TJPR - 0005757-51.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/01/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005757-51.2020.8.16.0131 Processo: 0005757-51.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.478,42 Autor(s): JOAO MARIA DO AMARAL Réu(s): Arthur Lundgren Tecidos S/A I – Retifique-se classe processual, se necessário.
II - Diante da ausência do interesse das partes acerca da fase do cumprimento de sentença, determino o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento pela parte interessada, de acordo com o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Após o decurso do prazo de 30 dias no arquivo, sem manifestação das partes, arquive-se com termo inicial da prescrição intercorrente.
IV – Intime-se.
Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
06/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/11/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
28/10/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 13:15
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 13:15
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA DO AMARAL
-
21/10/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/08/2021 08:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º 0005757-51.2020.8.16.0131 Autora: JOAO MARIA DO AMARAL Réu: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – LOJAS PERNAMBUCANAS S E N T E N Ç A I – Relatório: JOAO MARIA DO AMARAL, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de Tutela Antecipada), em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – LOJAS PERNAMBUCANAS, já qualificada.
O autor alega que se dirigiu até uma loja de móveis e eletrodomésticos na cidade, a fim de adquirir uma máquina de lavar roupas, todavia foi surpreendido com a negativa de venda, considerando que o seu nome se encontrava junto ao cadastro de inadimplentes – SPC e SERASA, tendo sido informado que o débito se referia a uma obrigação supostamente já paga.
Restado infrutíferas as tentativas de resolução do problema, o autor requer 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível seja reconhecido a inexistência de débitos e ainda a condenação de indenização por danos morais, c/c tutela provisória de urgência determinado a imediata exclusão do nome do autor junto ao cadastro nacional de restrição ao crédito e, por fim juntou documentos nos movimentos 1.4 a 1.11.
Através da decisão de movimento 18.1 foi concedida a tutela de urgência para suspensão da negativação do nome da parte autora nos órgãos protetivos de crédito.
Audiência de conciliação no movimento 46.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que fora oportunizado prazo para defesa.
A ré apresentou contestação no movimento 48.1 alegando que conforme os documentos juntados pelo autor, restou comprovado que o débito não foi quitado em sua integralidade, portanto, trata- se de concretização hábil de um legal exercício de defesa patrimonial.
Alegou ainda que os danos morais não são devidos, considerando já existir outra restrição de crédito em nome do autor, por fim requereu o julgamento antecipado do mérito, bem como a improcedência dos pedidos pleiteados na exordial.
Impugnação a contestação no movimento 51.1, o autor aduz que o valor remetido pela Ré sendo menor do que a fatura mensal é consequência pela junção do débito do mês anterior com o atual na época.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto as provas a produzir a parte autora também requereu julgamento antecipado no movimento 57.1. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista se tratar 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível de matéria unicamente de direito, bem como, expressa manifestação pela parte autora e ré.
Tratam os autos de ação de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito em tela e indenização por danos morais em decorrência do cadastro do seu nome junto aos órgãos de inadimplência.
Por sua vez, a parte ré sustenta que agiu no exercício regular de seu direito, considerando o inadimplemento do autor inexistindo o dever de indenizar, tampouco danos a serem indenizados.
Compulsando os autos, depreende-se que foram lançadas 02 (duas) faturas referentes ao cartão de crédito do autor, uma com o valor de R$ 785,60 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e outra no valor de R$ 1.478,42 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme movimentos 1.9 e 1.10.
Em analise, verifica-se que houve a comprovação do pagamento de R$ 785,60 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), através de documento colacionado em exordial.
Assim como, é possível verificarmos em mov. 1.11. a comprovação do pagamento de R$ 541,42 (quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor correspondente a fatura do mês de março.
Ademais, a parte ré em sede de contestação tendo a oportunidade de refutar as alegações feitas pela parte autora quanto a inexigibilidade do débito, não o fez, apresentando somente sucintas alegações, tornando verossímeis as alegações da parte autora.
O autor comprovou a veracidade das suas alegações, abstendo-se a ré de refutar os pagamentos comprovados.
Conseguinte, diante d negligência da parte ré ao deixar de constatar o pagamento efetuado pelo autor, esta procedeu com a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível pretendendo receber o valor já pago referente as faturas do mês de fevereiro e março. À frente da discussão acerca dos danos causados ao inscrever o nome do autor junto aos órgãos de serviço de restrição de crédito, é certa a presunção de danos morais, independentemente da comprovação em juízo, contudo, tal presunção é afastada caso o consumidor possua outras anotações legitimas anteriores, conforme dispõe súmula 385 do STJ.
Logo, considerando o histórico de anotações em nome do autor (mov. 48.2), verifica-se que no momento da inscrição realizada pela ré pendiam outras duas inscrições, uma de nº 140602185000587633, realizada pela Caixa Econômica Federal e, outra de nº 5140863871723004, realizada pelo Banco Pan/Cartões.
Sendo assim, constatadas as inscrições citadas e, em concordância ao que dispõe a súmula 385 do e.
STJ, não há fundamento cabível quanto constatação de danos à honra do autor, tampouco o dever de indenizar.
Nesse sentido, oportuno colacionar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO INCONTROVERSO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0072743- 18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.11.2019). (TJ-PR - RI: 00727431820188160014 PR 0072743-18.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2019). 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a inexistência de débito, conforme já elucidado, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, em igual, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor para cada parte.
Na mesma proporção, condeno as partes em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §16º, do Código de Processo Civil), em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
No presente caso, fica suspensa da exigibilidade da sucumbência em relação a parte beneficiaria, conforme aduz o artigo 98, § 3º, do Código Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 5 -
30/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:10
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2020 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:26
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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