TJPR - 0025914-47.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2025 10:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 10:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2023 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA
-
01/06/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2022 10:24
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA
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09/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 07:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025914-47.2020.8.16.0001 Processo: 0025914-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$384.885,58 Requerente(s): CTBlooke - Centro de Esportes na Requerido(s): LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO 1.
No Acórdão do Agravo de Instrumento determinou-se a "reabertura do local, com a ressalva de que as atividades lá exercidas devem obedecer aos decretos vigentes no Município em relação ao COVID-19 e excluir qualquer vinculação do nome fantasia CTBblooke" (seq. 111.14) . Destarte, intimem-se as partes quanto ao teor da decisão, a fim de reabertura do local, observados os decretos vigentes no Município em relação ao COVID-19 e o expurgo de qualquer vinculação do nome fantasia CTBblooke. 2.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Curitiba para ciência quanto ao teor da decisão (seq. 111.14). 3. Esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 4.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á à análise quanto aos pedidos de provas.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0025914-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$384.885,58 Requerente(s): CTBlooke - Centro de Esportes na Requerido(s): LIFERSON GONÇALVES DO NASCIMENTO 1.
Concedido o pedido de urgência para determinar a lacração do estabelecimento, bem como a suspensão de quaisquer atividades no local (seq. 45.1), o Réu LIFERSON interpôs Agravo de Instrumento (seq. 57.1), requerendo a concessão de tutela provisória para suspender a decisão que determinou a lacração do estabelecimento e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão agravada ou sua revogação.
Indeferido o pedido de tutela provisória recursal, por ausência de juntada do Alvará de Localização e Funcionamento (seq. 60.2).
Em seguida, o Réu noticia a obtenção junto à Prefeitura Municipal de Curitiba do respectivo alvará de licença e, por isso, formulou pedido de tutela incidental de urgência para autorizar o funcionamento do estabelecimento (seq. 86.1/86.2).
A Escrivania informou a conclusão dos autos de Agravo de Instrumento com o Relator (seq. 88.1). 2.
Inobstante a denominação de “Providência de Tutela Incidental de Urgência”, o requerimento ora formulado pela parte ré, em verdade, é pedido de reconsideração da decisão anterior, na qual ordenada a lacração do estabelecimento e suspensão das atividades (seq. 45.1), sob tese de preenchimento do requisito necessário e apontado pelo Exmo.
Relator do Recurso, qual seja, alvará de funcionamento.
No entanto, o Juízo (seq. 45.1), considerou que, naquele momento processual, o Réu “efetivamente tem se valido do nome e marca da parte autora para a exploração de atividades comerciais no local, como se vê da série de prints de aplicativos de comunicação e fotos de eventos em que se identifica claramente o nome da parte autora”, além de considerar a confirmação, pelo próprio Réu do “desfazimento do vínculo subjetivo entre as partes, bem como o inadimplemento de suas obrigações sociais”.
Estes aspectos, não restaram desconstituídos pela parte ré na petição (seq. 86) porquanto apenas juntado o alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, o qual repisa-se foi mencionado e levou ao indeferimento do pedido provisório formulado em sede de Agravo de Instrumento.
Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESPEJO LIMINAR DE LOCATÁRIO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO INCIDENTAL PARA CONCESSÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM DESPEJO LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO PRECLUSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO INDEFERIMENTO PROFERIDO À ÉPOCA – REITERAÇÃO DO TEMA NA FORMA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Entretanto, após a vinda da defesa aos autos, requereu a locadora Agravante novamente a decretação do despejo liminar do locatário, pautada na comprovação da inadimplência quanto a ausência de pagamento dele com seu reajuste contratual, conforme constatação trazida com os recibos de quitação juntado pela parte adversa, evidenciando o prejuízo que vem sofrendo, reiterando a dispensa de prestamento de caução e a necessidade da retomada do imóvel.
Em seguida, sobreveio a decisão recorrida que simplesmente manteve o indeferimento da primeira tutela de urgência.
Apesar das alegações postas neste recurso, mesmo que afirme a Agravante que o novo pedido de tutela incidental se pautou em comprovação à inadimplência, em verdade deduziu esse requerimento apenas dando a ele nova roupagem jurídica, por se pautar na mesma situação de fato do qual embasou o primeiro requerimento, o qual restou indeferido.
Assim, restando claro que se trata de pedido de reconsideração, consoante registrado pelo magistrado singular, na decisão recorrida, que, diga-se, não só ressalvou que não houve alteração quanto a ausência de constituição de mora do locatário por isso manteve o entendimento inicialmente apresentado, manifesta a intempestividade, sobretudo porque não têm ele o condão de sobrestar prazo recursal, pelo que o recurso não comporta conhecimento.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0018087-22.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 30.04.2019).
Ademais, entendendo o Réu/Agravante a superveniência dos elementos necessários à alteração da decisão que indeferiu o pedido provisório, deveria tê-lo formulado perante o Juízo ad quem, o qual indeferiu sua pretensão.
Com efeito, evidente a distinção das instâncias e mesmo a possibilidade de decisões conflitantes.
Sobre o tema, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE FUNDAMENTOU A POSSE DOS EMBARGANTES – MATÉRIA QUE É OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NA CORTE SUPERIOR – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO DA DEMANDA QUE É DEVIDA AFIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES – MEDIDA DE CAUTELA – PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0053676-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 13.07.2020).
Deste modo, diante da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, pendente de julgamento – a fim de evitar a supressão de instância e decisões conflitantes –, atrelada à ausência dos elementos legais necessários para tanto, indeferido o pedido formulado pelo Réu (seq. 86.1). 3.
Aguarde-se a decisão do referido Agravo de Instrumento e comunicação oficial. 4.
Com a comunicação, faculte-se a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos para as deliberações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
06/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CTBLOOKE - CENTRO DE ESPORTES NA
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2021 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/01/2021 09:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:57
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
19/12/2020 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/11/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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