TJPE - 0006712-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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14/05/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES em/para 14/05/2025 18:19, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA LOHAYNNY SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0006712-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc...
ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FIDC IPANEMA VI, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que ao tentar realizar uma compra parcelada no crediário de uma loja local, foi surpreendida com a informação de que não poderia concluir o negócio, devido à existência de uma negativação em seu nome.
Assim, no momento do ocorrido, a loja estava cheia e várias pessoas testemunharam o fato, deixando a parte demandante profundamente constrangida.
E, ao tomar conhecimento da negativação, realizou diligências nos sites de proteção ao crédito, onde encontrou uma suposta pendência financeira no valor de R$ 1.928,49 (mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) incluído indevidamente em 13/04/2023, registrada pela demandada, conforme consulta anexa.
E, tentou a parte demandante por diversas vezes entrar em contato com a parte demandada para obter mais informações, pois não reconhece a dívida, que foi incluída em seu CPF, restringindo assim seu acesso ao mercado de crédito.
Diante do acima exposto, a parte embargante propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a imediata exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito discutindo, sob pena de multa diária.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Petição da parte demandada requerendo habilitação nos autos, Id 193545693.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial.
Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária.
Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na análise dos documentos e fatos afirmados, notadamente, resta ausente a urgência, eis que, conforme aduz a parte autora a pendência financeira no importe de R$ 1.928,49 (mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) foi incluída indevidamente na data 13/04/2023 pela parte demandada (Id 193255594 - Pág. 2), como também se verifica na documentação de Id 193255598 - Pág. 2 de consulta do SPC, cujo ajuizamento da ação acontece em 23/01/2025.
Ademais, aliado à consulta de Id 193255598, a Autora possui outras 02 (duas) negativações do seu nome junto ao SPC, inclusive em datas anteriores/posteriores, referentes a supostos débitos junto ao CREDSYSTEM e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA.
Assim, restando prejudicada a probabilidade do direito autoral, pela insuficiência de demonstração do direito invocado.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado.
Ademais, diante da opção positiva da parte autora pela realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de maio de 2025, às 11:00 horas, remetendo-se os autos à Central de Audiências da Capital.
Cite-se a parte demandada, dos termos da ação proposta, intimando-a para comparecer à audiência e cientificando-a de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), com advertências do artigo 344, do CPC/2015.
Atentem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência ora designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, conforme previsão do artigo 334, § 8º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
17/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 14:18
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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