TJPE - 0005301-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0005301-85.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): B.
A.
D.
S.
M.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 41622319.
Razões recursais sob o ID 43007163.
Contrarrazões apresentadas (ID 45935056). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
02/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/09/2023 20:26
Alterada a parte
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05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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28/08/2023 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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17/08/2023 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2023 12:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 09:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:06
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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13/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:49
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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10/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:34
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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04/07/2023 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 14:14
Dados do processo retificados
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03/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:12
Alterada a parte
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03/07/2023 14:11
Processo enviado para retificação de dados
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19/06/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/03/2023 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 14:19
Dados do processo retificados
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15/03/2023 14:18
Processo enviado para retificação de dados
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25/02/2023 05:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:18
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/02/2023 10:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/01/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/01/2023 11:23
Expedição de citação.
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30/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
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24/01/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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