TJPR - 0000106-40.2014.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/06/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/06/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/06/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000106-40.2014.8.16.0166 Processo: 0000106-40.2014.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ANTONIO CASALE (CPF/CNPJ: *24.***.*78-20) Avenida Paraná, 30 - TERRA BOA/PR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR 1.
Antônio Casale propôs ações de obrigação de fazer negativa, cumulada com declaração de inexigibilidade, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Oi Telefonia S/A (autos nº 0000106-40.2014.8.16.0166, nº 0001122-29.2014.8.16.0166 e 0000255-36.2014.8.16.0166).
Afirmou que é proprietário da linha telefônica nº 3641-2095, sendo que houve a cobrança indevida de dois telefonemas realizados para o número (17) 78768-4488, no valor de R$ 159,32 e posteriormente, em dezembro foi emitida nova fatura, no valor de R$ 387,90.
Em razão disso, pugnou pela vedação à ré das cobranças indevidas, com a manutenção de sua linha telefônica; que fossem declaradas inexigíveis as dívidas mencionadas e que a ré fosse condenada em danos morais (autos nº 0000106-40.2014.8.16.0166 – mov. 1.1).
O autor aditou a inicial (mov. 6.1), informando que realizou o pagamento de R$ 159,32, para não ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, pugnando pela repetição do indébito do valor em questão.
Citada (mov. 17.1), a postulada apresentou contestação aduzindo que não possui o controle das ligações realizadas por seus consumidores, de modo que não consegue verificar se outra pessoa do núcleo familiar utiliza o terminal; que prestou o serviço ao autor, sendo devida a contraprestação por parte dele; e que não há cobranças indevidas.
Afirmou que as ligações realizadas estão vinculadas à empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda., pertencente a prestadora IPCORP, sendo realizadas no período da madrugada, o que indica que podem ter sido realizadas por outra pessoa do núcleo familiar do autor.
Relatou que não é cabível a indenização por danos morais, pois a mera cobrança pelo serviço prestado não pode gerar qualquer dano; que não houve comprovação da parte postulante acerca do dano moral sofrido; que o autor não faz jus à inversão do ônus da prova.
Aduziu que a parte autora não demonstrou que fez o pagamento das faturas, de modo que não pode pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1).
Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 20.1).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 21.1).
Determinou-se a intimação das partes sobre a reunião dos presentes autos aos autos nº 0000255-36.2014.8.16.0166 (mov. 32.1).
Em despacho de mov. 39.1, determinou-se a expedição de ofício à empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. solicitando informações acerca do nome e endereço do titular do telefone celular de nº (17) 78784488 durante o mês de dezembro de 2013, cuja resposta foi anexada ao mov. 43.1.
Oficiou-se à empresa ESOTV BRASIL PROMOÇÃO PUBLICIDADE LICENCIAMENTO E COMÉRCIO LTDA. (mov. 46.1), sendo o ofício reiterado (mov. 50.1 e 55.1), sem manifestação da ESOTV.
O autor pugnou nova expedição de ofício a referida empresa para que anexasse aos autos todas as gravações de seu terminal telefônico destinadas ao terminal telefônico do autor (mov. 76.1), em despacho de mov. 86.1, foi determinada a expedição de carta precatória ao representante da empresa ESOTV.
O representante da empresa citada foi intimado (mov. 94.1), mas deixou de apresentar resposta.
Foi expedido novo ofício à ESOTV (mov. 130.1), infrutífero (mov. 131.1).
Em decisão de mov. 145.1, houve a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se à parte postulada nova especificação de provas, em razão da dificuldade do autor em comprovar que efetuou ligações à empresa.
O postulado requereu o depoimento pessoal do autor (mov. 148.1).
Em petição de mov. 157.1, o autor apresentou os pontos controvertidos e requereu o julgamento do feito.
Anunciou-se o julgamento da lide no estado em que se encontrava (mov. 159).
Nos autos nº 0000255-36.2014.8.16.0166, o postulante afirmou que a parte postulada está cobrando uma internet que não é mais utilizada por ele, enviando recorrentemente faturas ao autor, sendo a última no valor de R$ 9,90.
Pugnou fosse vedada a ré a cobrança de R$ 9,90 referente à internet e a outros valores referentes a esse serviço, bem como pela manutenção de sua linha telefônica sem a sua inscrição no cadastro de inadimplentes; que a referida dívida fosse declarada inexigível e pugnou pela condenação da ré em danos morais.
Em decisão de mov. 6.1, foi deferida a antecipação provisória dos efeitos da tutela para impedir que a postulada incluísse no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação à dívida noticiada.
Citada (mov. 12.1), a postulada apresentou contestação, na qual afirmou que a internet esteve disponível para utilização durante toda a duração do contrato; que os valores constantes nas faturas são referentes aos serviços devidamente prestados; que o autor não trouxe aos autos nenhum número de protocolo que confirmasse suas alegações; não foi localizado nenhum defeito no terminal capaz de gerar irregularidade na cobrança de qualquer dos serviços prestados.
Afirmou que a parte postulante não fundamentou o pedido de indenização por danos morais, sendo que não se verifica nenhuma conduta ilícita por parte da ré e não se constata o dano experimentado pelo autor; sendo que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais.
Pugnou que, em caso de fixação de danos morais, que fosse levada em consideração a culpa da ré.
Afirmou que há inscrições em cadastro de inadimplentes no nome do autor que são anteriores à suposta inscrição; que a parte postulante não comprovou que fez o pagamento das faturas para pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados e as cobranças foram efetuadas corretamente.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 14.1), afirmando que requereu o protocolo da reclamação junto à ré, por meio da inversão do ônus da prova e que não formulou nenhum pedido de restituição em dobro.
Em decisão de mov. 30.1, foi reconhecida a conexão da ação de autos nº 0000255-36.2014.8.16.0166, com o presente feito.
Por sua vez, nos autos nº 0001122-29.2014.8.16.0166, afirmou que foi realizar uma compra no comércio local quando descobriu que estava com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de dívida no valor de R$ 213,61, que está sendo discutida nos autos nº 106-40.2014.
Relatou que foi submetido à situação vexatória sem dever e que há liminar proibindo a postulada de efetuar a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Assim, pugnou fosse declarada inexigível a dívida e requereu a condenação da ré em danos morais.
Foi deferida a antecipação provisória dos efeitos da tutela para excluir do cadastro de inadimplentes mencionado na inicial, com relação à dívida nela noticiada, o nome do postulante (mov. 7.1).
Citada (mov. 17.1), a postulada apresentou contestação (mov. 22.1), na qual alegou, preliminarmente, a litispendência, bem como que é parte ilegítima na presente ação visto que o seu objeto se refere à contrato de telefonia móvel e não está autorizada a prestar esse serviço, sendo ele cabível à OI MOVEL S/A.
No mérito, afirmou que os serviços foram devidamente prestados, sendo que há valores em aberto e a cobrança por eles não foi determinada por nenhuma liminar; que o autor não informou nenhum número de protocolo para confirmar suas alegações, sendo possível a realização de reclamações administrativas para contestar o débito, o que não ocorreu.
Aduziu que houve a disponibilização do serviço solicitado, portanto, é devida a contraprestação pelo postulante, sendo que ele recebeu carta de cobrança.
Disse que não restou demonstrado o dano moral sofrido pelo autor e que caso seja fixada indenização, ela deve ser razoável; afirmou que há inscrições anteriores do autor em cadastro de inadimplentes e que ele não demonstrou o pagamento das faturas para pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1).
Em decisão de mov. 31.1, reconheceu-se a conexão dos autos nº 0001122-29.2014.8.16.0166, com os autos nº 0000106-40.2014.8.16.0166 e nº 0001122-29.2014.8.16.0166. 2.
Da detida análise dos autos, observa-se que na ação nº 106-40.2014 (mov. 1.1) houve a solicitação da juntada do protocolo de nº 201416123142 e sua respectiva degravação e CD, bem como da cópia do contrato assinado pelas partes e nos autos nº 255-36.2014, também houve o pedido da juntada do protocolo de nº *01.***.*66-61, com sua respectiva degravação e CD e de cópia do contrato assinado pelas partes.
Observa-se também que nos autos nº 1122-29.2014, não foi oportunizado ao autor a apresentação de réplica à contestação antes da reunião dos processos. 3.
Diante do exposto, converto o feito em diligência. 3.1.
Intime-se a parte postulada para que junte aos autos os protocolos mencionados no item 2 e o contrato assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação oferecida nos autos nº 0001122-29.2014.8.16.0166. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/08/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 00:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/05/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/08/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/05/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/03/2019 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/02/2019 00:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/09/2018 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/08/2018 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2018 01:16
Expedição de Carta precatória
-
23/05/2018 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2018 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2018 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2018 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2017 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:59
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
07/10/2016 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 16:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2015 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2015 00:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2015 14:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2015 10:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2015 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2015 12:09
APENSADO AO PROCESSO 0001122-29.2014.8.16.0166
-
24/03/2015 15:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2014 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2014 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2014 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0000255-36.2014.8.16.0166
-
21/07/2014 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2014 12:46
Recebidos os autos
-
11/07/2014 12:46
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2014 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2014 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2014 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2014 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2014 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2014 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2014 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2014 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2014 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2014 12:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2014 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2014 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2014 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2014 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2014 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2014 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2014 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2014 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2014 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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