TJPR - 0001452-78.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/09/2025 15:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATANAEL ROSA DOS SANTOS
-
07/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2025 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
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26/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUILHERME DE ALMEIDA RUELA
-
13/01/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
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17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:46
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
14/03/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:59
Baixa Definitiva
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09/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
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17/02/2022 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
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22/01/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2022 07:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 DESPACHO I - Em contato telefônico com o advogado do apelante através do celular nº (41 - 99803-9352), Dr.
João Mário Machado de Jesus, a minha assessoria obteve a informação de que as razões serão juntadas até final do dia de hoje.
Portanto, aguarde-se em cartório pelo prazo de 24 horas.
II - Após, cumpra-se o despacho de mov. 11.1.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
29/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO
-
17/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Infere-se dos autos que houve interposição de recurso de apelação pela defesa no mov. 139.1, o qual foi recebido no mov. 142.1.
Por sua vez, o réu, quando intimado pessoalmente da sentença, informou que não deseja recorrer (mov. 155.1).
Sobre o assunto, convém registrar o teor da Súmula nº 705 do STF: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Assim, tendo em vista a prevalência do entendimento da defesa técnica, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Campina Grande do Sul, 09 de novembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
09/11/2021 18:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
20/10/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
04/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Recebo o recurso de apelação interposto no mov. 139.1 em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal).
Considerando que o apelante manifestou-se no sentido de que irá oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Campina Grande do Sul, 20 de setembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
20/09/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/09/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 17:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Tendo em vista o equívoco cometido pela defesa, esclarecido no requerimento do mov. 129.1, anule-se a petição juntada no mov. 127.1, e intime-se o defensor para apresentar recurso no prazo legal. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
15/09/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0001452-78.2021.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, brasileiro, auxiliar de produção, nascido em 20/02/1996, natural de Campina Grande do Sul – PR, filho de Leni de Lima Ribeiro, portador do RG nº 110767200 SSP/PR, inscrito no CPF nº *99.***.*01-23, residente na rua Orlando Rapel, nº 0, bairro Jardim Olímpia, Campina Grande do Sul – PR. R E L A T Ó R I O Em 07 de maio de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 05 de maio de 2021, por volta das 08h15min, na Rua João Vítor Falavinha, nº 547, Bairro Eugênia Maria, no local conhecido popularmente como “Sapolândia”, município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GIOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e ocultava, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 3g (três gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua base livre, conhecida popularmente como “Crack”, fracionadas em 35 (trinta e cinco) pedras já embaladas, consoante auto de apreensão de mov. 1.11 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.
Consta dos autos que o denunciado foi visualizado realizando a entrega de substâncias entorpecentes aos usuários que ali o procuravam e após retornava ao poste ali próximo.
Realizada a abordagem pela equipe policial, foi encontrada na posse do denunciado, 02 pedras de crack e 10 (dez) reais, em espécie.
Após vistoria na caixa de luz, localizaram, ocultadas, outras 33 (trinta e três) pedras de crack e o valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em espécie, todos os valores provenientes da prática do tráfico de drogas, conforme auto de apreensão de mov. 1.11.”.
Notificado (seq. 44.2), o acusado apresentou defesa prévia no seq. 52.1.
A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2021 (seq. 54.1).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (seq. 107.1).
Laudo pericial nº 48.490/2021 no seq. 71.1.
O Ministério Público juntou suas razões no seq. 113.1 requerendo a condenação do denunciado nos termos da inicial por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas a ele imputado, assim como a perda do dinheiro apreendido em favor da União e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em virtude da possibilidade de fixação de regime semiaberto.
Em suas derradeiras alegações, a defesa pleiteou a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, sob o argumento de que o réu é usuário de drogas e que estava no local justamente para adquirir entorpecente, o que justifica a quantia em dinheiro encontrada em sua posse.
Afirmou, também, que o réu não era conhecido, nem possuía denúncia em seu desfavor, não se passando de mera suposição por parte da equipe policial de que ele praticava o tráfico, além as substâncias não terem sido encontradas com o denunciado.
Subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Tóxicos.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 117.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 118.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não existindo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem reconhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia no dia 05 de maio de 2021, o acusado, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e ocultava, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, livre, conhecida popularmente como “Crack”, fracionadas em 35 (trinta e cinco) pedras já embaladas, oportunidade em que 02(duas) unidades foram localizadas com o denunciado, juntamente com R$10,00 (dez) reais em espécie, e o restante ocultado perto de uma caixa de luz, com mais R$62,00 (sessenta e dois) reais em espécie, proveniente da mercancia, o que o acusado fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), do boletim de ocorrência (seq. 1.2), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), do auto de constatação de droga (seq. 1.14) e do laudo pericial nº 48.490/2021, que concluiu que as substâncias apreendidas apresentaram resultado Positivo para aquela popularmente conhecida como “cocaína”(seq. 187.1), na forma de pedras.
A autoria também é induvidosa e recai sobre o réu, tendo em vista o relato firme e coerente dos policiais militares que participaram da abordagem e a apreensão dos entorpecentes em poder do acusado e daqueles escondidos perto em uma caixa de luz, ao lado de um poste, juntamente com dinheiro em espécie: Que estava com meu parceiro na região conhecida como beco da Sapolândia, na Joana Olímpia, já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, inclusive possui denúncias no 181.
Que paramos a viatura e observamos, no final da rua tinha um indivíduo que saía da rua e ia até um poste de luz, retornava e entregava algo.
Que aparentemente eram usuários que estavam transitando, tem um fluxo grande de usuários nesse local.
Que essa pessoa buscava algo e entregava novamente.
Que visualizamos essa entrega, as pessoas, depois tentamos fazer a abordagem.
Que pessoas saíram correndo, mas foi possível abordar aquele que fazia essa movimentação e mais duas, totalizando três abordadas.
Que quando abordamos aquele que fazia esse fluxo, percebemos que se tratava do réu Geovani, conhecido pelas abordagens, sempre está por ali, mas até então não tínhamos logrado êxito em localizar algo com ele.
Que o acusado sempre estava com pessoas que faziam o tráfico, o lugar é muito difícil para capturar as pessoas, por se tratar de região de mata.
Que os outros dois abordados eram usuários e trabalhadores, inclusive um estava com uma marmita, foram apenas arrolados.
Que com o réu localizamos no bolso da calça duas pedras de crack e R$10,00 trocado.
Que revistamos o poste, local em que ele se deslocava, e encontramos mais drogas, que somadas com aquelas que estavam com o réu, totalizaram trinta e cinco unidades, além de mais R$62,00 em dinheiro trocado.
Que questionamos o réu, que resolveu se calar, mas nós já o conhecíamos, pois estava sempre “na pista” fazendo essa venda.
Que demos voz de prisão e o encaminhamos para providências cabíveis.
Que ficamos aproximadamente dez minutos observando, deu para ver que ele fazia essa correria entre a rua e o poste.
Que era apenas o réu que ia até o poste.
Que era possível ver pelas vestes que era o acusado, a distância era de aproximadamente vinte metros.
Que era possível ver bem a situação.
Que depois da localização das drogas o réu ficou calado, sabia que já tinha sido abordado outras vezes.
Que nas outras oportunidades o réu nunca falou se era usuário, até então não tínhamos localizado drogas com ele.
Que era estranho porque o réu estava sempre ali naquele lugar.
Que a esposa dele veio chorando no local, acredito porque tinha certeza que ele seria abordado, mas também não falou nada, apenas se despediu do acusado.
Que dava para ver que o acusado pegava alguma coisa, mas não dava para saber se era droga ou dinheiro, ele apenas fazia a movimentação até o poste, voltava e entregava para usuário.
Que em princípio as pessoas que estavam ali eram usuários.
Que o acusado não demonstrava estar sob efeito de drogas, inclusive a abordagem foi tranquila, ele tentou fugir, mas nós conseguimos alcançá-los.
Que no final muitas pessoas saíram na rua, segundo o réu ele morava na região, então precisamos fazer uso de algemas para garantir a nossa integridade e a do réu.
Que a embalagem das drogas que estavam com o réu e as que estavam no poste eram iguais.
Que o acusado já era conhecido por nós, tinha mais um rapaz mais gordinho que sempre andava com ele, depois não vimos mais.
Que o réu não tem conhecimento, mas esse outro rapaz sempre andava ameaçando a população.
Que o acusado era conhecido pelo tráfico em virtude das abordagens, sempre estava no local com esse amigo dele.
Que eu e meu parceiro estamos trabalhando juntos há dois meses e, nesse tempo, sempre encontramos o réu naquele local até ele ser preso. [...] Que nossa distância para o local em que o réu estava era de vinte metros, a viatura era caracterizada e está descrita tal circunstância no boletim.
Que no local tinha um ônibus, nós estacionamos atrás desse ônibus e ficamos olhando. [...] Que quando chegamos tinha mais pessoas circulando, usuários, trabalhadores [...] (depoimento do policial militar Maurício Evangelista de Matos, seq. 107.3).
Que constantemente eu e o soldado Maurício realizamos patrulhamento na região da Vila Olímpia, também conhecida como beco da Sapolândia.
Que é crescente o número de notícias sobre o tráfico de drogas no local.
Que como somos novos na área de Campina, estamos realizando bastante patrulhamento e em algumas oportunidades realizamos a abordagem do acusado Geovani, mas nada ilícito localizamos com ele das outras vezes.
Que o réu é um rapaz bastante dissimulado, conversa bem, explica bem e nunca deixa nada com ele.
Que nós sabíamos, até mesmo por terceiros, que o denunciado e mais um rapaz realizavam a traficância no local, mas como nunca conseguimos pegar nada, somente ficava na abordagem e identificação do indivíduo.
Que no dia dos fatos, como era cedo, [...] entramos com a viatura e estacionamos atrás de um ônibus, desembarcamos e ficamos observando como era a realização da venda de entorpecentes.
Que no final da rua, que é o beco da Sapolândia, ficamos olhando a movimentação de usuários.
Que ficamos em torno de dez a quinze minutos para ter certeza de quem era o responsável pela comercialização.
Que não sabíamos ao certo a feição, o rosto, mas tínhamos a certeza da vestimenta, tratando-se de um rapaz de moletom e blusa escura.
Que entramos na viatura e fomos até o local para realizar a abordagem.
Que na abordagem identificamos o réu e mais três pessoas.
Que na revista pessoal o soldado Maurício encontrou com o réu Geovani certa quantia em dinheiro e algumas pedras de substância análoga ao crack.
Que na busca no terreno, no local em que o rapaz se dirigia constantemente, no poste de energia, tinha uma caixa de luz sem o registro e o contador, com o vidro quebrado e, dentro da própria caixa, encontramos o restante dos entorpecentes e do dinheiro, que foi contabilizado na delegacia, tanto as substâncias localizadas com o acusado, como também o valor em dinheiro.
Que informamos ao réu sobre a sua prisão e, antes mesmo de encaminhá-lo à delegacia, a própria mulher do rapaz que acompanhou a prisão do acusado perguntou o local em que seria encaminhado.
Que informamos que ele seria levado para a delegacia de Campina Grande do Sul.
Que em abordagens anteriores essa mulher não se fez presente, mas parece que naquele dia ela sabia que o acusado seria preso.
Que encaminhamos o réu e os entorpecentes para a delegacia.
Que o rapaz que observamos as vestes é o acusado Geovani.
Que sobre as drogas o acusado não disse nada no momento, ele é um rapaz bastante quieto e bem dissimulado, não demonstra nem que “está no corre, nem que é usuário”.
Que geralmente, na abordagem de usuários, eu e outro policial já encaminhamos outras situações de tráfico, inclusive com usuários, que estavam na posse do bombril e do cachimbo do crack, mas com o réu não foi encontrado qualquer objeto que pudesse confirmar que ele era usuário, somente o crack e o dinheiro, que provavelmente seriam entregues ao próximo comprador.
Que as pedras encontradas com o réu e as que estavam escondidas no terreno estavam embaladas na mesma forma.
Que na contabilização na delegacia, a própria Polícia Civil faz o registro e tiram foto das embalagens, para mostrar que todas as embalagens são iguais.
Que visualizamos o acusado entregando algo e recebendo dinheiro de alguém; nesse período ficamos observando até identificar o responsável pela comercialização, tivemos tempo razoável para distinguir quem estava fazendo a entrega de entorpecente, tanto que não conseguimos visualizar o rosto, até porque estava de máscara em virtude da pandemia, mas identificamos a roupa.
Que no momento da abordagem apenas o réu usava o moletom e a blusa escura que visualizamos.
Que os demais abordados, que se identificaram como usuários, na qual encontramos os cachimbos, nenhum deles usava roupa semelhante a do réu.
Que não tenho conhecimento do tráfico por parte do réu, recebemos informações de que seria o denunciado e mais um rapaz gordinho, chamado Luciano Filho, mas do próprio réu não.
Que como falei, o réu é bastante dissimulado, ele via a aproximação da viatura, antes mesmo de ter conhecimento do réu, outros que já realizavam a traficância corriam para a região do mato, do beco, mas o denunciado ia de encontro até a viatura, vinha andando ou entrava no barzinho e se sentava, mas não encontrávamos droga.
Que abordei o réu em três ocasiões, sempre no período da manhã, tem dois ou três meses que estou trabalhando em Campina.
Que o bombril serve para enrolar a pedra de crack e queimar, dizem que a química fica mais forte.
Que tive conhecimento pelos policiais Nascimento e Santiago, que também realizam muitas abordagens no local, tinham conhecimento do réu Geovani, inclusive quando fizemos a prisão dele comentaram que nós conseguimos pegar o denunciado, dizendo que só faltava o Luciano, que agora está fazendo o corre no beco (depoimento do policial militar Fernando Zacarias Artigas, seq. 107.4).
Contrariando as declarações coerentes e harmônicas dos policiais, o réu foi inquirido em Juízo e declarou que: Os fatos não são verdadeiros.
Que sou usuário e comigo não foi encontrado nada, eu não tinha duas pedras de crack no bolso.
Que quando fui buscar a droga, disseram ter me abordado várias vezes, mas fui abordado apenas uma, na semana retrasada, antes do fato, em um bar, quando estava tomando cerveja com um amigo.
Que fui abordado dentro do bar, mas não encontraram nada.
Que outros policiais não me enquadraram na região, pois eu trabalho e não fico ali.
Que eles dispensaram os outros rapazes que correram.
Que quando essas pessoas correram, eu também corri.
Que eles abordaram mais três, um disse que era usuário, o outro trabalhador, eu fiquei sem entender nada.
Que disseram que eu estava traficando na região, mas eu não fiz, nunca precisei.
Que sempre trabalhei para meu sustento.
Que ouvi os depoimentos dos policiais, mas eu tinha acabado de chegar e comigo não encontraram nada, eu tinha ido buscar drogas.
Que eu não conhecia esses policiais, não sei que motivo teriam para me acusar, pois eles me enquadraram dias antes no bar com meu amigo e falaram que eu estava praticando esse ato, mas em nenhum momento acharam nada conosco. [...] Que as duas pedras de crack não estavam no meu bolso, apenas os R$10,00.
Que eles disseram ter encontrado essas pedras comigo, mas não localizaram nada.
Que os dois policiais colocaram a droga em meu bolso.
Que não sei por qual razão fariam isso, para acusar alguém e cair nas minhas costas.
Que não sei qual motivo tinham para me acusar.
Que moro um pouco acima do lugar da abordagem, no mesmo bairro (seq. 107.2).
Em que pese a negativa do réu ao afirmar que os policiais colocaram as duas pedras de crack no bolso dele e que aquelas que que estavam perto do poste não lhe pertenciam, as demais provas apontam em sentido contrário e demonstram que ele, dolosamente, trazia consigo e ocultava o total de 35 (trinta e cinco) pedras de crack, embaladas para venda, bem como possuía dinheiro em notas trocadas, decorrente da comercialização das mesmas drogas.
Como visto anteriormente, os policiais militares que participaram das diligências foram uníssonos no sentido de que em patrulhamento de rotina na região denominada “Sapolândia”, em razão do intenso tráfico de drogas, circunstância de conhecimento deste juízo, quando estacionaram a viatura atrás de um ônibus e visualizaram a movimentação de drogas, na qual o acusado, que identificaram pelas vestes, pegava alguma coisa nas imediações do poste – em que foi localizada a maior parte da droga – e entregava para pessoas que se encontravam no local.
De acordo com as testemunhas, quando se aproximaram para fazer a abordagem, embora muitos tenham corrido, lograram êxito em abordar o réu e mais duas pessoas, que seriam usuárias de drogas, ocasião em que localizaram com o réu duas pedras de crack e mais R$10,00 (dez reais) em notas trocadas, bem como no local em que ele se dirigia a todo instante, mais trinta e três pedras da mesma substância, com idêntica embalagem, e R$62,00 (sessenta e dois reais) em espécie.
Os policiais também relataram que o réu já era conhecido pela equipe de outras abordagens realizadas no mesmo lugar, no período aproximado de dois meses, quando começaram a trabalhar na região de Campina Grande do Sul, contudo, até então nada ilícito tinham encontrado com o acusado.
Desse modo, a justificativa do acusado de que as testemunhas colocaram as drogas em suas vestes e o acusaram injustamente não subsiste, tendo em vista que, segundo a jurisprudência, “[...] Os depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.” (TJDF, APR 20.***.***/1218-26, Segunda Turma Criminal, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos, j. em 17/03/2016, pub. em 31/03/2016).
No caso dos autos, não existe qualquer indício que os policiais inventaram toda a situação com o intuito de prejudicá-lo, pois mesmo já tenham realizado sua abordagem outras vezes, não o conheciam, nem tinham qualquer inimizade com ele, não se tratando de meras suposições como mencionou a defesa, sendo certo que o réu faltou com a verdade com o intuito de se esquivar da condenação.
Enquanto isso, ouvido na audiência de custódia o acusado não relatou a existência de qualquer problema durante sua abordagem (seq. 21.2), o que leva a crer que tenha falsamente acusado os policiais com o intuito de se eximir da responsabilidade criminal.
Por tudo isso, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não podendo se falar em ausência de provas, muito menos na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta do denunciado está perfeitamente ajustada à norma penal incriminadora descrita no artigo 33, caput da Lei de Tóxicos, posto que para a sua caracterização, é necessária a presença de apenas um dos verbos do tipo penal, sendo inequívoco, com base nas provas existentes nos autos, que ele realmente trazia consigo e ocultava os entorpecentes apreendidos e, ainda que a prova da efetiva mercancia seja prescindível, segundo as provas coligidas ficou evidente que as substâncias também eram destinadas à venda, posto que os próprios policiais visualizaram a movimentação do acusado na mercancia antes de realizarem a abordagem, por aproximadamente dez minutos.
Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impossível a desclassificação para o crime narrado no artigo 28 da Lei de Tóxicos, uma vez que o fato se amolda exatamente ao delito previsto na inicial, pouco importando se o acusado fazia uso dos mesmos entorpecentes uma vez que é comum que usuários façam do tráfico um meio de manter o próprio vício.
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo a conduta típica, ilícita e culpável, a condenação medida de rigor.
Por fim, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos, tendo em vista o relato dos policiais no sentido de que o réu sempre estava presente naquele local, conhecido pelo comércio de drogas, circunstância que já era conhecimento de outros policiais que já trabalhavam na região há mais tempo, sendo certo de que ele se dedica a atividades criminosas relacionadas à mercancia, ainda que seja primário e possua bons antecedentes. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, anteriormente qualificado, nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado.
Antecedentes: De acordo com o relatório do sistema Oráculo no seq. 118.1, o acusado não possui condenação transitada em julgado.
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância.
Conduta Social:
Por outro lado, nenhuma prova foi produzida acerca da circunstância social do réu.
Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em comento, visto que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para elevação da reprimenda nos termos do artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Consequências do crime: As consequências foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influir na pena.
Não existindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei de Tóxicos e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, diante da pena aplicada.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantum de pena fixada.
Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal.
Da detração O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, em que pese a fixação de regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e que o acusado não possua outras condenações, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando as informações prestadas pelos policiais militares no sentido de que ele sempre estava na região em questão quando faziam patrulhamento, juntamente com pessoas envolvidas na mercancia, sendo certo que ele se dedicava a atividades criminosas voltadas ao tráfico, ainda que nas outras oportunidades nada tenha sido localizado com ele, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.
Requisite a Secretaria a implantação do acusado em estabelecimento prisional adequado ao regime de pena imposto na condenação, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo, inexistindo vaga adequada ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença, ausente a possibilidade de harmonização, bem como inexistindo no Foro Regional Casa do Albergado, deverá o condenado aguardar vaga em regime menos gravoso, determino que o acusado aguarde a liberação de vaga em estabelecimento penal adequado em sua residência, podendo dela se ausentar durante o dia desde que para exercer ocupação lícita e condicionado a recolher-se se até as 22:00 horas e finais de semana, devendo, neste caso, ser expedido o competente alvará de soltura.
Da reparação de danos Deixo de fixar o valor de indenização porque não foi objeto do contraditório.
Das apreensões A incineração das drogas já foi determinada no seq. 35.1.
Por outro lado, levando em conta que o dinheiro apreendido, ao que tudo indica, era decorrente do tráfico de entorpecentes e que não há prova de sua licitude, declaro a sua perda em favor da União e determino sua transferência à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, com fundamento no artigo 724 do Código de Normas (seq. 1.11).
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais uma vez não comprovada sua hipossuficiência.
Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2021 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/09/2021 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:55
APENSADO AO PROCESSO 0002279-89.2021.8.16.0037
-
12/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/07/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/06/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/06/2021 14:39
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
19/05/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
17/05/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/05/2021 21:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Notifique-se o acusado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), dando ciência de que por meio da mesma poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cumpra-se integramente a promoção ministerial.
Dê-se ciência ao acusado que, decorrido sem resposta o prazo para a apresentação da defesa preliminar, será nomeado defensor para promover sua defesa.
Determino, desde já, a incineração da substância apreendida, com a reserva de quantidade necessária à realização de contraprova, devendo a autoridade policial observar o contido no artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/06.
Com a juntada das alegações preliminares, voltem conclusos.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
07/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
07/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Trata-se de auto de prisão em flagrante de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, ocorrida na data de 05/05/2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A representante do Ministério Público postulou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva alegando a presença dos requisitos e condições de admissibilidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 17.1). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a fundamentar nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, no que se refere a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Cumpre ressaltar, incialmente, que a prisão preventiva é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se: a) presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal – presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal); b) atendido qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e c) as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem insuficientes, conforme expressa determinação do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autora e a prova da materialidade foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.13) pela nota de culpa (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (movs. 1.4 e 1.6). Em destaque, extrai-se o relato do policial militar Maurício Evangelista de Mattos, que a viatura policial militar devidamente caracterizada, após uma breve observação da movimentação e comercialização de drogas em local já conhecido como sendo “beco da sapolândia”, viu um indivíduo, o qual trajava calça de moletom cinza e jaqueta escura”, no final da rua.
Este ia de encontro a pessoas aparentemente usuários, onde entregava algo e dirigia-se até um poste próximo e voltava-se para a rua novamente.
Após a breve vigilância, a equipe dirigiu-se até o final da rua, local de traficância onde foi possível realizar a abordagem de três (3) indivíduos, um deles conhecido das equipes policiais por estar sempre no local, identificado como sendo a pessoa de Geovani Henrique de Lima Ribeiro, o mesmo indivíduo visualizado com as vestes citadas e que realizava a aproximação e entrega aos usuários.
Em revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua calça a quantia de R$ 10,00 (dez reais), duas (2) pedras análogas a crack, igualmente embaladas.
Após, a equipe realizou buscas no terreno e no poste que foi observado anteriormente que o indivíduo sempre se aproximava, foram encontradas dentro da caixa de luz a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e uma embalagem plástica maior, contendo trinta e cinco (35) porções de substâncias análogas a crack, igualmente embaladas prontas para a comercialização.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Fernando Zacarias Artigas (mov. 1.6).
Quanto ao periculum libertatis, cumpre destacar que o indiciado foi abordado na posse de razoável quantidade de substância entorpecente conhecida por “crack”, e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) em dinheiro, indicando que fez e faria comércio das referidas substâncias. Tal circunstância demonstra que se trata de uma conduta estável e duradoura, em especial pela quantidade de drogas apreendidas, revelando a habitualidade da conduta criminosa e sua predisposição para a prática de crimes e que sua liberdade representa risco à sociedade porque certamente voltarão a delinquir dados os estímulos encontrados, notadamente para a prática do tráfico, sendo certo que fazem do crime seu meio de vida.
Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em questão é punido com reclusão, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos.
Por fim, destaca-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da suposta conduta e a possibilidade da reiteração criminosa por parte do indiciado, conforme concretamente demonstrado.
Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor, a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima exposto.
Assinalo que, no entender deste Juízo, é equivocado o argumento de que o crime de tráfico não é cometido com violência ou grave ameaça uma vez que os crimes dele derivados o são, assim como não se pode negar o efeito devastador do tráfico entre os jovens, submetidos aos efeitos de substâncias de alto poder viciante como é o crack, não sendo suficiente para a concessão da liberdade a alegação de primariedade e bons antecedentes, dado que as demais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da prisão, especialmente diante da constatação da predisposição à prática de crimes e o fato de que o detido não exerce ocupação lícita, tendo alegado na delegacia que é auxiliar de produção e na audiência de custódia que é auxiliar de serviços gerais, juntando aos autos cópia de CTPS que demonstra que está desempregado há dois anos, tudo levando a crer que faz do tráfico seu meio habitual de vida.
No tocante ao argumento de que possui uma filha menor de idade, não comprovou que necessite de seus cuidados e as evidências dos autos revelam que de fato não necessita pois, se assim fosse, não estaria durante a manhã no meio da rua.
Quanto aos demais argumentos da defesa quando da audiência de custódia, são questões atinentes ao mérito, notadamente com relação à pena em concreto, não sendo possível afirmar, nesta fase, quando o detido sequer foi denunciado, que em caso de condenação será fixada a pena mínima ou que fará jus à causa de diminuição de pena em razão de sua primariedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantia da ordem pública.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligência necessárias.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, devendo controlar rigorosamente os prazos legais, tendo em vista se tratar de procedimento envolvendo réu preso.
Campina Grande do Sul, 06 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
06/05/2021 20:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme auto de prisão encaminhado a este juízo.
A situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o detido foi surpreendido pela autoridade policial logo após o cometimento da ação, sendo lavrado o flagrante em observância ao artigo 304, do CPP, com a oitiva dos condutores e do custodiado, sendo assegurados os direitos constitucionais bem como expedida a competente nota de culpa.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por não vislumbrar vícios, em análise precária, a macular a peça.
Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
05/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 11:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 11:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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