TJPR - 0006759-88.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/12/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZOTESSO BUENO
-
30/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZOTESSO BUENO
-
12/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006759-88.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0016207-61.2015.8.16.0185
-
13/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:00
Distribuído por dependência
-
05/11/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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