TJPR - 0014095-24.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
16/09/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/08/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
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16/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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29/06/2022 16:26
Baixa Definitiva
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
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29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
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04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 12:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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23/05/2022 12:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/05/2022 12:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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12/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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08/04/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 13:44
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
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08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
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08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
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22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0014095-24.2018.8.16.0021 Embargos à execução Embargantes: Roberto Deuner, Emerson Deuner e Elizandra Luzia Titton Deuner Embargada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Re- gião das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO Roberto Deuner, Emerson Deuner e Elizandra Luzia Titton Deuner ajuizaram embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupan- ça e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Pa- raíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, almejando a extinção da pretensão executiva que lhes avia ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução com repe- tição de indébito.
Asseveraram, preliminarmente a iliquidez do título.
No mérito, questionaram as seguintes cobranças: a) taxas em desacordo com o que foi pactuado; b) incidência de encargos sobre a quitação antecipada do débito.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a embar- gada apresentou resposta.
Preliminarmente: a) suscitou a intempestividade dos embar- gos quanto a Elizandra Luzia Titton Deuner; b) impugnou a preliminar, defendendo a higidez da pretensão executiva; c) alegou a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova à hipótese.
Quanto ao mérito, em resumo, sustentou a higidez de todas as cobranças.
Após a manifestação pelos embargantes sobre a defesa e em res- posta a questionamentos do Juízo, foi proferida decisão saneadora.
Na ocasião, restou 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL reconhecida a incidência do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, além de fixados os pontos controvertidos e autorizada a realização de prova pericial.
O laudo pericial e esclarecimentos foram juntados ao feito, as partes se manifestaram a respeito e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tempestividade O CPC estabelece acerca do prazo de interposição dos embar- gos: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, conta- do, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles em- bargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, sal- vo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. [...] Os embargantes Emerson Deuner e Elizandra Luzia Titton Deuner são casados, conforme certidão à seq. 5.2.
O comprovante de citação deles foi juntado à execução em 04/04/2018 e 10/04/2018, respectivamente (mov. 38.0 e 44.0 – apenso).
Os embargos foram ajuizados em 26/04/2018 (mov. 1.0), de modo que tempestivos, à luz do art. 219 e 224, ambos do CPC.
Carência de ação 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Os embargantes sustentam carência de ação da exequente, por- que o demonstrativo do débito acostado não indica a evolução do débito, portanto não cumpre os requisitos legais.
No entanto, a execução apensa está instruída com ficha gráfica que detalha a evolução do débito, constando todos os encargos incidentes (mov. 1.7 – apenso).
Confira-se: 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ao contrário do que alegam os embargantes, os cálculos apre- sentam de forma pormenorizada cada lançamento, sua respectiva data e origem.
Além disso, apontam a evolução do débito e os encargos incidentes. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Importa destacar a previsão do art. 786, parágrafo único, do CPC: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obri- gação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (grifo nosso) Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece a respeito: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é ne- cessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que con- tenha elementos que possibilitem tal fixação.
A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC [...]. (idem, ibid).
Diante disso, está evidenciada a observância dos requisitos le- gais, conforme o CPC: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corres- ponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de ins- crição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Ju- rídica; 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Afasto, assim, a preliminar suscitada.
Quanto ao mais, passo ao mérito.
MÉRITO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esclareço que as alegações quanto a eventuais abusividades das cláusulas do contrato excedem aos limi- tes objetivos da presente lide.
Conforme análise da petição inicial, não há pedidos ou alega- ções neste sentido.
Os embargantes questionam excessos que seriam decorrentes justa- mente da não observância do contrato.
Por isso, deixo de apreciar qualquer alegação ou questionamento a respeito de questões não incluídas nos pedidos, em atenção às determinações do CPC: Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedi- da, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (promovi o destaque) 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O objeto do feito fica restrito, então, ao excesso de execução de- corrente dos seguintes pontos: a) inobservância dos encargos previstos no contrato; b) não aplicação da taxa de desconto.
Dos encargos previstos no contrato Os embargantes sustentam que o débito apresentado pela embar- gada está em desacordo com as disposições contratuais, porque foram aplicadas taxas de juros superiores ao contrato.
A cédula de crédito firmada entre as partes previu a título de en- cargos remuneratórios (mov. 1.7 – apenso): Quanto à forma de pagamento e vencimento antecipado restou pactuado: 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É válida a cláusula contratual que preconiza o vencimento ante- cipado do débito em caso de inadimplemento, com a incidência dos encargos previstos, nos termos do escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINAN- CIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEN- TENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA – CA- PITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉ- CUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RECURSO REPETITI- VO Nº 973.827/RS – INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVI- SÓRIA Nº 2170-36/2001 AFASTADA – TAC E TEC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA NÃO COMPROVADA – RE- PETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTI- TUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE MORA DEBENDI - NÃO OCORRÊNCIA – VALIDADE DOS ENCAR- GOS COBRADOS - VENCIMENTO ANTECIPADO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – TESE REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.- Cível - 0012699-12.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Re- gina Afonso Portes - J. 14.03.2021) Por isso, com toda vênia aos embargantes e às considerações do digno perito a respeito da aplicação dos encargos sobre as parcelas vincendas, exsurge regular a sua cobrança porquanto pactuado o vencimento antecipado.
Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obri- gatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhe- cer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Feitas tais considerações, esclareço que o perito indicou o valor devido, se aplicados os encargos nos termos do contrato (seq. 209.1): A embargada/exequente indicou como devido o importe de R$ 79.807,72 (setenta e nove mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos).
Portan- to, entendo configurado excesso de execução no valor de R$ 254,30 (duzentos e cin- quenta e quatro reais e trinta centavos), na data de 30/10/2017.
Taxa de desconto A cédula de crédito previu (mov. 1.7 – apenso): Com toda vênia aos embargantes, não entendo correta a inter- pretação da cláusula contratual.
Isso porque neste caso ocorreu o vencimento antecipado da tota- lidade do débito em decorrência do inadimplemento pelos devedores, nos termos acima citados. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A taxa de desconto configura benefício concedido àqueles que efetuam o pagamento de valores devidos dentro dos parâmetros de regularidade do con- trato, antes mesmo do vencimento das prestações.
Não há que se falar em aplicação de taxa de desconto quando da inadimplência, sob pena de se incorrer em violação da boa-fé.
O Código Civil prevê a respeito: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A jurisprudência rechaça o comportamento daqueles que se be- neficiam da própria torpeza.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito do tema, mudando-se o que deva ser mudado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ.
DE- CADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL.
INTERRUPÇÃO.
ART. 173, II, DO CTN.
PREJUÍZOS FISCAIS.
COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Esta Corte orienta-se no sentido de que "o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando hou- ver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respecti- vo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1.174.144/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/5/2010).
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.221.146/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ausência da identificação da autoridade responsável pelo lançamento na notificação do contribuinte configura vício formal, apto a atrair a incidência do inciso II do art. 173 do CTN.
A modificação dessa con- clusão, na forma pretendida pela recorrente, no sentido da configuração do vício material, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Para infirmar as conclu- sões das instâncias ordinárias atinentes à inércia da recorrente em pleitear a compensação dos prejuízos fiscais, no prazo legalmente estabelecido, seria 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL necessário novo exame do acervo fático probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
A teor da jurisprudência desta Corte, "o executado, por não ter cumprido obrigação fiscal, em desfavor da arre- cadação, não pode tentar subverter, em seu favor, as disposições contidas na Lei, forçando uma interpretação que o beneficiaria pela sua própria torpeza.
E isso vai contra o princípio insculpido na Teoria Geral do Di- reito de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza" (REsp 389.354/RS, Rel.
Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 08/04/2002). 5.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 255 e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ e art. 541, parág- rafo único, do CPC. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1398155/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TUR- MA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) O Tribunal de Justiça deste Estado também deliberou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE DIREITOS CON- SUMERISTAS C/C RESOLUÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCU- LO, PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IM- PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE UMA DAS REQUERIDAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ANUÊNCIA DOS AUTORES – NÃO CABIMENTO – PROVAS DOCU- MENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE FIRMARAM O LIVRE CONVENCI- MENTO DO JULGADOR – CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PAR- TES DE FORMA VÁLIDA – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL OU DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – BUSCA E APREENSÃO DEVIDA – AUTOR QUE ANUIU ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E USUFRUIU DOS DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO – IMPOSSI- BILIDADE DE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA COM IN- JUSTIFICADA INADIMPLÊNCIA QUE DEU ORIGEM E CAUSA AO PROCEDIMENTO JUDICIAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA INALTERADA – MAJORAÇÃO RECUR- SAL DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPRO- VIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005106-39.2008.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 01.03.2021) Não há excesso a ser reconhecido, portanto, quanto ao tópico. 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL III.
DA PARTE DISPOSITIVA POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de re- conhecer excesso de execução de R$ 254,30 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), na data de 30/10/2017, que deverá ser expurgado do importe devido.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte da sua pretensão, entendo que resta configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC.
Atribuo aos embargantes a responsabilidade pelo paga- mento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a embar- gada arcará com 20% (vinte por cento).
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor da condenação, o tempo de dura- ção da demanda, sua complexidade e o trabalho realizado pelos profissionais, à luz do art. 85, § 2º, e § 8º do CPC.
Cada parte deverá efetuar o pagamento do valor correspon- dente à distribuição de sucumbência acima, em favor do procurador da parte contrária.
Junte-se cópia ao apenso.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
P.R.I. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 12 -
03/05/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2020 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2019 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
25/09/2019 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2019 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
-
14/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
-
14/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
-
09/09/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
-
20/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
-
20/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
-
12/08/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 08:12
Juntada de LAUDO
-
26/06/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO LUIZ OENNING
-
14/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 08:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
24/05/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/05/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
-
10/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
-
10/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
-
04/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO LUIZ OENNING
-
15/02/2019 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2018 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2018 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2018 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DEUNER
-
05/06/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEUNER
-
05/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LUZIA TITTON
-
04/06/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2018 12:34
Distribuído por dependência
-
27/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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