TJPR - 0003550-08.2015.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 12:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2024 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 21:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
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13/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
-
20/04/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
13/12/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/10/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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15/10/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/09/2021 18:42
Declarada incompetência
-
10/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/08/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
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09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto e Ação Declaratória de Inexigibilidade e Nulidade de Título Executivo Extrajudicial, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob os ns. 0026225- 75.2015.8.16.0013 e 0003550-08.2015.8.16.0179, em que figura como autora Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e como réu Sanemarck Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda., ambas qualificadas.
I.
Relatório.
A autora ingressou com medida cautelar em face de Sanemarck Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. autuada sob o n. 0026225- 75.2015.8.16.0013.
Relata que foi notificada pelo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Tabelionatos de Protesto de Títulos de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba do apontamento de duplicadas mercantis que seriam levadas a protesto, no montante total de R$ 242.354,25 (duzentos e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que tais títulos foram protestados pela ré, vencedora do pregão eletrônico n. 1012/2021, que culminou na celebração do Contrato de Fornecimento de Material n. 6588/2012, cujo objeto era a aquisição de material de PVC e polietileno.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Alega que a cláusula sétima, letra h, do contrato entabulado afasta expressamente a possibilidade de emissão de título de crédito pelo prestador de serviços para cobrar eventuais valores devidos em decorrência da execução do contrato.
Aduz, ainda, que a ré descumpriu o contrato, o que ensejou a abertura de processo administrativo de rescisão contratual com aplicação de multa no valor de R$ 182.825,01 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e um centavo), a qual não foi paga pela requerida, o que justifica a retenção de valores pela requerente.
Ademais, afirma que as duplicatas não tiveram aceite pelo sacado, em conformidade com o artigo 8º e 21 da Lei n. 5474/68.
Assim, sustenta que os valores cobrados são inexigíveis.
Fundamenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a desnecessidade de prestar caução em juízo.
Requereu liminarmente a sustação dos protestos dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba.
Instruiu a medida com documentos.
O pleito liminar foi deferido, condicionado à prestação de caução em juízo (mov. 13.1).
Foram opostos embargos de declaração (mov. 16.1), sendo acolhidos (mov. 22.1).
A autora prestou caução (mov. 28.1).
A ré apresentou contestação no mov. 64.1, alegando, em síntese, que a retenção realizada pela autora é ilegal, visto que diz respeito a pagamentos oriundos de outros certames licitatórios.
Aduz que, apesar de ter fornecido os itens licitados, a requerente deixou de lhe pagar R$ 292.961,72 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Ainda, que não há qualquer impedimento para o envio dos títulos a protesto.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aduz não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
Requer, ao fim, a cassação da liminar inicialmente concedida e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora impugnou os termos da contestação apresentada e reiterou o pleito inicial (mov. 69.1).
Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 74.1) e a ré a produção de prova oral e pericial (mov. 76.1).
Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 79.1).
Foi determinada a suspensão dos autos de modo que a instrução e julgamento fossem realizados em conjunto no apenso n. 0003550-08.2015.8.16.0179 (mov. 102.1).
Na ação principal – autos n. 0003550-08.2015.8.16.0179 de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Nulidade de Título Executivo Extrajudicial – a autora reprisa os fundamentos trazidos nos autos de Medida Cautelar.
Requer, ao fim: a) a manutenção da liminar nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto, até o julgamento final da demanda; b) a procedência da demanda para declarar o indébito, a inexigibilidade e a nulidade dos títulos em questão, determinando-se seus cancelamentos definitivos, bem como a baixa de suas respectivas distribuições.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial.
Aduz que a cláusula contratual aventada pela requerente não veda a emissão de título de crédito decorrente de fornecimento de mercadorias por intermédio da competente Nota Fiscal.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais que as duplicatas em discussão não têm por fundamento o Contrato de Fornecimento de Mercadorias n. 6588, decorrente do pregão eletrônico n. 1012/2012 e que ensejou a multa de R$ 182.825,01.
Deste modo, aduz não estarem presentes as hipóteses em que o comprador pode deixar de aceitar a duplicata.
No mérito, o réu reiterou os argumentos aduzidos em sede de preliminar e sustentou a legalidade da emissão das duplicatas.
Por fim, requer que a preliminar seja acolhida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O réu apresentou reconvenção (mov. 26.1).
Reiterou que os valores confessadamente retidos pela autora dizem respeito a outros procedimentos licitatórios, com base os quais as duplicatas foram geradas.
Afirma que que o valor não pago pela autora pelos itens licitados fornecidos soma R$ 292.961,72 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), enquanto que multa contratual estipulada para o Contrato de Fornecimento de Mercadorias n. 6588, decorrente do pregão eletrônico n. 1012/2012 possui um valor de R$ 182.825,01 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e um centavo).
Assevera que não há impedimento do envio dos títulos a protesto.
Informa que a reconvinda tem adotado medidas administrativas no sentido de rescindir unilateralmente os Contratos de Fornecimento de Mercadorias, sistematicamente notificando a reconvinte a fornecer as mercadorias previstas nos referidos contratos, sem que realize adequadamente os pagamentos, em vista das retenções realizadas pela autora.
Por fim, requer a procedência da reconvenção para declarar a nulidade de todos os atos administrativos nos Contratos de Fornecimentos de Mercadorias ns. 21.865, 21.870, 22.081, 22.169, 22.172 e 22.253, no tocante às declarações pela SANEPAR de rescisões unilaterais dos contratos, com a aplicação das penalidades pecuniárias de 20% (vinte por cento) sobre o saldo a fornecer, em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cada contrato, e a suspensão do direito de licitar por 2 (dois) anos.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento de motivos para rescisões dos mencionados CFM’s, que estes sejam judicialmente rescindidos por culpa exclusiva da SANEPAR, por aplicação dos termos dispostos no artigo 78, inciso XV da Lei n. 8.666/93.
Em réplica, a autora impugnou os termos da contestação apresentada e reiterou o pleito inicial (mov. 69.1).
A reconvinda apresentou contestação à reconvenção (mov. 69.2).
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduziu que a própria reconvinte confessa que atrasou a entrega de diversos materiais, de modo que as retenções e glosas por ela realizadas são legais, visto que nada mais são do que uma compensação.
Ademais, que a rescisão unilateral é permitida pela Lei Estadual n. 15.608/07 em caso de descumprimento de cláusulas contratuais.
Ao fim, requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos da reconvinte.
Em réplica, a reconvinte impugnou os termos da contestação apresentada e reiterou o pleito reconvencional (mov. 80.1).
Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 85.1 e 87.1).
Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 90.1).
Foi determinado o julgamento do processo no estado em que se encontra e afastadas as alegações de inépcia da inicial e da reconvenção (mov. 102.1).
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA II.I.
Ação De início, verifico que apenas a duplicata gerada em razão da nota fiscal n. 600 diz respeito ao Contrato de Fornecimento de Material (CFM) n. 6588/2012, decorrente do Pregão Eletrônico n. 1012/2012, que compreendia as Ordens de Fornecimento de Materiais ns. 1137960, 137961, 137926, 137963, 137964, 137965, 137966, 137967 (movs. 1.7 e 1.8).
Todas as demais não possuem relação com o referido contrato e pregão, conforme tabela abaixo: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desta feita, para além das cláusulas do CFM n. 6588/2012, necessária a análise dos CFMs ns. 21865, 21870, 22081, 22169, 22172, 22253, a fim de que se verifique se a ré estava contratualmente impedida de emitir título de crédito para cobrança dos valores discutidos.
Da análise dos referidos contratos (movs. 1.8; 26.10, fls. 1/6; 26.12, fls. 1/3; 26.13, fls. 1/3; 26.14, fls. 1/7; 26.15, fls. 1/4; 26.16, fls. 1/3), denoto que todos possuem a mesma previsão: CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A CONTRATANTE efetuará o pagamento do objeto contratual de acordo com o previsto no edital de licitação e descrito na(s) Ordem(ns) de Fornecimento de Material, sendo que: [...] h) Fica estabelecido que a Contratada não procederá ao desconto de título, não fará cessão de crédito, nem fará apresentação para cobrança pela rede bancária e a Sanepar não endossará nem dará aceite a eventuais títulos que forem apresentados por terceiros.
Os pagamentos das Notas Fiscais/Faturas serão efetuados através de crédito na conta corrente da Contratada.
Isto é, as partes pactuaram que o pagamento das notas fiscais ou faturas seria efetuado através de crédito na conta corrente da contratada, sendo vedado à ré fazer a apresentação de título para cobrança pela rede bancária.
Do que se retira dos autos, a requerida tomou justamente a conduta desautorizada, visto que, ao protestar os títulos foram emitidos boletos de cobrança direcionados à autora (mov. 1.6).
Inobstante o alegado descumprimento contratual, a requerida anuiu expressamente com a cláusula em repetidos contratos, não cabendo sua relativização.
Em caso similar, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DE DUPLICATAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. 1.
O contrato entabulado entre as partes vedava a emissão de títulos de crédito em caso de inadimplemento da SANEPAR e não havia razão que permitisse relativizar a cláusula contratual. 2.
Ao anuir expressamente com a cláusula, a SANEMARCK estava obrigada a, no caso de inadimplemento da SANEPAR, promover as ações cabíveis para cobrança de seu crédito, mas não poderia valer-se de título executivo formado unilateralmente.
APELAÇÃO 01.
PROVIDA.
APELAÇÃO 02.
PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001596-87.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.11.2018) (grifei).
Desta feita, caberia à ré ajuizar as ações cabíveis em caso de descumprimento contratual, não podendo se valer da emissão de títulos quando em livre disposição de vontade aquiesceu sobre sua vedação.
Nessa toada, inexigíveis os títulos protocolados sob os números: a) 1001202/2015, 1001201/2015, 1001200/2015, 1001199/2015, 1001203/2015 do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; b) 201510-45889 e 201510-45888 do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; c) 1001200/2015, 1001201/2015 e 1001199/2015 do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; d) 201545884, 201545882, 201545883, 201545886 e 201545885 do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; e) 1001201/2015, 1001200/2015 e 1001198/2015 do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; f) 1001203/2015, 1001202/2015 e 1001200/2015 do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba.
Em relação à duplicata n. 1001201/2015 do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba e à duplicata n. 1001199/2015 do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, como não foi indicado sequer a qual processo licitatório e o contrato aos quais as Notas Fiscais ns. 1358 e 1367 dizem respeito, não é possível proferir julgamento de mérito no que lhes refere.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Frisa-se que tais informações e documentos deveriam ter acompanhado a inicial, nos termos do artigo 283 e 396 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, de sorte que em relação aos títulos protocolados sob os números 1001201/2015 (6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba) e 1001199/2015 (5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba) o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X c/c 321, p.u., do Código de Processo Civil.
II.II.
Reconvenção.
Em que pese a alegação de inépcia da reconvenção tenha sido afastada na decisão saneadora (mov. 102.1) por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os argumentos de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação merece prosperar.
Pretende a reconvinte a declaração da nulidade “de todos os atos administrativos nos CFM´s (Contratos de Fornecimentos de Mercadorias) mencionados na presente demanda, no tocante às declarações pela SANEPAR de rescisões unilaterais dos contratos, com a aplicação das penalidades pecuniárias de 20% (vinte por cento) sobre o saldo a fornecer, em cada contrato, e a suspensão do direito de licitar por 02 (dois) anos, sendo que em caso de reconhecimento de motivos para rescisões dos mencionados CFM´s que estes sejam judicialmente rescindidos por culpa exclusiva da SANEPAR, por aplicação dos termos dispostos no artigo 78, inciso XV da Lei da Licitações vigente (8.666/93)”.
Os Contratos de Fornecimento de Materiais de que trata a reconvenção são os de números: a) 22253 (Pregão 1559/14); b) 22081 (Pregão 1467/14); c) 21865 (Pregão 1411/14); d) 21870 (Pregão 1429/14); e) 22169 (Pregão 1512/14); e f) 22172 (Pregão 1518/14).
Em impugnação à contestação, a reconvinte afirmou ter trazido aos autos todos os documentos necessários e comprobatórios de seu direito (mov. 80.1).
Conquanto, não constam nos autos os processos administrativos que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA culminaram nas rescisões e sequer há comprovação de que houve rescisão unilateral por parte da reconvinda.
Era dever da reconvinte trazer aos autos tais documentos, nos termos dos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, de modo que o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X c/c 321, p.u., do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Deixo, ante a impossibilidade apontada, de analisar o mérito da reconvenção.
III.
Dispositivo.
III.
I.
Ação.
Ante ao exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, para confirmar em parte a liminar e reconhecer a inexigibilidade das duplicatas protocoladas sob os números: a) 1001202/2015, 1001201/2015, 1001200/2015, 1001199/2015, 1001203/2015 do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; b) 201510-45889 e 201510-45888 do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; c) 1001200/2015, 1001201/2015 e 1001199/2015 do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; d) 201545884, 201545882, 201545883, 201545886 e 201545885 do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; e) 1001201/2015, 1001200/2015 e 1001198/2015 do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba; f) 1001203/2015, 1001202/2015 e 1001200/2015 do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em relação às duplicatas n. 1001201/2015 do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba e n. 1001199/2015 do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, com fulcro no artigo 485, inciso X c/c artigo 320, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando a liminar anteriormente concedida no que lhes refere.
Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I e, em 8% (oito por cento) no que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, II, §4º, I e §5º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Oficie-se o 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º Tabelionato de Protesto de Títulos para que promovam o cancelamento dos títulos indicados nos itens “a)” ao “f)” e promovam suas baixas.
III.
II.
Reconvenção.
Com fundamento na disposição contida no artigo 485, inciso X c/c artigo 320, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I e, em 8% (oito por cento) no que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, II, §4º, I e §5º, do Código de Processo Civil.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta sentença nos autos 0003550- 08.2015.8.16.0179 em apenso.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) G GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 -
05/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:23
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:31
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:36
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2019 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2018 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2017 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
-
07/12/2016 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANEMARCK COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA. ME
-
11/06/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
03/06/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 14:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2016 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
29/01/2016 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2015 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2015 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
24/11/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2015 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0026225-75.2015.8.16.0013
-
13/11/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 14:47
Despacho
-
12/11/2015 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2015 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2015 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2015 14:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2015 16:59
Recebidos os autos
-
05/11/2015 16:59
Distribuído por dependência
-
05/11/2015 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000929-45.2019.8.16.0196
Luiz Henrique Esteves de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
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