TJPR - 0000236-17.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/04/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
19/04/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
19/04/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ALVES DE MELO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
07/02/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:50
Juntada de PARECER
-
07/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ALVES DE MELO
-
31/08/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 21:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ALVES DE MELO
-
21/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-17.2021.8.16.0091 Processo: 0000236-17.2021.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ICARAÍMA - PR Vítima(s): ADELISSIA MARIA GONÇALVES Réu(s): WANDERLEI ALVES DE MELO DECISÃO
Vistos. 1.
Recebida a denúncia (seq. 47.1), o acusado WANDERLEI ALVES DE MELO foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (seq. 89.1), informando que se manifestará sobre o mérito em momento oportuno.
Estão, portanto, superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Inicialmente, vale dizer que a denúncia não violou o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ao menos numa análise inicial de cognição sumária, constata-se que a peça é apta, preenche aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
Logo, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas).
Observa-se presente, ao menos nesta análise de cognição sumária, elementos suficientes a ensejar a persecução penal estatal, eis que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Não se vislumbra a inépcia da denúncia, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal e tampouco a falta de justa causa – esta compreendida como substrato probatório mínimo acerca da materialidade e autoria delitivas.
A denúncia, portanto, é hígida e não merece rejeição.
Outrossim, não há que se falar em existência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui crime e inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial na formalização do competente inquérito.
Cumpre consignar que, para recebimento da denúncia, basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Não há que se falar, portanto, em absolvição sumária. 3.
Desta forma, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória, designando, para tanto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 400 do Código de Processo Penal), neste juízo, para o dia 24/03/2022, às 16:30 horas, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual.
A audiência ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual ou semipresencial, caso alguma testemunha opte por comparecer ao Fórum, respeitando os protocolos de higienização, distanciamento social e uso de máscara.
Intimem-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, caso residentes fora deste Estado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
03/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ALVES DE MELO
-
16/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/09/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
16/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-17.2021.8.16.0091 Processo: 0000236-17.2021.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ICARAÍMA - PR Vítima(s): ADELISSIA MARIA GONÇALVES Réu(s): WANDERLEI ALVES DE MELO Vistos, etc. 1.
O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/95, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". 2.
No mais, observo que a denúncia é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito da imputação delituosa ao réu. 3.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de WANDERLEI ALVES DE MELO. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal). 4.1.
Caso arrole testemunhas, o defensor deverá qualificá-las e fornecer o respectivo número de telefone celular de cada uma delas, a fim de que sejam intimadas por whatsapp, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.877 – 5ªT), ante a situação pandêmica e a suspensão de distribuição de mandados não urgentes. 5.
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados. 6.
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). 7.
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia. 8.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto. 9.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito - artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP). 10.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências. 11.
Realizada a citação e apresentada resposta, encaminhem-se os autos à conclusão. 12.
Defiro o requerido no(s item(ns) 2, 5 e 6 da cota Ministerial de seq. 40.1.
Cumpram-se. 13.
Havendo bens apreendidos, providencie a serventia o registro de tais bens no sistema PROJUDI e, também, no SNBA do CNJ. 14.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná. 15.
Diligências necessárias. 16.
Ciência ao Ministério Público.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:55
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ALVES DE MELO
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 09:24
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 09:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 09:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 14:19
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
14/03/2021 13:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 06:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2021 06:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 06:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 01:48
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2021 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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