TJPR - 0001723-55.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 21:53
Recebidos os autos
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16/11/2022 21:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/10/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 18:07
Juntada de CIÊNCIA
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10/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2022 18:11
Expedição de Mandado
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12/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/07/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
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29/04/2022 16:04
Juntada de CUSTAS
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29/04/2022 16:04
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/01/2022 12:00
Recebidos os autos
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20/01/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/01/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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18/01/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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14/01/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA
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14/01/2022 19:16
Recebidos os autos
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14/01/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
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08/09/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-55.2019.8.16.0135 Processo: 0001723-55.2019.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 16/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): TASSILA ROBERTA DOS SANTOS (RG: 13591767 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R JOSE FANCHIM, 513 FUNDOS - CENTRO - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Sentença
Vistos. 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra TASSILA ROBERTA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. 2.1.
Inicialmente, frise-se que, ao contrário do que aduz a d. defesa, não é possível o oferecimento de suspensão condicional do processo, pois, a acusada, regularmente intimada por mais de uma vez, sequer se interessou em comparecer em Juízo, conforme se depreende dos autos. 2.2.
A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), além da prova oral colhida em juízo.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre a acusada.
Ao ser ouvido em juízo, o Policial Militar RICARDO CORDEIRO LIVAI, relatou: “Que estavam em patrulhamento próximo à casa de ‘Picthula’, teriam denúncias de um veículo, Táxi, Voyage, indivíduo conhecido como Lula, que fazia corrida para esse pessoal, para ‘Pitchula’, Renatinho e para a esposa dele, que era Tassila; que estavam realizando patrulhamento e visualizaram esse veículo em frente à casa delas; que continuaram o patrulhamento e em seguida chegou uma ligação no telefone da viatura, informando que esse taxista teria droga nesse veículo; que algumas quadras a frente abordaram esse táxi, desceram vários indivíduos, masculinos e femininos, que com eles não foi localizado nada; que dentro do veículo encontraram um revólver 38 com seis munições, um tablete de maconha de aproximadamente 60 gramas; que Renato e a cunhada dele ‘Pitchula’ já eram conhecidos dos policiais porque estariam traficando, mas que ninguém confessou que seria proprietário da arma e do entorpecente; que encaminharam todos para a delegacia, que tinham duas crianças junto; que quando estavam na delegacia confeccionando o boletim de ocorrência uma das envolvidas nessa situação começou a desacatar seu companheiro, o Ferreira, falando palavrões, chamando de ‘porcos’, e não se identificava, que na sequência conseguiram os dados dela”.
Outrossim, consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) que: “(...) o Soldado Ferreira foi desacatado, pela pessoa posteriormente identificada como Tassila, a qual falou ao SD Ferreira ‘vai tomar no cu’, ‘seus porcos filhos da puta’, e negou se identificar (...)”.
Nesse contexto, finda a instrução processual, observo que os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a formar a convicção deste juízo pela procedência da denúncia.
Verifica-se, portanto, o testemunho claro e contundente do Policial Militar Ricardo Cordeiro Livai, o que demonstra que TASSILA ROBERTA DOS SANTOS foi a autora do crime que lhe é imputado.
Cumpre esclarecer que não há nos autos elementos que possam indicar que o funcionário público esteja imputando o delito descrito na denúncia à ré apenas para prejudicá-la.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DA ACUSADO.
POLICIAIS MILITARES.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 13.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA.
BUSCA PESSOAL REALIZADA CONFORME DITAMES LEGAIS.
CONDUTA POLICIAL PAUTADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004113-84.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) (Sem grifos no original). O Policial Militar Ricardo Cordeiro Livai, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, relatou que, após localizarem arma de fogo e drogas no veículo em que a acusada estava na companhia de outras pessoas, na Delegacia de Polícia a ré falou palavrões aos policiais e os chamou de porcos.
Portanto, a versão apresentada em juízo pelo policial militar apresenta-se idêntica ao que fora relatado no Boletim de Ocorrência.
Ressalto que não cabe qualquer objetivação ao testemunho do funcionário público, especialmente por ter sido produzido no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: Tendo o conjunto probatório demonstrado com segurança a prática do delito de desacato, inviável a absolvição - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00180761120108260006 SP 0018076-11.2010.8.26.0006, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária). "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012). (STJ – HC 203887, Ministra Laurita Vaz). “5.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes” (STJ – HC 169810, Ministra Laurita Vaz). “2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte” (STJ - AgRg no AgR 1158921, Ministra Maria Thereza de Assis de Moura). Destarte, o depoimento do policial se apresenta uníssono, firme e coeso, hígido o suficiente para demonstrar que a acusada, nas condições circunstanciais e temporais descritas na denúncia, desacatou os policiais militares ao chamá-los de ‘porcos’.
Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CRIME.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR FIRME E COESO.
PROVA CONTUNDENTE. DELITO CONFIGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PELO DESCONHECIMENTO DA LEI, PELA CONFISSÃO E PELA TENTATIVA DE MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000582-44.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) Conforme lição da boa doutrina de Rogério Sanches Cunha (2015), a conduta reprimida pelo art. 331 é de desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela: "É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato" (CUNHA, 2015). Desta forma, ao contrário do que aduz a d. defesa, denota-se que o crime de desacato restou indubitavelmente configurado, eis que os dizeres proferidos pela ré tiveram o condão de menosprezar, humilhar, desprestigiar a Autoridade da Administração Pública, desacatando-a, quando se encontrava no exercício da função pública.
Outrossim, o fato de a acusada estar “exaltada”, como alegou a defesa, não configura excludente de ilicitude.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO (CP, ART. 331) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS.
AUTORIA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE DESACATAR OU DE RESISTIR.
PROVA ORAL CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DO RÉU.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE.
DOLO EVIDENCIADO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES.
EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ESTADO DE ÂNIMO QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, POR CONTA DA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005148-39.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021) Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que a ré praticou o delito de desacato, de forma que sua condenação é medida que se impõe.
Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude, nem da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, antijurídico e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação da acusada pela prática da conduta descrita no artigo 331, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a acusada TASSILA ROBERTA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do delito –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que a acusada não os possui.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir da ré perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade da agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal da ré, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.
Quanto aos motivos do delito, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo do tipo, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta delituosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor da acusada. Quanto às consequências do delito, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, tratando-se de crime vago, inviável qualquer consideração nesse sentido.
Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Contudo, de acordo com a súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, desse modo, mantenho a pena aplicada na primeira fase da dosimetria. 4.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.4.
Da Pena definitiva Resta, portanto, a condenação definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o regime inicial aberto nos termos do artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal. Durante o período de duração da pena a ré deverá, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso: a) recolher-se em sua residência, em face da ausência de Casa do Albergado nesta Comarca, das 22:00 horas, até as 05:00 horas do dia seguinte, e durante todo o dia, nos fins de semana e feriados, dela não podendo se ausentar; b) desempenhar ocupação laborativa lícita durante o período no qual lhe é permitido permanecer fora de sua residência, ou seja, das 05:00 às 22:00 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades. 4.6.
Da Substituição da pena e do Sursis Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como o total da pena imposta, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46, do Código Penal).
O sursis, no caso em tela, é incabível, bem como prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 4.7.
Da Custódia Cautelar do Apenado Tendo em vista que o caso tratado nos autos diz respeito a infração de menor potencial ofensivo, ensejadora de condenação à pena de detenção em regime aberto, e no bojo do qual não houve em nenhum momento a privação de liberdade da acusada, deixo de decretar qualquer espécie de custódia cautelar. 4.8.
Honorários Advocatícios Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, o Dr.
JOSÉ SIDINEY NUNES – OAB/PR n° 100.782, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pela defesa exercida nestes autos, a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a competente certidão. 5.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Em função da circunstância relativa à natureza extrapatrimonial dos danos causados pela infração, sem parâmetro objetivo discutido ao longo da instrução, não se cogita da fixação de valor mínimo para reparação civil do ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal). 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Intime-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (Ofício Circular n. 129/2016 da CGJ); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, fazendo conclusos, para designação de audiência admonitória; e) Cumpra-se também o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que for pertinente. f) Atualize-se as informações no sistema Oráculo. g) Cumpra-se o previsto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
29/07/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 16:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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05/07/2021 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/07/2021 18:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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02/07/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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01/07/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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17/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 17:52
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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07/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001723-55.2019.8.16.0135 Processo: 0001723-55.2019.8.16.0135 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 16/09/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Autor do Fato(s): TASSILA ROBERTA DOS SANTOS (RG: 13591767 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R JOSE FANCHIM, 513 FUNDOS - CENTRO - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Considerando o oferecimento de denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2021 às 17h00min. 1.1.
Faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail/telefone para recebimento do convite com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 1.2.
Requisitem-se os Policiais Militares, consignando-se no ofício que a requisição é para participação no ato por meio virtual e não de comparecimento ao Fórum. 2.
Cite-se e intime-se a denunciada na forma do art. §1º do art. 78 da Lei nº 9.099/95. 2.1.
Registre-se no mandado que a representação por advogado é indispensável. 2.2.
Desde logo, considerando a certidão negativa de intimação de mov. 40.1, abra-se vista ao Ministério Público para que informe endereço atualizado. 3.
Certifiquem-se os antecedentes da denunciada junto ao Sistema Projudi/Oráculo, dispensadas as demais consultas ante a unificação dos dados (artigo 589 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná), caso ainda não juntados. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/05/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/09/2020 17:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
19/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 21:12
Recebidos os autos
-
24/06/2020 21:12
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 20:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/06/2020 20:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
10/05/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 19:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/04/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 10:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/01/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 11:42
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 11:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/12/2019 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
29/11/2019 14:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2019 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2019 12:38
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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