TJPE - 0016463-18.2022.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:26
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/04/2025 23:59.
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0016463-18.2022.8.17.2420 AUTOR(A): MITRIONE SEBASTIAO SEVERO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189375394, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação ordinária proposta por MITRIONE SEBASTIAO SEVERO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a recomposição constitucional por defasagem da sua remuneração com fundamento no art. 37, X da CF, bem como indenização por danos morais ante a inexistência de lei específica dispondo sobre os índices aplicáveis à situação.
Em síntese, alega o autor que é Policial Militar do Estado de Pernambuco, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 12/01/1995.
Sustenta que entre os anos de 2015 e 2020, em quatro anos não houve a revisão geral anual (2015, 2016, 2019 e 2020), e nos anos em que houve (2017 e 2018) os percentuais foram insuficientes para preservar o poder de compra dos vencimentos.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor das diferenças não pagas e danos morais em R$ 30.000,00.
O Estado de Pernambuco contestou arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do art. 37, X da CF aos militares estaduais; b) vedação constitucional à interferência do Judiciário em matéria remuneratória de iniciativa privativa do Executivo; c) ausência de danos morais indenizáveis.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na possibilidade de interferência do Poder Judiciário para determinar a revisão geral anual da remuneração de servidor militar estadual e fixar indenização pela ausência dessa revisão.
A pretensão autoral, embora relevante sob a perspectiva dos direitos funcionais, esbarra em óbices jurídicos intransponíveis, que passo a expor.
Primeiramente, é preciso compreender a distinção fundamental entre revisão geral anual e reajuste remuneratório.
A revisão geral anual, prevista no art. 37, X da CF, visa preservar o poder aquisitivo das remunerações face à inflação.
Já o reajuste representa efetivo aumento real nos vencimentos.
No caso dos militares estaduais, há peculiaridade normativa que não pode ser ignorada: os artigos 42, §1º e 142, §3º, VIII da Constituição Federal, com redação dada pelas EC 20/1998 e EC 77/2014, estabeleceram regime jurídico próprio e específico, afastando expressamente a incidência de diversos dispositivos aplicáveis aos servidores civis, entre eles o art. 37, X.
Esta diferenciação tem razão de ser na própria natureza da carreira militar, que possui características, deveres e prerrogativas singulares que justificam tratamento normativo distinto.
Não se trata, portanto, de mera discricionariedade do legislador, mas de opção constituinte refletida e fundamentada.
Ainda que assim não fosse, há outro óbice intransponível: a jurisprudência pacífica e vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 624 de Repercussão Geral (RE 843112/SP): "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção".
Esta tese decorre diretamente do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) e do sistema de iniciativa legislativa privativa em matéria remuneratória (art. 61, §1º, II, 'a', CF).
Permitir que o Judiciário determine índices de revisão ou condene o Estado por sua ausência significaria usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Executivo.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em diversos precedentes, tem reafirmado essa compreensão, inclusive, em acordão recente do Órgão Especial: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DE POLICIAL MILITAR.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 624 DO STF.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS TRIBUNAIS.
ART. 927, III E V DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 150, V, B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, IV, B DO CPC – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo prazo para apresentação de projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção; 2.
Princípio da separação dos poderes; 3.
Incidência do Tema 624 do STF; 4.
Precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco; 5.Nos termos dos incisos III e V do artigo 927 do Código de Processo Civil, os Tribunais devem observar os julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos e a orientação do órgão especial aos quais estiverem vinculados; 6.Agravo Interno no Mandado de Injunção não provido; 7.
Aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo, com base nos precedentes do Órgão Especial e no § 4º do art. 1.021, do CPC; 8.
Decisão unânime. (MI 0000325-68.2016.8.17.0000, Relator Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, julgado em 10.09.2024) Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência é categórica ao afirmar que questões envolvendo remuneração, por si sós, não geram dano moral in re ipsa.
No caso concreto, não há qualquer demonstração de que a ausência de revisão tenha ultrapassado a esfera dos aborrecimentos normais da vida para atingir direitos da personalidade do autor de forma grave e anormal.
O mero impacto financeiro, ainda que relevante, não configura automaticamente dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 20 de fevereiro de 2025.
CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MITRIONE SEBASTIAO SEVERO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 14:02
Alterada a parte
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21/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/09/2023 23:59.
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26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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25/07/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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21/07/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/07/2023 16:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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