TJPR - 0006972-54.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/12/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:29
Alterado o assunto processual
-
03/12/2021 08:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:56
Baixa Definitiva
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08/11/2021 17:56
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006972-54.2020.8.16.0069/1 Recurso: 0006972-54.2020.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): RODRIGO ANANIAS DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões que o julgado recorrido afrontou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1270174).
Expôs que além de não se sujeitar à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC, também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia.
Defende que o tipo de operação gera evidente risco ao recorrente e fundamenta a pretensão da Teoria da Oportunidade.
Acrescenta que “o Recorrido não faz prova que realizou o pagamento por erro, e, sendo o mesmo voluntário, não faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 877 do CC.” Pois bem.
A despeito da interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, observa-se que o recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1611260/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) O argumento recursal ligado ao artigo 877 do CC no sentido de que “o Recorrido não faz prova que realizou o pagamento por erro, e, sendo o mesmo voluntário, não faz jus à repetição do indébito” não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o pretendido viés.
Tampouco houve interposição de Embargos de Declaração pela parte a fim de forçar a referida análise, pelo que a questão carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
A propósito, mutatis mutandis: “(...) VII - A tese segundo a qual não pode haver "condenação por crime tributário sem constituição do crédito" (fl. 10.201), nos termos alegados no presente agravo regimental, não foi debatida perante as instâncias ordinárias.
De mais a mais, não houve sequer oposição de embargos de declaração com o fim de forçar o seu exame, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, pela falta do necessário prequestionamento, conforme dicção da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1833624/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Por outro lado, a Câmara Julgadora reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada quando expôs que “(...) dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. É inviável exigir que todos os contratos estipulem juros remuneratórios no exato percentual desta taxa, se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo.
Existe, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência indica que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.11) foi firmado em 02/03/2009 com a taxa mensal dos juros de 4,08% e a taxa anual de 61,58%.
A taxa média do mercado na época foi de 29,67%, conforme dados do Banco Central do Brasil: (...) Resta configurada a abusividade, posto que no presente caso a taxa de juros contratada é superior ao dobro da taxa referencial estimada pelo Banco Central.” – mov. 13.1 – Apelação Cível Tal análise ocorreu frente à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2.ª Seção, REsp. n.º 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). - destacamos Constou do voto condutor do aresto citado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. - destacamos Havendo harmonia entre o posicionamento recorrido e a orientação paradigmática da Corte Superior de Justiça, índice o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme o disposto no artigo 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e inadmito o presente recurso no que refere à alegada contrariedade a dispositivo de lei federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
08/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/10/2021 19:27
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 12:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 15:58
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2021 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/07/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº _________ 1.
A parte autora opôs embargos de declaração, reclamando omissão na sentença retro.
Efetivado o contraditório, resta decidir. 2.
Na forma do art. 1.022 e 1.023 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, em 5 dias, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como adiantado, aventou-se omissão na sentença, o que basta para fins de hipótese de cabimento do recurso.
A insurgência, ainda, se deu dentro do prazo legal, pelo que recebo o recurso, passando a conhecer das razões. 3.
Sem maiores delongas, adianto o desprovimento do recurso.
A sentença está escorreita com a realidade dos autos, inexistindo o que a ela se integrar, afinal, a suspensão da exigibilidade da sucumbência decorre logicamente da própria concessão do benefício.
Os aclaratórios, portanto, são despiciendos, eis que a suspensão da verba sucumbencial decorre do benefício outrora concedido, prescindindo de qualquer outra deliberação.
Pelos argumentos acima, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e levantada hipótese de manejo, desprovendo-os no mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. 4.
Preclusa, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/08/2020 16:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 09:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/08/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
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09/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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