TJPR - 0002440-72.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
24/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/10/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 16:32
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/03/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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21/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0002440-72.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.815,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória Regressiva de Acidente de Trânsito nº 0002440-72.2019.8.16.0004 1.
Relatório.
HDI Seguros S/A propôs a presente Ação Indenizatória Regressiva de Acidente de Trânsito em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR.
Narra o autor que firmou contrato de seguro com o Sr.
Antônio Máximo Bezerra (apólice nº 01.020.431.512939), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo marca Chevrolet, modelo Vectra, ano 2008/2009, de placas APM-5113, contra os riscos decorrentes de acidente de trânsito.
Discorre que em 20/11/2018 o veículo segurado trafegava dentro dos padrões exigidos por lei pela rodovia PRC 272, quando, na altura do KM 510, deparou-se com um animal na pista e sem tempo e espaço hábil para desviar, acabou por colidir com ele, resultando no acidente que causou danos materiais ao veículo, tendo sido indenizado ao segurado o valor de R$ 27.915,00 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais).
Informou, ainda que visando minimizar seus prejuízos, alienou o salvado, percebendo a quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais reais).
Diante disso, sustentando que o sinistro ocorreu em virtude da negligência do réu em zelar pela segurança dos usuários da rodovia, permitindo a existência do animal na pista de rolamento, requer a sua condenação ao pagamento da importância de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais), atualizado e corrigido desde a data do desembolso.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Citado, o DER/PR apresentou contestação (mov. 23.1).
Nesta peça, alega que o sinistro não decorreu de conduta omissiva, mas sim de evento externo e inevitável, configurador de caso fortuito; que a rodovia estadual possuía boas condições de conservação e era sinalizada, de modo que não há nexo de causalidade; a culpa exclusiva da vítima e de terceiro dono do animal bovino.
Rechaça as demais alegações da autora, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documento (mov. 23.1).
A autora apresentou réplica (mov. 27.1).
Facultada a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1 e 34.1).
O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito (mov. 37.1).
Declarado o julgamento antecipado, não houve oposição (mov. 40.1). É o relatório. 2.
Fundamentação.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do teor dos mencionados dispositivos extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três são os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro.
O dever de indenizar, a que fazem menção os artigos indicados, não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: “Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Entretanto, não são em todos os casos que se adota a mencionada teoria.
Quando se está a tratar de indenização por ato omissivo do Estado, a responsabilidade passa a ser subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da culpa do Estado.
Acerca do tema leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Não apenas ação produz danos.
Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria administração.
A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a ‘culpa in vigilando’.
São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’.
Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente.
Devendo agir, não agiu.
Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’.
Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito.
Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento.
Em todos os casos, culpa ligada à ideia de inação, física ou mental.
Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas. a) A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro é ampla.
Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar. (...) f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado.
Causa é o evento que produz certo resultado.
O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados. g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é Objetiva.
Responsabilidade objetiva é aquela cuja irrupção basta o nexo causal entre atuação e o dano por ela produzido.
Não se cogita de ilicitude, dolo ou culpa. h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele.
A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência.
Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano. i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo. j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, incorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo. ” (Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, 2007, Saraiva, págs. 139/140).
Destarte, no caso em baila, para a caracterização do dano indenizável, faz-se necessária a comprovação de uma omissão estatal, a ocorrência de um dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano e o dolo ou culpa do Poder Público.
Com fulcro nessas premissas, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar do réu restou caracterizado.
Explica-se.
Analisando a descrição dos fatos no boletim de ocorrência, verifica-se que a causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo do segurado de animal de grande porte (bovino) que atravessava a pista de rolamento durante a noite.
Nesse sentido, aponta-se se trecho do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6: “CONFORME DECLARACAO DO CONDUTOR DO VEICULO UNICO E DADOS COLHIDOS NO LOCAL, TRAFEGAVA O V-01 PELA RODOVIA ESTADUAL DE PREFIXO PRC-272 NO SENTIDO DE FRANCISCO ALVES A IPORA, E AO ATINGIR O KM 510400 METROS, VEIO A ATROPELAR UM ANIMAL BOVINO (VACA) QUE CRUZAVA A PISTA DE ROLAMENTO DA DIREITA PARA A ESQUERDA BASE O SEU SENTIDO DE TRAFEGO.
SINALIZACAO EXISTENTE NO LOCAL LINHA DUPLA CONTINUA.
OBS O ANIMAL BOVINO NAO POSSUI NENHUMA MARCA QUE POSSA IDENTIFICAR O PROPRIETARIO.” A omissão resta configurada, porquanto comprovado nos autos que o réu não procedeu à retirada do animal que se encontrava sobre a rodovia em tempo de evitar o acidente.
Nesse sentido, é certo que o DER/PR, muito embora tenha o dever de guarda e conservação das rodovias, não se constitui em um garantidor universal.
Em casos que envolvam animal na pista de rolamento, imprescindível a verificação de dois fatos, ainda que não conjugados, porquanto envolvem hipóteses de exclusão do nexo causal.
O primeiro é se o animal era de grande ou de pequeno porte.
A importância da averiguação a respeito decorre do entendimento de que o ingresso de animais de pequeno porte na pista de rolamento não caracteriza defeito na prestação do serviço público, na medida em que configura caso fortuito.
Nesse sentido, anote-se: "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL DE PEQUENO PORTE (CACHORRO).
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA FISCALIZAR A PISTA DE ROLAMENTO DE MODO ININTERRUPTO OBJETIVANDO EVITAR O INGRESSO DE PEQUENOS ANIMAIS.CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (...) Assim, a invasão de pequenos animais na pista configura situação que está fora do controle de fiscalização da concessionária, diferentemente do que ocorre com animais de grande porte que se encontram em propriedades rurais lindeiras a estrada, sendo possível a identificação prévia desses locais, inclusive aferição do estado de conservação das cercas divisórias de proteção e tomada de medidas antecipadas para evitar a invasão do leito da pista de rolamento, além da realização de monitoramento contínuo no trecho respectivo, não se mostra juridicamente possível sua responsabilização pecuniária ante o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1610712-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 06.04.2017) (grifei) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito envolvendo atropelamento de animal de pequeno porte (cachorro) em pista de rodovia.
Não caracterizada a responsabilidade da concessionária.
Ausência de nexo causal para caracterização da omissão na prestação de serviço.
Precedentes.
Ação julgada parcialmente procedente na 1ª Instância.
Sentença reformada.
Recurso provido” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, AP 14103-82.2011.8.26.0048, Rel.
Des.
Leme de Campos, julgada em 17/06/2013) (grifei) “ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
CACHORRO ATROPELADO NA PISTA QUE CAUSOU AVARIAS NO VEÍCULO DO AUTOR.
FATO COMPROVADO.
RÉ, NO ENTANTO, QUE NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR PELO OCORRIDO, QUE SE EQUIPARA A CASO FORTUITO, EIS QUE DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE O FIEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA VIA.
ANIMAL SEM IDENTIFICAÇÃO E PASSÍVEL DE ADENTRAR A PISTA EM QUALQUER DE SEUS PONTOS, SENDO INVIÁVEL ATRIBUIR À CONCESSIONÁRIA A OBRIGAÇÃO DE "CERCAR" A RODOVIA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO”. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AP 753-56.2010.8.26.0082, Rel.
Des.
Ferraz de Arruda, julgada em 28/11/2012) (grifei) O segundo é se o animal era particular ou não.
Isso porque, em se tratando de animal particular, não há que se falar em dever de cuidado do DER/PR, na medida em que configura culpa exclusiva de terceiro, com fundamento no artigo 936 do Código Civil, que reza: “Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” A qualidade de particular do animal deve ser averiguada a partir da possibilidade de identificação do seu proprietário.
Ou seja, deve haver no animal alguma marca ou objeto que permita deduzir quem é, efetivamente, o seu dono.
Nesse sentido, a existência de marcação em bovino com ferrete, por exemplo, é prova suficiente de que o animal é particular e de que o seu dono é identificável, porquanto tal marca há de constar no restante da boiada do proprietário do animal encontrado.
Na espécie, da análise da descrição dos fatos no Boletim de Ocorrência (1.6) verifica-se que a causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo segurado de animal de grande porte (bovino), que se encontrava na pista de rolamento durante a noite.
No atinente à condição de animal particular, inexiste no conjunto probatório encartado aos autos qualquer indicativo de que o bovino apresentava marca ou objeto que permitisse identificar o seu proprietário.
Embora a ré alegue a culpa da terceiro, proprietário do animal, tal fato, por si só, não é suficiente à exclusão de sua responsabilidade, porquanto, conforme explicitado anteriormente, faz-se necessário, para o reconhecimento do fato exclusivo de terceiro que o proprietário do animal seja identificado ou ao menos identificável.
Diante disso, configurado está o nexo causal.
Quanto à culpa, decorre ela da negligência do réu no seu dever de fiscalização das condições da rodovia.
Nesse sentido, o réu não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que houve algum tipo de inspeção daquele trecho da rodovia, seja regularmente, seja no horário do acidente, ou que notificou os proprietários dos imóveis lindeiros à rodovia para que tomassem providências quanto à precariedade do cercamento das propriedades.
Ressalte-se que o réu possui condição jurídica de evitar danos tais como o aqui discutido na medida em que, na qualidade de titular do poder de polícia concedido ao Estado, possui autorização legal para impor aos proprietários de imóveis que circundam as rodovias a obrigação de construir e manter cercamento capaz de evitar o escape dos animais.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: Assim, consistindo a invasão de pequenos animais na pista situação que está fora do controle de fiscalização da concessionária, diferentemente do que ocorre com animais de grande porte que se encontram em propriedades rurais lindeiras a estrada, sendo possível a identificação prévia desses locais, inclusive aferição do estado de conservação das cercas divisórias de proteção e tomada de medidas antecipadas para evitar a invasão do leito da pista de rolamento, além da realização de monitoramento contínuo no trecho respectivo, não se mostra juridicamente possível sua responsabilização pecuniária ante o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito. (TJPR.
Apelação cível nº 1.508.744-0.
Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau.
J. em 28/07/2016).
Outrossim, o argumento de que a culpa seria exclusiva da vítima não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer elemento que aponte que ele estava em excesso de velocidade e que essa seria a causa do acidente.
Destarte, configurado o dever de indenizar do réu. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais).
Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora simples no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012), ambos contados da data do desembolso – 19/12/2018 (mov. 1.11), nos termos das Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, fixo em 10% do valor da condenação.
Pelo que restou decidido, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2021. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 20:15
Recebidos os autos
-
06/01/2021 20:15
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/04/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2019 13:24
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:24
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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