TJPR - 0034038-90.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/10/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 10:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:31
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/02/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 13:26
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2021 17:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 16:02
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2021 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 20:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
23/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0034038-90.2019.8.16.0021 Embargos à execução Embargantes: Egon Walter Osternack e Melina Garcia Solar Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – SICRED SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO Egon Walter Osternack e Melina Garcia Solar ajuizaram em- bargos à execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ali- ança – SICRED, almejando a extinção da pretensão executiva que lhes avia ou, alterna- tivamente, seja reconhecida a ilegalidade de cláusulas e cobranças efetivadas, com a res- pectiva exclusão dos valores.
Suscitou preliminares de incompetência territorial; falta de inte- resse de agir; e conexão com ação de reparação de danos aviada perante outro Juízo.
No mérito, disse: a) que a obrigação não é líquida; b) que os juros remuneratórios são abu- sivos; c) que os encargos moratórios são ilegais.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a embar- gada apresentou resposta.
Preliminarmente, pediu a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo de débito e por serem meramente protelatórios, com a impo- sição de multa.
Impugnou as preliminares suscitadas pelos embargantes.
No mérito, disse que o Código de Defesa do Consumidor não in- cide no caso; que o título executivo preenche os requisitos legais; e que os juros e encar- gos cobrados são legítimos. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Os embargantes impugnaram a defesa, rechaçando os argumen- tos da parte contrária e repisando os termos da inicial.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas e foi pro- ferida decisão em seguida.
Na ocasião este Juízo não acolheu as preliminares de incom- petência territorial e rejeição liminar dos embargos.
Por outro lado, foi acolhida a cone- xão suscitada com demanda de conhecimento, solicitando a remessa a este Juízo diante da prevenção.
Na sequência, foi complementado o saneamento do feito e anun- ciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é de direi- to, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova.
PRELIMINARES 1 – Constituição em mora Os embargantes alegam que não foram notificados para consti- tuição em mora, o que retiraria a liquidez do título executivo.
Em primeiro plano, importa destacar que a constituição em mora é atributo afeto à exigibilidade do título, conforme explica a doutrina especializada: Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
A prova da exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou con- 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL dição. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Proces- sual Civil – volume único – 8ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1022) O título exequendo estabeleceu como forma de pagamento (mov. 1.6 – execução em apenso): Trata-se, portanto, de obrigação a termo, cujo inadimplemento constitui de plano o devedor em mora, nos termos do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela- ção judicial ou extrajudicial.
Outrossim, a notificação é prescindível neste caso, sendo exigí- vel, portanto, a obrigação. 2 – Liquidez da obrigação Os embargantes sustentam que a obrigação também não seria líquida, porque o demonstrativo do débito não conta com assinatura e não indica de for- ma clara os encargos incidentes e pagamentos por eles efetivados.
Em primeiro plano, não há exigência legal de assinatura na pla- nilha de cálculo que instrui a execução.
Confira-se o que dispõe o art. 798, do CPC, em especial o parágrafo único: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corres- ponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de ins- crição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Ju- rídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetá- ria e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. (promovi o desta- que) O demonstrativo apresentado pela embargada/exequente indica (mov. 1.7 – execução em apenso): 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não há indicativo de outros pagamentos feitos pelos devedores porque, segundo a credora, estão inadimplentes desde a primeira prestação.
Observa-se, portanto, a presença de todos os requisitos preconi- zados em lei, de forma detalhada.
Importa destacar ainda a previsão do art. 786, parágrafo único, do CPC: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obri- gação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (grifo nosso) Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece a respeito: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é ne- cessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que con- tenha elementos que possibilitem tal fixação.
A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC [...]. (idem, ibid).
Logo, resta também rechaçada a alegação.
MÉRITO Os embargantes sustentam excesso de execução, oriundo da ile- galidade das taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios aplicados.
Não obstante, deixaram de apresentar a planilha de cálculo com o valor que entendem devido, em desacordo com o que preconiza o CPC: 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por sim- ples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não exa- minará a alegação de excesso de execução. [...] (destaquei) Os embargantes justificaram (mov. 47.1 – p. 4): Desta forma, note, Excelência, que o título executivo ora cobrado somente foi obtido mediante a má-fé da instituição financeira.
Assim, os Embargantes pleiteiam em Ação de Reparação de Danos que corre pelo juízo de Curitiba/ PR, a condenação da Embargada à restituição dos danos sofridos pelos Em- bargantes, pela perda do sinal de negócio, lucros cessantes e indenização por danos morais, e daí o motivo pelo qual não teria como juntar aos Embargos o cálculo com demonstrativo, pois aguarda julgamento da demanda da ação de 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL conhecimento, e não há como demonstrar os valores corretos se a liquidez e o conhecimento ainda não foram feitos e julgados, motivo pelo qual pleitearam os Embargantes em inicial pela conexão das duas ações, em atenção ao dis- posto no Art. 55 do CPC/2015.
Com toda vênia, a alegação não prospera.
A eventual conexão da defesa executiva com pretensão reparatória não afeta a possibilidade de a parte apre- sentar em Juízo o montante que entende devido.
Cabia aos embargantes trazer ao feito planilha do débito com o decote dos encargos remuneratórios e moratórios que entendem ilegítimos.
Os eventuais valores oriundos de possíveis indenizações pretendidas não têm correlação com essa obrigação.
Logo, não há como conhecer as alegações referentes ao excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC e, não havendo outras alegações a apreciar, é improcedente a pretensão.
III.
DA PARTE DISPOSITIVA POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o tempo de duração da demanda, sua complexidade e o trabalho realizado pelos profissionais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia ao apenso.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
P.R.I. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 8 -
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:39
APENSADO AO PROCESSO 0006177-92.2019.8.16.0001
-
18/06/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2020 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/02/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 15:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2019 08:53
Recebidos os autos
-
22/08/2019 08:53
Distribuído por dependência
-
21/08/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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