Alegação de negativa solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Improcedência – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débito no contracheque – Demonstrativos de TEDs e faturas do cartão de crédito consignado - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Ausência de averbação do contrato não comprovada, tampouco verossímil - Danos morais não evidenciados - Sentença mantida – RECURSO NEGADO. (TJ-SP - AC: 10301985220228260577, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2023)” Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar o cancelamento dos descontos, tampouco conduta abusiva a autorizar a suspensão dos descontos e a repetição do indébito.
Isso porque, da análise dos autos, restou configurada inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais, restando evidenciado mero arrependimento posterior da contratação, o qual que não se confunde com vício de consentimento. É fato que o reconhecimento de nulidade da contratação que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium, pois a autora usara o cartão por anos, mediante saques e compras que não impugnou.
No que concerne ao pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, não há qualquer comprovação de que os descontos tenham sido indevidos ou originados de prática abusiva da instituição financeira.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, muito menos em repetição de valores ou compensação por supostos danos morais, uma vez que a adesão ao serviço foi voluntária e acompanhada da efetiva utilização do crédito.
Nessa toada, não restando comprovado vício de consentimento, tampouco ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, a improcedência da demanda é medida de rigor.
Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária (id. 185923413), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, determino a retificação do valor da causa para o montante de (R$ 70,60 x12 de obrigação de fazer, considerando os descontos anuais + R$ 10.000,00 de pretensão indenizatória de anos morais) R$ 10.847,20 (dez mil, oitocentos e quarenta e sente reais e vinte centavos), devendo a Diretoria Cível providenciar antes de intimar as partes da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de maio de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115492-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 3 de abril de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115492-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:30
Expedição de citação (outros).
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06/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:03
Conclusos 5
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22/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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05/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUANNA MARCILIA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*15-23 (AUTOR(A)).
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21/10/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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