TJPE - 0000587-35.2017.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPER PANIFICACAO CILA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CESAR RICARDO DE ARRUDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000587-35.2017.8.17.2990 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: CESAR RICARDO DE ARRUDA APELADAS: ROSILDA MARIA BEZERRA e SUPER PANIFICACAO CILA LTDA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.
APURAÇÃO DE ALUGUÉIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta por sócio contra sentença que decretou a dissolução e liquidação de sociedade limitada, com apuração de haveres, indeferindo pleitos relacionados à percepção de aluguéis e à nomeação do autor como liquidante.
A sentença também deixou de fixar os honorários advocatícios, postergando-os para a fase de liquidação.
II.
Questão em discussão. 2.
Análise da suficiência das provas quanto aos aluguéis e à inversão do ônus da prova.
Avaliação da omissão na fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir. 3.
A ausência de provas robustas impede o reconhecimento de valores relativos a aluguéis supostamente devidos.
A inversão do ônus da prova não é aplicável, ante a inexistência de peculiaridades que a justifiquem, conforme art. 373, § 1º, do CPC. 4.
A sentença foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios, descumprindo o art. 85 do CPC.
Diante disso, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, no primeiro grau, e majorados para 15% nesta instância recursal, observado o benefício da gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa no primeiro grau e majorá-los para 15% nesta instância. “1.
Ausência de provas impede acolhimento de pleitos relativos a aluguéis ou sequestro de bens. 2.
Honorários advocatícios fixados em 10% no primeiro grau e majorados para 15% nesta instância.” 6.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e § 1º; art. 85, §§ 2º e 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
19/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de CESAR RICARDO DE ARRUDA - CPF: *48.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:23
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:34
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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