TJPR - 0009029-41.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MANDACARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
13/02/2025 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/04/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 10:46
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANDACARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível e Reexame Necessário n° 9029-41.2018.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelado: Mandacaru Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (Des.
Guilherme Luiz Gomes) 1.
Trata-se de recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio a partir de 01/08/2017, conforme modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração interpostos junto ao RE 643.247.
A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos seguintes termos: “no que se refere à correção monetária, haverá aplicação da média do INPC e IGP-DI a partir de cada pagamento da taxa ora declarada inconstitucional, até o advento da Lei nº 11.690/2009.
Após, deverá se pautar somente nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por sua vez, os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
No período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), deve incidir o percentual de 6% ao ano (redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001) ”.
Pelo princípio da sucumbência, a qual foi recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do NCPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inc.
II, do § 4º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil (mov. 51.1).
O Município defende que os juros de mora na repetição correm apenas quando do trânsito em julgado da sentença (mov. 69.1).
Em contrarrazões, a parte adversa requer a manutenção da sentença e o aumento dos honorários, por ocasião do recurso (mov. 73.1). 2.
O recurso merece ser provido.
A sentença deve ser mantida, em sede de reexame, na parte em que reconhece a inconstitucionalidade da taxa de incêndio a partir de 1º de agosto de 2017, porquanto o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 643.247-SP, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.
Em seguida, conheceu dos embargos de declaração formalizados pelo Estado de São Paulo e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. ” f. 2 Denota-se, portanto, que as taxas lançadas até 01 de agosto de 2017 são válidas e constitucionais, podendo ser cobradas pelo Município.
Pela pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A RESPECTIVA COBRANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017), EXCETO PARA AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS.
EFICÁCIA PROSPECTIVA QUE NÃO ATINGE OS CRÉDITOS EXIGIDOS NA PRESENTE EXECUÇÃO, AJUIZADA POSTERIORMENTE À REFERIDA DATA.
DECISÃO AGRAVADA 1 MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA.
RE 643247 (TEMA 16/STF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESSALVA DAS AÇOES AJUIZADAS 1 TJPR - 1ª C.Cível - 0032393-59.2020.8.16.0000 - Londrina - J. 10.08.2020. f. 3 ANTES DE 01.08.2017.
COBRANÇA DEVIDA.
LEGALIDADE NO 2 CASO EM APREÇO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Por outro lado, a decisão recorrida merece reparo, em sede de reexame, no pertinente à atualização dos valores cobrados indevidamente a título de taxa, porque devem ser obedecidas, para adequar a correção monetária e os juros moratórios, as teses fixadas quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsp. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas 2 TJPR - 1ª C.Cível - 0032763-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.08.2020. f. 4 na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A sentença deve ser ajustada ao precedente destacado, em sede de reexame, no ponto referente aos índices utilizados para a aplicação de juros e de correção monetária.
Os juros, conforme requer o apelante devem incidir desde o trânsito em julgado da decisão, de acordo com a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. ”.
Por fim, deixo de apreciar o pleito relativo aos honorários recursais, à vista de que o juízo de origem postergou a fixação da quantia à fase de liquidação do julgado. 3.
Assim, com fundamento no art. 932, V, “a ” e “b ”, do CPC, dou provimento ao recurso, para que os juros passem a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, bem como modifico, em sede de reexame, os índices aplicados para correção monetária e juros moratórias, nos termos da fundamentação. 4.
Int.
Curitiba, 3 de maio de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau f. 5 -
04/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MANDACARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 09:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MANDACARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
24/05/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2019 10:08
Recebidos os autos
-
08/11/2019 10:08
Juntada de PARECER
-
08/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANDACARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
04/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:19
Recebidos os autos
-
22/02/2019 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/11/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 12:54
Recebidos os autos
-
06/11/2018 12:54
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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