TJPR - 0005354-45.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/08/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
07/08/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
05/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUANA GUIMARÃES HANNA
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2023 11:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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10/07/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 20:32
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2023 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:23
Expedição de Mandado
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25/04/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 23:50
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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10/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/02/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:12
Expedição de Mandado
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08/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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22/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/06/2022 15:56
Expedição de Certidão
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27/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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27/06/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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09/06/2022 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA
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24/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA
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09/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 10:39
Recebidos os autos
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26/02/2022 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/02/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA
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23/12/2021 17:43
Recebidos os autos
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23/12/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/12/2021 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA
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02/12/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/12/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-45.2021.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 44, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, pois é revel sem patrono nos autos (art. 346 do CPC[1]).
Após certificado o trânsito em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
29/11/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/11/2021 17:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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04/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005354-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.040,00 Polo Ativo(s): LUANA GUIMARÃES HANNA Polo Passivo(s): RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA Autos nº. 0005354-45.2021.8.16.0035 1.
Atenda-se o determinado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no evento 36.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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30/09/2021 09:34
Despacho
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21/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:12
Expedição de Certidão
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06/07/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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14/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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24/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005354-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.040,00 Polo Ativo(s): LUANA GUIMARÃES HANNA Polo Passivo(s): RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA Autos nº. 0005354-45.2021.8.16.0035 1. Indefiro o pedido de citação do réu via WhatsApp uma vez que a citação deve ser realizada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, na forma determinada pelo artigo 18 da Lei 9.099/95.
A citação eletrônica somente se aplica a empresas com cadastros realizados no sistema eletrônico para tal fim. 2.
Por outro lado, defiro a busca de endereços através dos sistemas INFOJUD, COPEL e SISBAJUD. 3.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95) e, uma vez que “(...) o princípio a viger é de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022125-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.05.2017), dê-se ciência à parte autora quanto ao resultado das buscas, intimando-a para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Nesse lapso temporal, a parte autora deverá diligenciar nos endereços encontrados de modo a indicar nos autos todas as localidades em que é possível a citação da parte ré, ciente de que serão indeferidas, à míngua de prova da mudança da situação fática, as solicitações de diligências nos locais já encontrados. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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19/05/2021 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUANA GUIMARÃES HANNA
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11/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005354-45.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.040,00 Polo Ativo(s): LUANA GUIMARÃES HANNA Polo Passivo(s): RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA Autos nº. 0005354-45.2021.8.16.0035 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:55
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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