TJPR - 0000083-19.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 10:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GONÇALVES BIANCO
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26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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15/03/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 12:39
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:39
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-19.2021.8.16.0047 Processo: 0000083-19.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.227,50 Autor(s): João Gonçalves Bianco Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por dano moral’ ajuizada por JOÃO GONÇALVES BIANCO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, ser titular de benefício previdenciário, celebrando contrato de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira, acreditando que se tratava de pagamento parcelado mediante desconto direto no benefício mensal.
Registra, no entanto, que a parte requerida implantou um ‘empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado’ (RMC), debitando valores mensalmente, de forma injustificada e sem autorização pela requerente, ônus este que não foi informado à requerente e tampouco contratado.
Com base nisso, almejando pela aplicação da legislação consumerista, requer a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores debitados de forma indevida, sem prejuízo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ressaltando preliminarmente a falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, afirma que os valores debitados foram objeto de expressa contratação entre as partes, nos termos dos instrumentos contratuais constantes dos autos, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (seq. 20.1).
A parte requerente apresentou impugnação à peça contestatória (seq. 24.1).
Este juízo declarou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1).
Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Preliminarmente: No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo narrada a existência de danos materiais e morais à inicial, o que será objeto de instrução processual, e julgamento ao final do feito.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito: Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de valores do benefício previdenciário destinado a João Gonçalves Bianco.
De plano, verifico que foi firmada ‘proposta para emissão de cartão de crédito consignado INSS’ por parte de João Gonçalves Bianco (seq. 20.6).
Aduz o requerente, todavia, que não foi cientificado regularmente sobre os termos contratuais, em se tratando de contrato de adesão, cujo ‘desconto do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado’ é indevido, pois não autorizado.
Vejamos as principais disposições contratuais (seq. 20.6): (...).
Solicito a emissão de Cartão(ões) de Crédito em meu nome e no da(s) pessoa(s) relacionadas, para ser (em) utilizado(s) em conformidade com as cláusulas e condições estabelecidas no Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco. (...).
Consisto que sempre que houver despesas com o Cartão ora solicitado, será debitado o percentual mínimo de 5%, descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício, e o saldo restante das despesas será pago através do Boleto Bancário, em qualquer Agência Bancária integrante do sistema nacional de compensação, pela Internet através do código de barras até a data do vencimento ou Débito Automático. Ainda (seq. 20.7): (...). pela presente, autorizo o Banco Bradesco Cartões S/A, (...) a reservar até 5% (cinco por cento) da Margem Consignável para quitação das despesas contraídas por meio de Cartão de Crédito Bradesco Consignado. Pois bem.
Tem-se que a relação jurídica havida entre as partes é fato incontestável nos autos.
De todo o exposto, não há que se falar em ausência de contratação ou falha no serviço prestado pela instituição financeira, muito menos em violação do princípio da boa-fé objetiva.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº39/2009, art. 3º, III).
A legislação consumerista, por sua vez, assim preconiza: Art. 54, CDC.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Isso posto, é fato que o ordenamento jurídico admite a celebração do intitulado ‘contrato de adesão’, constatando-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de falha no dever de informação (art.6º, III, CDC), ou de algum outro vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Com efeito, ante a juntada do contrato aos autos (seq. 20.6 – 20.7), entendo que a parte requerida resta desincumbida do ônus probatório que lhe foi atribuído, posto que, com a validação do contrato por parte de João Gonçalves Bianco, resta presumida sua aquiescência aos termos ali pre
vistos.
Entendimento diverso, ressalto, acabará por impor à parte requerida produção probatória impraticável, no sentido que cientificou o consumidor previamente à assinatura do contrato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 373, §2º, do CPC/2015.
Por sua vez, em relação a tese de inexistência de contratação, esta não merece prosperar, pois o próprio instrumento de procuração está assinado pelo requerente (seq. 1.2), nos exatos moldes do contrato firmado, e as faturas anexas à contestação discriminam as compras realizadas e o pagamento mediante débito automático, sem impugnação pela parte requerente.
Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC).
Não obstante, vejo que descabe a restituição em dobro dos valores pagos (artigo 42, parágrafo único, CDC), porquanto não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira.
Ademais, a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura do cartão não invalida o contrato (art.51, §2º, CDC).
Entretanto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art.422 do CC), evitando-se ainda o enriquecimento ilícito da parte requerida, faz-se necessário adequar o contrato nos seguintes termos: o montante recebido a título de crédito pela parte reclamante deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
Referido desconto, contudo, não se dará sobre o valor mínimo descontado na fatura do cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pela reclamante.
Assim, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte reclamante acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art.42, parágrafo único, parte final), restando configurado o pagamento indevido, nos termos da presente decisão.
No que diz respeito aos alegados danos morais, assim dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (...) §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal).
O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial.
Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional.
A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais.
Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções.
O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres).
Os direitos da personalidade, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), nesta linha, protegem os atributos fundamentais do ser humano, a exemplo do nome, intimidade, privacidade, honra, integridade físico-psíquica, dentre outros.
São direitos essenciais, sem os quais a própria personalidade humana quedaria descaracterizada.
A tutela dos direitos da personalidade se dá de forma preventiva e reparatória.
A tutela reparatória cuida especificamente da indenização por dano moral, ou seja: quando há a violação a um direito de personalidade da pessoa, encerra-se a necessidade de indenização de tal dano, puramente de ordem extrapatrimonial.
Portanto, no tocante ao dano moral, trata-se de lesão à dignidade da pessoa humana.
Já existe no direito civil constitucional uma certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade, igualdade, solidariedade, integridade psicofísica.
A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc.
X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem.
No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc.
VI, do CDC.
De tudo que foi exposto, saliento que o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência.
Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente pre
vistos.
No caso presente, entendo que a nulidade contratual (cobrança abusiva) reconhecida por este juízo consiste em fato aborrecedor à pessoa da requerente, porém sem maiores desdobramentos a caracterizarem a ofensa moral, vez que não foi reconhecida a existência de qualquer vício de consentimento no momento de formação de contrato, mantendo assim o liame firmado entre as partes.
Ainda, não constam quaisquer medidas constritivas adotadas pela financeira com base na abusividade reconhecida, prejudicando maiores restrições ao exercício do crédito e vida privada da consumidora, afastando a necessidade de reparação extrapatrimonial.
Com efeito: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Portanto, diante de simples cobrança indevida, sem maiores desdobramentos, o fato deverá ser interpretado como mero aborrecimento ocasionado à requerente, prejudicando a pleiteada reparação extrapatrimonial.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, no âmbito do e.
TJPR: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014781-03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 11, DO CPC.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004115-24.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 04.09.2019). (g.n.) 3.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto de valor mínimo da fatura do cartão de crédito, e determinar a readequação do contrato nos termos da fundamentação; e b) REJEITAR os demais pedidos, conforme fundamentação. Ante a sucumbência comum às partes, estas deverão proceder ao pagamento das custas processuais, de forma pro rata, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte requerente (art. 98, §3°, CPC/2015).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 85, §2°, inc.
I a IV, do CPC/2015.
Sem prejuízo, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos procuradores do requerido (art. 85, §2º, incisos I a IV, §6º CPC/2015), ressalvando o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor de João Gonçalves Bianco (art. 98, §3º, CPC/2015).
Os montantes, ainda, deverão ser atualizados pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16°, CPC/2015).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:10
Juntada de CUSTAS
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16/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-19.2021.8.16.0047 Processo: 0000083-19.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.227,50 Autor(s): João Gonçalves Bianco Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Antes de cogitar o exame do mérito, passo a análise sobre o pleito de inversão do ônus da prova, sendo regra de instrução (e não julgamento).
A respeito: Art. 357, CPC/2-15.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 2.
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço.
Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (Súmula n° 297 do STJ), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Plausível assegurar ao consumidor (pessoa física) o direito consagrado pelo artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em decorrência do dever de diálogo e consulta, como 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, anuncio o julgamento antecipado do mérito, observando que as provas encartadas aos autos são suficientes para a formação de convicção deste Juízo, em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 4. À prévia conta de custas; em seguida, após intimadas as partes, tornem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
15/09/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 20:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-19.2021.8.16.0047 Processo: 0000083-19.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.227,50 Autor(s): João Gonçalves Bianco Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por dano moral’ ajuizada por JOÃO GONÇALVES BIANCO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. 2.
Recebo a emenda da petição inicial, e concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante a impossibilidade de autocomposição, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC. 3.
Isso posto, em prosseguimento, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar advertência quanto aos efeitos da revelia (arts. 344 e 345 do CPC/2015). 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias e manifestação sobre o interesse em conciliar. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. .
Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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