TJPE - 0000435-84.2015.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:46
Expedição de ofício (outros).
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13/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI LIMA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000435-84.2015.8.17.1590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): MOISES TEODORO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca, arrimado em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de MOISES TEODORO GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.
De acordo com a inicial imputatória a conduta delituosa ocorreu no dia 07 do mês de fevereiro de 2015, nesta Comarca, tendo sido a denúncia recebida em 15.07.2015, não havendo qualquer posterior causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Eis o que cumpre relatar.
D E C I D O.
A pena máxima prevista para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, são, respectivamente, 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
O art. 109 do mesmo Diploma Legal, ao seu turno, estabelece: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) omissos III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (...) omissis (...) omissis (...) omissis D’outra banda, o art. 115, ainda do Código Penal, dispõe sobre a redução dos prazos prescricionais e estabelece que estes serão reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Pois bem.
O documento colacionado de ID 149750187 diz do nascimento do acusado aos 26.11.1953, levando à ilação de que hoje o acusado conta com mais de 70 (setenta) anos de idade.
Por consequência, dentro da segunda hipótese de redução dos prazos prescricionais aventada no sobredito art. 115.
Destarte, considerando que a decisão de recebimento de denúncia foi a última causa interruptiva da prescrição, que não houve posterior causa de suspensão e que os lapsos temporais exigidos para a prescrição dos delitos de que trata a denúncia devem ser reduzidos pela metade por força do art. 115, 1ª parte, do Código Penal, tenho que há muito sobreveio o instituto de prescrição punitiva do Estado em relação aos fatos descritos na exordial.
Ante o exposto, na conformidade do art. 107, inc.
IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISES TEODORO GOMES.
Sem custas.
P.R.I., na forma do art. 392 do CPP, procedendo-se às comunicações de estilo.
Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
18/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 23:24
Apensado ao processo 0000561-37.2015.8.17.1590
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28/10/2023 22:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/10/2023 21:59
Juntada de documentos
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28/10/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 21:57
Dados do processo retificados
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28/10/2023 21:52
Alterada a parte
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28/10/2023 21:42
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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